estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.815, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1992

 

 

Concede pensão especial à pessoa que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a REGINA LACERDA uma pensão especial no valor de Cr$ 2.089.000,00 (dois milhões e oitenta e nove mil cruzeiros) mensais.

 

Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.11.1992.