estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.865, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992

 

 

Dispõe sobre tabelas de vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A tabela de valores dos símbolos dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo é a constante do Anexo Único, que acompanha a presente lei.

 

Art. 2º Os cargos a que corresponde a tabela de valores de que trata o artigo anterior, com os respectivos símbolos de vencimentos, dispostos em três níveis funcionais, são os seguintes:

 

I - SUPERIOR

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

a) Procurador do Estado de 1ª Categoria e Delegado de Polícia de Classe Especial

S - 1

b) Procurador do Estado de 2ª Categoria e Delegado de Polícia de 1ª Classe

S-2

c) Procurador do Estado de 3ª Categoria e Delegado de Polícia de 2ª Classe

S -3

d) Procurador do Estado de 4ª Categoria e Delegado de Polícia de 3ª Classe

S - 4

e) Técnico de Nível Superior, Técnico de Planejamento, Assessor Técnico-Administrativo, Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Advogado, Engenheiro, Arquiteto, Geólogo, Assessor Jurídico, Consultor Jurídico, Instrutor de Técnicas Esportivas, Engenheiro Agrimensor, Assistente Social, Biblioteconomista, Técnico de Procuradoria, Economista, Administrador de Empresas, Contador, Técnico de Administração, Consultor Técnico Especializado e Técnico em Desenvolvimento Municipal

S-5

 

II - MÉDIO:

 

a) Executor de Serviços Administrativos II, Executor de Serviços Técnico-Profissionais II, Assistente de Planejamento II, Assistente de  Gabinete, Mecanógrafo, Executor de Serviços do Palácio IV, Auxiliar Técnico II, Fiscal de Registro de Comércio II, Técnico em Contabilidade, Executor Administrativo, Técnico em Agrimensura, Assistente Técnico I e II, Assessor de Administração Financeira, Técnico em Manutenção III, Assistente de Administração, Consultor Administrativo II, Assessor para  Assuntos de Administração, Assessor Administrativo, Assessor para Assuntos de Turismo II, Professor de Desporto e Lazer II, Técnico em Legislação Esportiva, Técnico em Legislação Esportiva “A”, Técnico em Legislação Esportiva “B”, Técnico de Nível Médio III, Assistente Administrativo III, Instrutor III, Monitor III, Supervisor Florestal e Assistente Administrativo

M-1

b) Executor de Serviços Administrativos I, Assistente de Planejamento I, Executor de Serviços Técnico-Profissionais I, Executor Administrativo I, Mantenedor de Veículos I e II, Condutor de Veículos, Operador de Máquinas Rodoviárias, Executor de Serviços do Palácio III, Auxiliar Técnico II e III, Auxiliar Administrativo III, Fiscal de Registro e Comércio I, Executor de Serviços de Vigilância II, Datilógrafo, Assistente de Biblioteca, Arquivólogo, Topógrafo, Técnico em  Pesquisa Fundiária, Desenhista, Telefonista, Motorista, Assistente Técnico II, Técnico em Manutenção em Piscina I e II, Técnico em Agrimensura I, Instrutor Técnico Esportivo II, Técnico em Manutenção I e II, Assessor Administrativo I e II, Monitor, Monitor I e II, Agente Administrativo I, II, III e IV, Assistente Administrativo I e II, Técnico de Nível Médio I e II, Instrutor I e II, Professor de Desporto e Lazer I, Assessor para Assuntos de Turismo I, Escriturário, Técnico Agrícola, Guarda Florestal, Agente Administrativo e Executor Administrativo I (Cargo de Executor Administrativo I incluído pela Lei nº 12.124, de 13 de outubro de 1993)

M-2

 

III - AUXILIAR

 

a) Auxiliar de Gabinete, Executor de Serviços Auxiliares II, Auxiliar de Planejamento II, Executor de Serviços do Palácio II, Auxiliar Administrativo II, Executor de Serviços de Vigilância I, Auxiliar Técnico I, Auxiliar   Administrativo e Auxiliar de Manutenção

A-1

b) Executor de Serviços Auxiliares I, Executor de Serviços do Palácio I, Auxiliar de Planejamento I, Auxiliar Administrativo I, Auxiliar de Serviços Gerais, Porteiro Servente, Zelador, Vigia, Servente, Trabalhador de Campo e Trabalhador Braçal

A-2

 

Parágrafo Único. Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo os vencimentos dos cargos:

 

I - integrantes do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, instituído pela nº 11.719, de 15 de maio de 1992;

 

II - dos quadros de pessoal do magistério de 1º, 2º e graus do ensino público estadual;

 

III - da Polícia Civil, não compreendidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" de seu inciso;

 

IV - a que se referem a Lei nº 10.630, de 13 de setembro de 1988 e a Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989;

 

V - de Fiscal de Previdência III e IV e Fiscal de Transporte I e II;

 

VI - Piloto de Aeronave.

 

Art. 3º Os vencimentos básicos dos cargos integrantes das classes que compõem o Plano de Carreira da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, de que trata o Anexo IV da Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992, são os seguintes:

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

 

LEI Nº 11.719/92

 

CLASSE

SUBCLASSE

FAIXA VENCIMENTAL

VENCIMENTO BASE

...............................................................................

 

PS3

PNS3

9

8.530.500,00

Profissional 

de 

Saúde

.....................................................................................

PS2

PNS2

8

7.755.00,00

.....................................................................................

PS1

PNS1

7

7.050.000,00

...............................................................................

Técnico

de

Saúde

TS3

6

3.029.826,00

.....................................................................................

TS2

5

2.680.231,00

.....................................................................................

TS1

4

2.330.636,00

...............................................................................

Agente

de

Saúde

AS3

3

1.911.960,00

.....................................................................................

AS2

2

1.752.630,00

.....................................................................................

AS1

1

*

...............................................................................

*O valor do vencimento básico dos cargos que integram a Classe de Agente de Saúde, Subclasse AS1, será correspondente ao do salário mínimo fixado para o mês de janeiro de 1993.

 

Art. 4º Os vencimentos básicos dos cargos do pessoal do magistério de 1º, 2º e 3º graus de ensino público estadual são os definidos nas seguintes tabelas:

 

(Vide Lei nº 11.960/1993)

I - TABELA DE VALORES DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DO QUADRO PERMANENTE

 

CARGO

Carga Horária Semanal

Referência
"BASE"

Referência
"A"

Referência
"B"

Referência
" C"

Referência
"D"

Referência
"E"

Professor I

20

1.292.500,00

1.344.200,00

1.397.968,00

1.453.886,72

1.512.042,19

1.572.523,86

30

1.938.750,00

2.016.300,00

2.096.952,00

2.180.830,08

2.268.063,28

2.358.785,81

40

2.585.000,00

2.688.400,00

2.795.936,00

2.907.773,44

3.024.084,38

3.145.047,76

Professor II

20

1.563.925,00

1.626.482,00

1.691.541,28

1.759.202,93

1.829.571,05

1.902.753,89

30

2.345.887,50

2.439.723,00

2.537.311,92

2.638.804,38

2.744.356.56

2.854.130,82

40

3.127.850,00

3.252.964,00

3.383.082,56

3.518.405,86

3.659.142,09

3.805.507,77

Professor III

20

1.892.349,25

1.968.043,22

2.046.764,95

2.128.635,55

2.213.780,97

2.302.332,21

30

2.838.522,70

2.952.063,61

3.070.146,15

3.192.952,00

3.320.670,08

3.453.495,85

40

3.784.698,50

3.936.086,44

4.093.529,90

4.257.271,10

4.427.561,94

4.604.664,42

Professor IV

20

2.289.741,30

2.381.330,95

2.476.584,19

2.575.647,56

2.678.673,46

2.785.820,40

30

3.434.611,95

3.571.996,43

3.714.876,29

3.863.471,34

4.018.010,19

4.178.730,60

40

4.579.482,60

4.762.661,90

4.953.168,38

5.151.295,12

5.357.346,92

5.571.640,80

Professor V

20

2.770.586,55

2.881.410,01

2.996.666,41

3.116.533,07

3.241.194,39

3.370.842,17

30

4.155.878,65

4.322.113,80

4.494.998,35

4.674.798,28

4.861.790,21

5.056.261,82

40

5.541.173,10

5.762.820,02

5.993.332,82

6.233.066,13

6.482.388,78

6.741.684,33

Professor VI

20

3.352.408,95

3.486.505,31

3.625.965,52

3.771.004,14

3.921.844,31

4.078.718,08

30

5.028.612,25

5.229.756,74

5.438.947,01

5.656.504,89

5.882.765,09

6.118.075,69

40

6.704.817,90

6.973.010,62

7.251.931,04

7.542.008,28

7.843.688,61

8.157.436,15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Vide Lei nº 11.960/1993)

I - TABELA DE VALORES DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ASSISTENTES DO QUADRO TRANSITÓRIO

 

CARGO

CARGA

HORÁRIA

SEMANAL

 

20

30

40

Professor Assistente “A” 

1.229.050,00

1.843.575,00

2.458.100,00

Professor Assistente “B” 

1.245.500,00

1.868.250,00

2.491.000,00

Professor Assistente “C”

1.269.000,00

1.903.500,00

2.538.000,00

Professor Assistente “D”

1.563.925,00

2.345.887,00

3.127.850,00

 

(Vide Lei nº 11.960/1993)

III - TABELA DE VALORES DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR

 

CARGO

CARGA HORÁRIA
SEMANAL

VENCIMENTO BÁSICO

Professor de Ensino Superior, Professor Universitário e Professor Universitário I

20

1.892.349,25

30

2.838.522,70

40

3.784.698,50

Professor Assistente e Professor Universitário II

20

2.289.741,30

30

3.434.611,95

40

4.579.482,60

Professor Adjunto e Professor Universitário III

20

2.770.586,55

30

4.155.878,65

40

5.541.173,10

Professor Titular e Professor Universitário IV

20

3.352.408,95

30

5.028.612,25

40

6.704.817,90

 

.................................................................................................

 

Art. 5º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos ocupados pelo pessoal da Polícia Civil, a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 2º desta lei, são os fixados na tabela abaixo:

 

 (Vide Lei nº 11.960/1993)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VENCIMENTO BÁSICO

Perito Criminal de Classe Especial

7.873.200,00

Perito Criminal de 1ª Classe

7.085.880,00

Perito Criminal de 2ª Classe

6.377.292,00

Médico Legista de 1ª Classe

7.085.880,00

Médico Legista de 2ª Classe

6.377.292,00

Psicólogo/Psiquiatra Criminal

5.739.563,00

Comissário de Polícia

5.386.870,00

Agente de Polícia de 1ª Classe

4.928.284,00

Agente Carcerário

4.928.284,00

Escrivão de Polícia de 1ª Classe

4.928.284,00

Dactiloscopista

4.372.923,00

Agente de Polícia de 2ª Classe

4.372.923,00

Escrivão de Polícia de 2ª Classe

4.372.923,00

Classificador

4.372.923,00

Desenhista Criminalista

3.835.898,00

Agente de Polícia de 3ª Classe

3.835.898,00

Escrivão de Polícia de 3ª Classe

3.835.898,00

Identificador

3.835.898,00

Escrevente Policial

3.835.898,00

Auxiliar de Autópsia

3.835.898,00

Auxiliar de Laboratório Criminalista

3.835.898,00

Motorista Policial

3.835.898,00

Fotógrafo

3.835.898,00

Criminalista

3.835.898,00

Agente Carcerário

3.835.898,00

 

Art. 6º Os vencimentos básicos dos cargos do pessoal da Secretaria da Fazenda, de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 2º desta lei, são assim fixados:

 

(Vide Lei nº 11.960/1993)

ENOMINAÇÃO DO CARGO

VENCIMENTO BÁSICO

Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais

6.000.000,00

Fiscal Arrecadador

6.000.000,00

Auxiliar Fazendário “A” 

4.500.000,00

Auxiliar Fazendário “B”

4.500.000,00

Agente Fazendário I

1.800.000,00

Agente Fazendário II

2.200.000,00

Agente Fazendário III

2.800.000,00

Agente Fazendário IV

3.200.000,00

 

Art. 7º São fixados em Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) e Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) mensais, respectivamente, os vencimentos básicos dos cargos de Fiscal de Previdência III e Fiscal de Previdência IV, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, e Fiscal de Transportes I e Fiscal de Transportes II, da Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG.

 

Art. 8º O vencimento do Piloto de Aeronave é fixado em Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), incidindo sobre o mesmo uma gratificação de hora vôo a ser estabelecida em regulamento pelo Chefe do Poder Executivo até o limite de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, ao qual se incorporará para efeito de aposentadoria e disponibilidade, vedado o seu cômputo para efeito de cálculo de vantagens adicionais.

 

Art. 9º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são majorados em 135% (cento e trinta e cinco por cento).

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo:

 

I - os cargos a que se atribuem símbolos com os designativos DAS e CDS, aos quais são conferidos os seguintes valores:

 

(Vide Lei nº 11.960/1993)

SÍMBOLO

VALOR MENSAL

DAS-1

5.497.139,53

CDS-1

4.584.613,40

 

II - os cargos de Secretário de Estado, Secretário Particular do Governador, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Justiça, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor Geral da Polícia Civil, Chefe do Gabinete de Comunicação Social e Subchefe do Gabinete Civil;

 

III - os cargos de Presidente, Diretor-Geral, Diretor, Vice-Diretor-Geral, Vice-Presidente, Procurador Regional e Secretário Geral das entidades autárquicas e fundacionais;

 

IV - os cargos a seguir especificados, com os correspondentes vencimentos básicos mensais:

 

a) administração direta:

 

(Vide Lei nº 11.960/1993)

Piloto de Representação

7.500.000,00

Técnico de Perícia Médica

6.000.000,00

Assessor Jurídico Especial do Gabinete Civil

5.973.750,00

Assessor Parlamentar da Governadoria

5.497.138,53

Assessor da Governadoria

4.584.613,40

Assessor de Imprensa da Governadoria

4.584.613,00

Assessor I

4.584.613,40

Assessor II

3.667.689,42

 

b) administração autárquica e fundacional

 

(Vide Lei nº 11.960/1993)

Chefe de Gabinete

7.000.000,00

Diretor Educacional

5.000.000,00

 

Art. 10 Os valores dos níveis dos encargos gratificados da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ficam assim reajustados:

 

 

(Vide Lei nº 11.960/1993)

GEC-1

3.000.000,00

GEC-2

2.393.000,00

GEC-3

1.918.000,00

GEC-4

1.536.000,000

GEC-5

1.222.000,00

GEC-6

983.000,000

GEC-7

786.000,00

GEA-1

3.000.000,00

GES-1

2.393.000,00

GES-2

1.918.000,00

GES-3

1.536.000,00

GES-4

1.222.000,00

GEI-1

1.536.000,00

GEI-2

1.222.000,00

GEI-3

983.000,00

GEI-4

786.000,00

 

Art. 11 Os servidores cuja situação vencimental não for alcançada pelo art. 2º desta lei serão enquadrados, por ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Secretário da Administração, em cargos ali previstos, excluídos os relacionados nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I, que guardem correspondência com as funções que vêm exercendo, respeitada a habilitação profissional exigida para o provimento.

 

Parágrafo Único. Para o fim deste artigo, os quantitativos dos cargos ficam aumentados na mesma proporção dos provimentos feitos.

 

Art. 12 O enquadramento a que se refere o artigo anterior será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei, retroagindo, porém, os efeitos do respectivo ato 1º de janeiro de 1993. (Vide Lei nº 12.619/1995 que deu nova redação a Lei nº 12.124/1993 que revigora prazo até 31 de maio de 1995)

(Vide prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias dada pela Lei nº 12.124/1993)

 

Art. 13 As disposições desta lei são extensivas, nos termos do art. 97, §§ 4º e 5º, da Constituição do Estado, aos inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 

Art. 14 As alíneas "f" e "g" do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.793, de 3 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

f) adicional por tempo de serviço;

g) os encargos gratificados e as gratificações de representação, inclusive os incorporados a proventos."

 

Art. 15 Em decorrência da majoração de vencimento e outros estipêndios operada por esta lei, ficam extintas, inclusive para inativos e pensionistas, a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

II - as vantagens atualmente pagas ao funcionário a título de hora extra incorporada, complemento de vencimento, outros proventos, risco de vida e produtividade, ressalvado, quanto a esta última, o pessoal da Secretaria da Fazenda;

 

III - a gratificação de representação percebida em razão do cargo efetivo ocupado pelos Procuradores do Estado, Delegados de Polícia, Peritos Criminais, Médicos Legistas, Psicólogos e Psiquiatras Criminais.

 

Parágrafo Único. As vantagens de caráter permanente ora extintas consideram-se incorporadas aos valores dos respectivos vencimentos fixados nesta lei.

 

Art. 16 É facultado ao Governador do Estado instituir, por decreto, gratificação de risco de vida para o pessoal do CEPAIGO e os policiais civis de até 100% (cem por cento) do vencimento básico.

 

Art. 16 É facultado ao Governador do Estado instituir, por decreto, gratificação de risco de vida de até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico, para o pessoal do CEPAIGO, os policiais civis e os servidores com lotação e exercício na Polícia Militar e no desempenho das funções de vigilante. (Redação dada pela Lei nº 12.165, de 17 de novembro de 1993)

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 17 O art. 22 da Lei nº 10.872, de 7 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22 É facultado ao Governador do Estado atribuir gratificação de representação especial fora das hipóteses previstas no art. 179 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, inclusive a servidor comissionado, que poderá acumular a referida vantagem com o vencimento do cargo em comissão, encargo gratificado e outro benefício de igual natureza."

 

Art. 18 Os servidores que, até a data de 30 de novembro de 1992, encontravam-se com exercício em órgãos estranhos ao de sua lotação, são considerados desde então para os mesmos transferidos, com os respectivos cargos.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal da Secretaria da Fazenda e do magistério público estadual, aos Procuradores do Estado, aos policiais civis, aos militares e aos funcionários investidos em cargos de provimento em comissão.

 

Art. 19 Essa lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993, mas os acréscimos remuneratórios dela decorrentes prevalecerão, 50% (cinqüenta por cento), a partir daquela data, 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro e 25%(vinte e cinco), a partir de1º de março 1993.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 180 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1992, 104º da República.

 

Otonial Machado Carneiro

 

Victor Hugo Marques Queiros

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Múcio Bonifácio Guimarães

 

Haley Margon Vaz

 

Ronei Edmar Ribeiro

 

Benjamin Beze Júnior

 

Flávio Rios Peixoto da Silveira

 

Naphtali Alves de Souza

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1992.

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA DE VALORES DE NÍVEIS DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

VALOR MENSAL

S-1

12.200.000,00

S-2

10.980.000,00

S-3

9.882.000,00

S-4

8.893.800,00

S-5

7.050.000,00

M-1

1.900.000,00

M-2

1.700.000,00

A-1

1.500.000,00

A-2

Salário mínimo de janeiro/1993