estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.165, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993

 

 

Dá nova redação ao art. 16 da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 16 da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 É facultado ao Governador do Estado instituir, por decreto, gratificação de risco de vida de até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico, para o pessoal do CEPAIGO, os policiais civis e os servidores com lotação e exercício na Polícia Militar e no desempenho das funções de vigilante."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de outubro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.11.1993.