estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os anexos III e IV da Lei nº 11.182, de 23 de abril de 1990, com a composição do art. 1º da Lei nº 11.675, de 23 de março de 1992, passa a conter os seguintes valores básicos de vencimentos:
CLASSE |
VENCIMENTO |
1 |
Cr$
1.433.970,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
DAS-1 |
Cr$
5.497.139,53 |
Art. 2º O vencimento do Subpromotor de Justiça em disponibilidade remunerada é fixado em Cr$ 3.029.826,00.
Art. 3º Ficam criados 2 (dois) cargos de Copeira - CAI-3, integrantes do Anexo IV da Lei nº 11.182, de 23 de abril de 1990, com a composição do art. 1º da Lei nº 11.675, de 23 de março de 1992.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993, mas os acréscimos remuneratórios dela decorrentes prevalecerão, 50% (cinqüenta por cento), a partir daquela data, 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1993, extensivos aos inativos e pensionistas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.04.1993.