estado de goiás

assembleia legislativa

 

LEI Nº 12.041, DE 22 DE JULHO DE 1993

 

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1994 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do estado, relativos ao exercício de 1994, as diretrizes gerais de que trata este capítulo.

 

Art. 2º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e indireta, assegurando dotações a serem repassadas mensalmente em duodécimos:

 

a) VETADO.

b) Ao Poder Judiciário, não menos que cinco por cento de sua receita tributária líquida;

c) ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e à Procuradoria Geral de Contas, dotações específicas;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital montante;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 3º As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços e a taxa de câmbio vigentes em junho de 1993.

 

§ 1º Os valores orçados serão corrigidos automaticamente, antes do início da execução orçamentária, de acordo com a variação do índice geral de preços (IGP), compreendido entre os meses de junho a dezembro de 1993, ou por outro critério que vier a ser estabelecido na Lei Orçamentária.

 

§ 2º os valores corrigidos na forma do artigo anterior serão ainda corrigidos durante a execução, pelo critério que vier a ser estabelecido na Lei Orçamentária, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento.

 

Art. 4º Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de lei, aprovada pela Assembleia Legislativa até quatro meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.

 

§ 1º Os projetos de lei a que se refere este artigo os respectivos anteprojetos de lei encaminhados à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN, para análise, parecer e posterior remessa ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado.

 

§ 2º A estimativa da receita para o exercício de 1994 será apresentada pela Secretaria da Fazenda mediante metodologia claramente definida.

 

Art. 5º As receitas próprias de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão programadas para atender prioritariamente, respeitadas as peculiaridades de cada uma, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartidas de financiamento, objetivando racionalizar despesas e obter ganhos de produtividade.

 

Art. 6º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 7º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

 

Art. 8º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 9º Os orçamentos fiscal e de investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado, de acordo com o disposto no art. 110, § 7º, da Constituição / Estadual, observarão, em seu conjunto, a indicação da região ou das regiões macroeconômicas beneficiadas pelos projetos.

 

Art. 10 Na elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta lei.

 

CAPÍTULO II

Do Orçamento Fiscal

 

Art. 11 As despesas com pessoal e encargos sociais, obedecido o disposto nos artigos 92, 94, 95, 96, 100 e 113 da Constituição Estadual, não poderão exceder o disposto no Art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 12 As despesas com custeio administrativo e operacional, exceto com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1993, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas no mesmo exercício.

 

Art. 13 Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, exceto amortização de dívida por operações de crédito, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Art. 14 Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta lei.

 

Art. 15 Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas a saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, serão incluídos neste Orçamento, em dotações globais de transferências de recursos para o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.

 

Art. 16 O Orçamento Fiscal, conforme dispõe o § 7º do art. 110 da Constituição Estadual, terá dentre as suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

 

Art. 17 Na execução do Orçamento de 1993, fica assegurado o repasse integral dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, instituído pelo art. 168 da Constituição Estadual.

 

CAPÍTULO III

Do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 18 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e as unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas públicas que atuem nas áreas de saúde, previdência, assistência social e saneamento básico.

 

Art. 19 As receitas compreenderão:

 

I - transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro Estadual e de operações de créditos;

 

II - recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento no item I e contribuições sobre a folha de salário.

 

Art. 20 Na fixação das despesas com pessoal e encargos sociais e outros custeios das unidades orçamentárias serão observadas as limitações impostas nos arts. 11 e 12 desta lei.

 

Art. 21 Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito, após deduzidos os destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Art. 22 Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta lei.

 

CAPÍTULO IV

Do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais

 

Art. 23 O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 24 Na programação de investimentos serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta lei.

 

Art. 25 Não se aplica ao orçamento de que trata este capítulo o disposto no art. 35 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 26 Na fixação dos investimentos deverá ser observado o processo de redução das desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional, na forma disposta no § 7º do art. 110 da Constituição Estadual.

 

Art. 27 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 23 desta lei.

 

CAPÍTULO V

Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento

 

Art. 28 As agências financeiras de fomento, na concessão de financiamento, observarão a seguinte política:

 

I - redução das desigualdades inter-regionais;

 

II - defesa e preservação do meio-ambiente;

 

III - atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais;

 

IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas;

 

V - estímulo à desconcentração industrial, contribuindo para a redução do êxodo em direção aos grandes centros e promovendo o desenvolvimento mais harmônico e equilibrado da economia goiana;

 

VI - prioridade aos empreendimentos intensivos na geração de empregos;

 

VII - fortalecimento do processo industrial, apoiando a transformação interna das matérias-primas goianas de origem agropecuária, mineral e outras;

 

VIII - estímulo ao desenvolvimento da ciência e tecnologia.

 

IX - garantia de recursos para a compra de terras com o objeto de reforma agrária e assentamento de trabalhadores rurais;

 

X - estímulo à produção da cultura e das artes e ao artesanato;

 

XI - apoio aos assentamentos de trabalhadores rurais, oriundos de processo de reforma agrária, e garantia do cumprimento do que estabelece o Art. 137 da Constituição do Estado.

 

Art. 29 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada agência financeira oficial do fomento.

 

Art. 30 É vedado ao Tesouro Estadual transferir ou repassar recursos às agências oficiais cuja política de aplicação não conste da mensagem a que se refere o artigo anterior e na forma ali estabelecida.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 31 Na lei orçamentária anual, para 1994, a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS CORRENTES

 

- Despesas de Custeio

 

- Transferências Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL

 

- Investimentos

 

- Inversões Financeiras

 

- Transferências de Capital

 

Art. 32 A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN publicará, junto à lei orçamentária, os quadros de detalhamento das despesas, especificando, por projetos e atividades, os elementos da despesa e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos na forma do disposto no art. 3º desta lei.

 

§ 1º A lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:

 

I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - da natureza da despesa para cada órgão;

 

III - da despesa por fonte de recursos para cada órgão.

 

§ 2º As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta lei, especialmente no parágrafo anterior deste artigo.

 

Art. 33 Na ausência do plano plurianual, os projetos compatíveis com o definido no Anexo desta lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição Estadual.

 

Art. 34 As subvenções econômicas só serão permitidas nos termos do art. 19 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 35 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Valdivino José de Oliveira

 

Irondes José de Morais

 

Naphtali Alves de Souza

 

Isaac Antônio de Moraes Portilho

 

Ronei Edmar Ribeiro

 

Victor Hugo Marques Queiroz

 

Orcino Gonçalves da Silva

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Benjamin Beze Junior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.7.1993.

 

 

ANEXO

 

A. PODER LEGISLATIVO

 

Prosseguir ações no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, com o objetivo de adequá-los para o perfeito exercício de suas atribuições constitucionais, procedendo, inclusive, a sua informatização e assegurando recursos para construção da nova sede própria da Assembléia Legislativa.

 

B. PODER JUDICIÁRIO

 

Aperfeiçoar e modernizar a Justiça, inclusive com o prosseguimento de obras de construção, ampliação e adaptação de edifícios-sedes necessários ao funcionamento adequado do Poder Judiciário.

 

C. MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Aperfeiçoar e modernizar a instituição do Ministério Público, com o objetivo de adequá-lo, inclusive com adaptações de instalações físicas necessárias ao seu funcionamento regular.

 

D. PODER EXECUTIVO

 

1. PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

 

Modernização, transparência e democratização da administração pública e valorização do funcionalismo, objetivando aumentar o grau de eficiência do Estado como instrumento importante no processo de desenvolvimento econômico e social.

 

1.1. assegurar o funcionamento regular dos órgãos da administração pública estadual, através de racional sistema de transportes e equilibrada aquisição e distribuição de materiais de consumo e de expediente;

 

1.2. promover a modernização e informatização da administração pública estadual, visando o aperfeiçoamento dos sistemas de planejamento da ações governamentais, de arrecadação e fiscalização tributária, de elaboração e execução orçamentária, de programação e execução financeira, de contabilidade e auditoria;

 

1.3. efetuar levantamento de dados pertinentes à realidade sócio-econômica do Estado, com vistas à complementação e atualização das informações disponíveis para o planejamento e a administração governamental;

 

1.4. dar continuidade à execução da formação e do aperfeiçoamento do servidor público estadual;

 

1.5. dar continuidade à execução do Plano de Ciência e Tecnologia; assegurando o disposto no Artigo 168 da Constituição do Estado;

 

1.6. assegurar à população o acesso às informações relativas às atividades governamentais, através do sistema de comunicação oficial;

 

1.7. propiciar a avaliação do desempenho da economia do Estado e da execução da política de administração tributária, fiscal e financeira;

 

1.8. construir, ampliar e reformar próprios públicos.

 

2. AGRICULTURA

 

Modernizar e diversificar a produção agropecuária, priorizando ações integradas de fortalecimento do produtor rural.

 

2.1. Orientar a programação de pesquisa, extensão rural e desenvolver formas de associativismo, visando a melhoria das condições de vida no campo;

 

2.2. desenvolver ações políticas junto às esferas federais, objetivando a implantação de uma política de médio e longo prazos que atenda aos interesses de produtores e consumidores;

 

2.3. viabilizar a implantação e/ou implementação de programas de reflorestamento, conservação do solo e da água, irrigação e drenagem, visando preservar a natureza, aumentar a produção e produtividade agrícola em Goiás;

 

2.4. apoiar o pequeno e médio produtor rural, buscando uma melhor integração, planejamento, controle e avaliação das atividades a serem desenvolvidas no Estado, objetivando impulsionar o processo de produção agrícola desse segmento;

 

2.5. implantar e apoiar projetos de assentamento, visando a fixação do trabalhador rural, através da distribuição de terras, de assistência técnica, social e financeira, objetivando o aumento da produção e da produtividade;

 

2.6. criar mecanismos alternativos de comercialização e abastecimento de produtos básicos, objetivando o atendimento da demanda das populações dos centros urbanos, criando e apoiando pólos de desenvolvimento regionais;

 

2.7. fomentar a utilização racional das bacias hidrográficas e dos solos de um modo geral, promovendo o zoneamento agrícola, capacitando e treinando pessoal, visando melhor rentabilidade para o setor rural;

 

2.8. intensificar e orientar o controle zoossanitário dos rebanhos;

 

2.9. intensificar a produção e distribuição de sementes e mudas, introduzir novas espécies vegetais de interesse econômico e florestal, como também promover o fomento de reprodutores e de sêmens, visando o melhoramento genético do rebanho estadual;

 

2.10. destinar recursos do Fundo de Ciência e Tecnologia, no exercício, a pesquisa agropecuária no Estado;

 

2.11. ampliar e dinamizar o sistema de informação do mercado agrícola, com o propósito de tornar o setor desenvolvido e competitivo, proporcionando garantia de alimento nos centros urbanos e bem-estar para as famílias do campo;

 

2.12. incrementar, de todas as formas, a produtividade agrícola, preservando-se a qualidade e a sanidade dos produtos quando da aplicação adequada de agrotóxicos, de acordo com as exigências da legislação federal;

 

2.13. promover cursos, seminários e encontros com o intuito de reciclar e treinar técnicos que atuam na área e de buscar maior contato destes com os segmentos assistidos;

 

2.14. apoiar os assentamentos de trabalhadores rurais sem terra, intermediando e buscando solução para os conflitos agrários no Estado;

 

2.15. apoiar material, financeira e tecnicamente a organização de associações, cooperativas e outras formas de associativismo, dos pequenos produtores rurais;

 

2.16. priorizar a aquisição de terras para a reforma agrária e o assentamento de trabalhadores rurais.

 

3. COMUNICAÇÕES

 

Estabelecer uma política de comunicação social direcionada para a democratização da informação.

 

3.1. criar mecanismos que possibilitem a expansão da telefonia rural e instalação de postos de serviços nas pequenas comunidades e assentamentos de trabalhadores rurais;

 

3.2. garantir a continuidade de operação, o reequipamento e a expansão dos órgãos de comunicação do Estado e democratizar a gestão dos mesmos.

 

4. JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

O Governo Estadual apoiará decisivamente o processo de aperfeiçoamento do sistema de segurança pública, na Capital do Estado e no interior.

 

4.1. propiciar e incentivar a construção, a ampliação e reforma de penitenciárias e cadeias públicas, na Capital do Estado e no interior, bem como implementar a ocupação da área do CEPAIGO com projetos de atividades agrícolas para os sentenciados;

 

4.2. promover a instalação de novas unidades do Corpo de Bombeiros Militar e de novas Delegacias de Defesa da Mulher, no Estado;

 

4.3. melhorar e ampliar a estrutura física de responsabilidade da polícias civil e militar;

 

4.4. reequipar o sistema de segurança das polícias civil e militar, visando o aprimoramento do policiamento ostensivo e preventivo;

 

4.5. garantir o prosseguimento da formação e capacitação de recursos humanos na área de segurança pública;

 

4.6. garantir aos detentos nas penitenciárias e outras instituições carcerárias estaduais atividades pedagógicas e ocupação produtiva que possibilitem sua reintegração social;

 

4.7. garantir aos detentos o respeito a sua integridade física e moral, bem como o amplo atendimento à saúde, com a instituição de um programa de combate e prevenção à AIDS nos presídios e outros estabelecimentos carcerários;

 

4.8. informatizar as polícias civil e militar e o corpo de bombeiros, visando um melhor cumprimento de suas atividades e serviços prestados à população;

 

4.9. VETADO;

 

4.10. VETADO;

 

4.11. garantir uma sede própria e devidamente adaptada para a instalação do Batalhão de Polícia Feminina.

 

5. DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

Corrigir os desequilíbrios regionais através de uma política de reorganização econômica, tendo como pressuposto a valorização do municipalismo e os Programas de Desenvolvimento Integrado Regional.

 

5.1. Desenvolver ações integradas que viabilizem a atuação governamental em regiões que requeiram um tratamento diferenciado e dar prosseguimento à implantação de programas especiais.

 

6. EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER

 

Implementar processos de formação que se desenvolvem através de ensino, em instituições próprias, como instrumento para a promoção do exercício da cidadania, fundamentada nos princípios de igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, sua qualificação para o trabalho, dignidade e bem estar.

 

a) Corrigir déficit na oferta de vagas e salas de aula;

b) Baixar o índice de evasão escolar;

c) VETADO;

d) Reestruturar a supervisão em busca de melhor qualidade do ensino;

e) VETADO;

f) Implantar biblioteca nas escolas;

g) Aplicar a informática na educação;

h) Aprimorar a tecnologia educacional;

i) Ofertar cursos noturnos adequados aos demandantes;

 

6.1 - Implantar nova concepção de escola pública no Estado de Goiás, integrando-a à coletividade que serve;

 

6.2 - criar condições e mecanismos para a viabilização da educação formal em todos os níveis;

 

6.3 - instituir o Forum Estadual de Educação;

 

6.4 - oferecer cursos de reciclagem, aperfeiçoamento, treinamento, bem como celebrar convênios que permitam e incentivem a pós-graduação para os professores de 1º, 2º e 3º graus;

 

6.5 - criar condições e mecanismos para a viabilização da educação infantil, fundamental e médio e em todas as suas modalidades;

 

6.6 - integrar Universidade/Governo Estadual/Comunidade, permitindo a apropriação por parte da população do saber técnico produzido pelas universidades;

 

6.7 - garantir o funcionamento, infra-estrutura e condições para o reconhecimento dos cursos ministrados pelas Faculdades autárquicas estaduais;

 

6.8 - prestar assistência financeira e garantir as condições de funcionamento e reconhecimento dos cursos ministrados pela UNIANA, Universidade de Anápolis;

 

6.9 - garantir a implantação efetiva da universidade estadual, já criada em lei, com a designação dos recursos que se fizerem necessários a esta meta;

 

6.10 - promover ações que visem a democratização das atividades de lazer;

 

6.11 - apoiar e promover o desporto amador e profissional;

 

6.12 - promover e incentivar a criação de escolas profissionalizantes, preferencialmente, interiorizando-as;

 

6.13 - promover a popularização do desporto e lazer;

 

6.14 - promover programas visando a erradicação do analfabetismo;

 

6.15 - firmar convênios com a ETFG, SENAI, SENAC E SENAR;

 

6.16 - VETADO;

 

6.17 - VETADO.

 

7 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

 

Estabelecimento de políticas com o objetivo de, pela alteração da matriz energética, solucionar as carências de energia do Estado, dotando-o de sistemas elétricos e energéticos capazes de permitir o seu desenvolvimento social e econômico, dando ênfase aos levantamentos geológicos de base, à prospecção, à pesquisa, ao fomento e à produção mineral.

 

7.1. Implementar uma política energética para o Estado de Goiás, com vistas ao aproveitamento e à gestão de seus recursos hídricos;

 

7.2. ampliar o sistema de transmissão e distribuição, interligando os diversos sistemas de energia elétrica, de maneira a reforçar seus troncos, bem como atender ao mercado de energia elétrica, garantindo maior confiabilidade do sistema elétrico energético estadual;

 

7. 3 - dar continuidade ao programa de eletrificação rural existente tendo como prioridade o atendimento ao pequeno e médio produtor e aos assentamentos rurais oriundos de reforma agrária;

 

7.4 - promover o fomento da utilização de fontes alternativas de energia (álcool, energia eólia, energia solar e biomassas energéticas), visando minimizar a carência existente;

 

7.5 - planejar e executar levantamentos geológicos básicos, considerando os interesses da política de desenvolvimento do Estado;

 

7.6 - intensificar os trabalhos de prospecção e pesquisa mineral, direcionando as ações para os pequenos e médios depósitos minerais, dando sustentação ao processo de diversificação da produção mineral goiana;

 

7.7 - definir uma política estadual de organização e racionalização da atividade garimpeira, respeitando as condições ambientais;

 

7.8 - implantar programas e criar incentivos que propiciem uma maior exploração dos minérios em território goiano, verticalizando a produção e inserindo-os no processo de industrialização do Estado;

 

7.9 - propiciar condições às empresas estaduais que operam na prospecção de minérios e em suas explorações, de manter e expandir suas atividades, bem como verticalizar sua produção mineral.

 

8. HABITAÇÃO E URBANISMO

 

Estabelecimento de uma política habitacional para o Estado, integrada a uma política de desenvolvimento urbano e regional.

 

8.1 - Concluir o processo de legalização das áreas de posse urbana, conforme determina o art. 12 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, e urbanizar estas e outras áreas de assentamento para a população de baixo poder aquisitivo, criando, inclusive, condições para a autoconstrução de unidades habitacionais;

 

8.2 - VETADO;

 

8.3 - dar apoio técnico-institucional a implantação, reforma e/ou ampliação de equipamentos e/ou serviços urbanos;

 

8.4 - proporcionar condições de moradia à população de baixa renda nos municípios do Estado, respeitando o planejamento municipal, o disposto nas respectivas leis orgânicas de cada município e demais determinações legais e constitucionais vigentes;

 

8. 5 - o Estado elaborará Programa de Moradia Popular especialmente destinado às pessoas na terceira idade.

 

9. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

 

Avançar no processo de industrialização do Estado, visando duas questões básicas: transformar internamente as matérias-primas de origem agropecuária e mineral e fortalecer o desenvolvimento de núcleos industriais no interior.

 

9.1 - Fomentar a transformação das matérias-primas de origem agropecuária e mineral existentes no Estado;

 

9.2 - implantar, ampliar e manter os distritos e áreas industriais, promovendo a desconcentração industrial;

 

9.3 - garantir às micro, pequenas e médias empresas goianas o apoio financeiro, gerencial e mercadológico necessário ao seu desenvolvimento;

 

9.4 - financiar investimentos de infra-estrutura turística, ampliando a capacidade de recepção de turistas no Estado;

 

9. 5 - empreender ações, visando à construção de centros de convenções;

 

9.6 - manter, criar e ampliar programas de incentivos, visando fomentar a atração de novos empreendimento industriais, agroindustriais e agrícolas.

 

10. SAÚDE, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

 

Visa garantir a integração das ações dos três níveis de Governo, com atuação na área da saúde, de maneira a assegurar o acesso de toda população aos serviços do setor. Melhorar as condições de vida da população, ampliando o Sistema de Abastecimento de Água Tratada e o Sistema de Esgotos Sanitários. Política Estadual de Meio Ambiente definida, contendo diretrizes, prioridades e estratégias para preservação dos recursos naturais e meio ambiente;

 

10.1 - implementar obras de construção, ampliação, reforma e equipamento das unidades físicas de saúde;

 

10.2 - propiciar condições para capacitação e reciclagem de recursos humanos e suprir, através de concurso público, as carências de pessoal do setor de saúde;

 

10.3 - assegurar a continuidade dos programas de medicina e odontologia preventiva, como forma perene de combater endemias e doenças causadas principalmente pelas precárias condições de vida da população;

 

10.4 - implementar a política de assistência e previdência do IPASGO, objetivando a melhoria dos serviços prestados ao funcionalismo público estadual;

 

10.5 - implementar ações que visem a proteção de mananciais e bacias, sua despoluição e o reflorestamento necessário ao potencial de vazão dos cursos d'água, além da preservação dos mesmos da poluição por agrotóxico, esgotos sanitários domésticos e/ou industriais e outros efeitos deletérios a seu ecossistema;

 

10.6 - ampliar e manter os sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários, objetivando a melhoria dos serviços e a expansão da capacidade de atendimento dos sistemas;

 

10.7 - preservar os recursos naturais, assegurando que o desenvolvimento econômico se dê de forma harmoniosa e compatível com os princípios de preservação ambiental;

 

10.8 - implementar programas de controle da poluição ambiental, proteção aos recursos naturais, formação e treinamento de recursos humanos voltados para a preservação do meio ambiente;

 

10.9 - dar prosseguimento às ações de monitoramento do acidente radioativo de Goiânia;

 

10.10 - promoção da utilização racional dos métodos alternativos na atenção primária de saúde pública por meio de pesquisa, produção de medicamentos fitoterápicos e treinamento de recursos humanos nessa área;

 

10.11 - apoio à assistência ambulatorial e hospitalar, de medicina fitoterápica ayurveda, especialmente com ampliação e melhoramento da rede física, da capacidade de produção de matérias-primas e aumento da disponibilidade de recursos humanos, além de programas especiais, inclusive de prevenção do estresse e educação para a saúde através da técnica psicofisiológica ayurvédica;

 

10.12 - realização de pesquisa clínico-social do impacto do projeto de fitoterapia ayurveda em Goiânia, inclusive quanto à relação custo/benefício;

 

10.13 - propiciar condições para celebração de convênios com a rede privada de hospitais, para viabilizar o pleno atendimento em todos os níveis, em locais ou regiões onde exista carência na rede pública;

 

10.14 - VETADO;

 

10.15 - VETADO;

 

10.16 - implementar política de combate e prevenção da AIDS em todo o Estado e particularmente nos maiores centros urbanos, garantindo recursos humanos, material e financeiros que se fizerem necessários à maximização da capacidade de atendimento do Hospital de Doenças Tropicais, em Goiânia;

 

10.17 - realização de pesquisa clínico-social sobre a esterilização de mulheres em Goiás, seu impacto sobre a população e as conseqüências físicas e psicológicas para as mulheres, grau de arrependimento, quem são as mulheres esterilizadas e por que as esterilizaram;

 

10.18 - assegurar recursos materiais, técnicos, de pessoal e financeiros para a manutenção dos parques estaduais, estações ecológicas e áreas de preservação permanentes existentes e que vierem a ser criados;

 

10.19 - implementar uma política de proteção às espécies ameaçadas de extinção, estimulando a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação e estabelecendo áreas sujeitas à restrição de uso;

 

10.20 - VETADO;

 

10.21 - VETADO.

 

11. TRANSPORTE

 

O sistema de rodovias estaduais continua a exigir esforços e investimentos para superar deficiências ainda existentes e dar suporte ao crescimento do Estado, criando condições para dinamização do escoamento da produção.

 

11.1 - empreender ações visando a construção e a pavimentação, bem como a restauração e conservação da malha rodoviária estadual;

 

11.2 - ampliar e conservar as estradas vicinais do Estado;

 

11.3 - promover a articulação intermodal do sistema de transporte do estado, garantindo ainda os direitos constitucionais dos deficientes físicos no transporte coletivo urbano;

 

11.4 - apoiar a implantação de navegação fluvial nos trechos dos rios que ofereçam condições naturais para isto;

 

11.5 - implantar e conservar terminais rodoviários;

 

11.6 - readequação do macrossistema viário do aglomerado urbano de Goiânia, sem prejuízo da autonomia municipal;

 

11.7 - assegurar os meios necessários à municipalização do transporte coletivo em Goiânia e cidades componentes de seu aglomerado urbano.

 

12. PROMOÇÃO SOCIAL

 

Promover a área social, com assistência à criança, ao menor carente e ao portador de deficiências, realizando programas integrados de educação, saúde, cultura, transporte, alimentação e lazer.

 

12.1 - incrementar política integrada de apoio à criança e ao adolescente;

 

12.2 - apoiar as ações de assistência social ao idoso e ao portador de deficiência;

 

12.3 - apoiar os programas e projetos de interesse dos segmentos sociais organizados;

 

12.4 - implementar projetos de geração de empregos e renda para a população de baixa renda;

 

12.5 - implementar programas de segurança, higiene e medicina do trabalho;

 

12.6 - propiciar a dinamização da intermediação de empregos para atendimento a trabalhadores;

 

12.7 - implantar programas emergenciais em defesa, proteção e orientação aos meninos e meninas de rua;

 

12.8 - criar meios de acabar com a violência aos meninos e meninas de rua;

 

12.9 - instituir a qualificação profissional, em especial para os meninos e meninas de rua e à população carente;

 

12.10 - garantia da aplicação integral do estatuto da criança e do adolescente, para tanto destinando os recursos necessários a atingir tal fim.