estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustada para valor mensal de CR$ 13.919,40 (treze mil, novecentos e dezenove cruzeiros reais e quarenta centavos). Pensão especial concedida a CARLOS ALBERTO ABRÃO, a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.873, de 30 de dezembro de 1992.
Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Valdivino José de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.09.1993.