estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.095, DE 15 DE SETEMBRO DE 1993

 

 

Reajusta o valor da pensão especial que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reajustada para valor mensal de CR$ 13.919,40 (treze mil, novecentos e dezenove cruzeiros reais e quarenta centavos). Pensão especial concedida a CARLOS ALBERTO ABRÃO, a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.873, de 30 de dezembro de 1992.

 

Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Valdivino José de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.09.1993.