estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a CARLOS ALBERTO ABRÃO uma
pensão especial no valor de Cr$ 1.250.000,00 (um
milhão e duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) mensais/
CR$ 13.919,40 (treze mil, novecentos e dezenove cruzeiros reais e quarenta centavos)/ CR$ 214.145,00 (duzentos e quatorze mil
cento e quarenta e cinco cruzeiros reais).
(Redação dada pela Lei nº 12.322, de 14 de abril de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 12.095, de 15 de setembro de 1993)
Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.01.1993.