estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.873, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

 

 

Concede pensão especial a CARLOS ALBERTO ABRÃO.

 

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a CARLOS ALBERTO ABRÃO uma pensão especial no valor de Cr$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) mensais/ CR$ 13.919,40 (treze mil, novecentos e dezenove cruzeiros reais e quarenta centavos)/ CR$ 214.145,00 (duzentos e quatorze mil cento e quarenta e cinco cruzeiros reais).

 (Vide Lei nº 12.605/1995 que reajusta para R$ 500.00 (quinhentos reais) o valor mensal da pensão especial)

(Redação dada pela Lei nº 12.322, de 14 de abril de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 12.095, de 15 de setembro de 1993)

 

Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.01.1993.