estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ser de Cr$ 240.480,00 (duzentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta cruzeiros reais) o valor mensal da pensão especial a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.408, de 21 de janeiro de 1991, concedida à Sra. HELOISA HELENA TEIXEIRA AMARAL, viúva do ex-Deputado Estadual SOLON BATISTA AMARAL.
Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Valdivino José de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.11.1993.