estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, modificado pela lei nº 12.012, de 23 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
......................................................................................
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e
redução de capacidade ociosa que forem aprovados até a data de 31 de dezembro
de 1994."
Art. 2º O inciso l do art. 7º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, alterado pela lei nº 12.012, de 26 de junho de 1993, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º
......................................................................................
I
- fazer a adequação de seus projetos as
normas da presente lei até 31 de dezembro de 1994."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de janeiro de 1994, 106º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.02.1994.