estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida uma pensão especial, no
valor de CR$ 60.084,00 (sessenta mil e oitenta e
quatro cruzeiros reais) / 194,37 (cento e noventa e quatro vírgula trinta e
sete) Unidades Reais/ R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) à Sra.
MARLYN THERESA LECUYER. (Redação dada pela Lei nº
12.474, de 23 de novembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 12.411, de 12 de julho de 1994)
Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de fevereiro de 1994
Deputado AGENOR REZENDE
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 04.02.1994.