estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.612, DE 17 DE ABRIL DE 1995

 

 

Cria a empresa estadual que especifica.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a Empresa Estadual de Eventos e Promoções, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, de capital exclusivo do Estado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, patrimonial e financeira e jurisdicionada à Secretaria de Indústria Comércio e Turismo.

 

Art. 2º O Centro de Cultura e Convenções Dona Gercina Borges Teixeira passa a integrar a empresa pública criada pelo artigo anterior.

 

Art. 3º A Empresa Estadual de Eventos e Promoções:

 

I - terá:

 

a) por objetivo, dentre outros que poderão ser definidos em seu estatuto social, fomentar o processo sócio-econômico, cultural e técnico - científico, atraindo para Goiânia e sediando, em suas dependências, convenções, feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e outros eventos de caráter local, regional, nacional e internacional;

a) por objetivo, dentre outros que poderão ser definidos em seu estatuto social, fomentar o desenvolvimento do turismo no Estado de Goiás, bem como o processo sócio-econômico, cultural e técnico-científico, atraindo para os municípios goianos e sediado, em suas dependências, convenções, feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e outros eventos de caráter local, regional, nacional e internacional, atendendo particularidades setoriais de acordo com a estrutura e vocação de cada município. (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999)

b) duração indeterminada, sede e foro nesta Capital;

c) estrutura, atribuições e funcionamento definidos em estatuto aprovado pelo Governador do Estado, a quem compete, ainda, baixar o seu quadro de pessoal;

d) patrimônio consistente de:

 

1. todos os bens de que se constitui o Centro de Cultura e Convenções dona Gercina Borges Teixeira bem como dos direitos que lhe assistem, atualmente;

2. dotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios, bem como de organizações internacionais;

3. dotações oriundas de créditos especiais;

4. rendas próprias, assim entendidas as auferidas com a locação de seus espaços interiores e exteriores destinados à exploração de atividades comerciais ou prestacionais ou realização dos eventos relacionados na alínea "a";

5. recursos provenientes de taxas e emolumentos auferidos pelos serviços prestados a terceiros e atividades afins.

6. rendimentos decorrentes de multas contratuais, cauções ou depósitos que reverterem a seu crédito;

7. recursos originários de acordos, convênios, ajustes e contratos com pessoas físicas ou jurídicas nacionais estrangeiras e ou internacionais;

8. rendas arrecadadas da utilização de seu patrimônio e instalações;

9. recursos oriundos de depósitos bancários e de outras aplicações financeiras;

10. doações, contribuições, auxílios, donativos e legados que lhe venham a ser feitos;

11. bens móveis e imóveis que, por compra, permuta ou qualquer outro meio hábil, vier a possuir;

12. créditos decorrentes de empréstimos e financiamentos;

13. receitas derivadas de outras fontes;

 

II - poderá contrair, no País ou no exterior, mediante autorização do Governador do Estado, empréstimos que objetivem atender ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de seus serviços, observada a legislação vigente;

 

III - terá capital inicial representado pelos valores dos bens a que alude o nº 1 da alínea "d" do inciso precedente, e, ainda, por recursos financeiros do Tesouro,a serem definidos pelo Chefe do Poder Executivo;

 

IV - prestará contas, trimestralmente, ao Tribunal de Contas do Estado, apresentando, também, balanço financeiro e patrimonial anualmente.

 

§ 1º os bens e demais componentes da entidade a que se refere este artigo serão objeto de inventário e avaliação.

 

§ 2º O capital inicial a que alude o item III deste artigo poderá ser aumentado por ato do Governador do Estado.

 

Art. 4º Uma vez publicado o ato governamental que aprovar o estatuto social da empresa de que trata esta lei extinguir-se-á na Secretaria de Indústria, Comércio e turismo, a Diretoria do Centro de Cultura e Convenções Dona Gercina Borges Teixeira com as Superintendências e Coordenadorias que a integram.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Erivan Bueno de Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.04.1995.