Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.456, DE 16 DE ABRIL DE 1999

 

 

Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do poder executivo e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 14.414/2003 que cria a Secretaria de Estado de Comércio Exterior

Vide Lei nº 13.801/2001

Vide Lei nº 13.657/2000 que cria a Superintendência de Gerenciamento das Unidades Hospitalares e Assistenciais, na Secretaria de saúde.

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Em decorrência desta lei, não haverá acréscimo da despesa global com o funcionalismo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DAS MODIFICAÇÕES ESTRUTURAIS E OUTRAS MUDANÇAS

 

Art. 2º São introduzidas as seguintes modificações na estrutura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:

 

I - ficam extintas:

 

a) a Secretaria Especial da Solidariedade Humana, com as respectivas unidades administrativas básicas, consistentes do Conselho Estadual da Solidariedade Humana, Gabinete do Secretário, Chefia de Gabinete, Diretoria de Operações, Diretoria Executiva do Fundo Estadual da Solidariedade Humana, Superintendência de Acompanhamento e Fiscalização, Superintendência de Promoção Social, Superintendência de Assentamentos Urbanos, Superintendência de Idosos e Superintendência de Administração e Finanças, bem como os departamentos, divisões e demais unidades complementares delas integrantes;

b) a Chefia de Gabinete, integrante do Gabinete do Governador;

c) a Diretoria de Turismo e as Superintendências de Promoções e Operações, da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;

d) as Coordenadorias Política e de Assuntos Econômicos e Sociais da Vice-governadora;

e) a Coordenadoria de Modernização Administrativa da Secretaria da Administração;

f) as Coordenadorias Administrativa, de Operações da Diretoria do Serviço Aéreo e Executiva do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, todas da Secretaria de Governo e Justiça;

g) as Coordenadorias de Iniciação Esportiva, de Lazer, de Esportes para Deficientes, de Esporte Amador, de Esporte Profissional do Estádio Serra Dourada, do Autódromo Internacional de Goiânia, do Centro Olímpico Pedro Ludovico Teixeira, de Ginásios e Praças de Esportes da Capital e de Ginásios e Praças de Esportes do Interior, da Secretaria de Esportes e Lazer;

h) VETADO;

i) as Chefias da Assessoria de Estudos e Avaliação, da Auditoria Fazendária, do Centro de Informática, a Diretoria da Contadoria Estadual e a Superintendência Jurídica, todas da Secretaria da Fazenda;

j) o Conselho Estadual de Informática, da Secretaria de Ciência e Tecnologia;

l) as Superintendências da Junta Médica Oficial e de Transportes, da Secretaria da Administração;

m) as Superintendências de Inspeção Escolar, Estadual de Alimentação Escolar, de Operações Financeiras, de Ensino Superior e de Esporte Escolar, da Secretaria da Educação e Cultura;

n) a Diretoria-Geral da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente - FUNCAD-GO; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.523, de 05 de outubro de 1999, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999)

 

II - são transformadas, observado o disposto no art. 28, no que for cabível:

 

a) na Universidade Estadual de Goiás, com sede em Anápolis, a Universidade Estadual de Anápolis;

b) na Fundação Universidade Estadual de Goiás, com sede em Anápolis, a Fundação Universidade Estadual de Anápolis;

c) em unidades administrativas da Universidade Estadual de Goiás/ Unidades Universitárias da UEG, com sede em Anápolis, as seguintes autarquias estaduais: (Redação dada pela Lei nº 16.836, de 15 de dezembro de 2009)

 

1. Escola Superior de Educação Física de Goiás - ESEFEGO;

 

2. Faculdade de Filosofia Cora Coralina;

 

3. Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis;

 

4. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu;

 

5. Faculdade Estadual Celso Inocêncio de Oliveira, de Pires do Rio;

 

6. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Itapuranga;

 

7. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Santa Helena de Goiás;

 

8. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de São Luiz de Montes Belos;

 

9. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia;

 

10. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Quirinópolis;

 

11. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iporá;

 

12. Faculdade de Educação, Ciências e Letras Ilmosa Saad Fayad, de Formosa;

 

13. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos;

 

14. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Jussara;

 

15. Faculdade de Zootecnia e Enfermagem de Inhumas;

 

16. Faculdade Estadual Rio das Pedras, de Itaberaí;

 

17. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Uruaçu;

 

18. Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do São Patrício;

 

19. Faculdade Estadual de Ciências Agrárias de Ipameri;

 

20. Faculdade de Educação, Agronomia e Veterinária de São Miguel do Araguaia;

 

21. Faculdade Estadual de Direito de Itapaci;

 

22. Faculdade Estadual de Ciências Humanas e Exatas de Jaraguá;

 

23. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Posse;

 

24. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Crixás;

 

25. Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Luziânia;

 

26. Faculdade Dom Alano Maria Du Noday;

 

27. Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras de Silvânia;

 

28. Faculdade Estadual de Agronomia e Zootecnia de Sanclerlândia;

d) em Superintendências, mantidas, no mais, suas atuais denominações, todas as Diretorias integrantes da estrutura básica da administração direta, exceto a Diretoria-Geral da Polícia Civil;

e) em Diretorias, a Superintendência de Administração e Finanças da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira e a Superintendência Administrativa e Financeira do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP;

f) em Superintendência de Administração e Finanças, a Coordenadoria Administrativa e Financeira da Vice-Governadoria;

 

III - passam a denominar-se:

 

a) Secretaria do Governo, a Secretaria de Governo e Justiça;

b) Secretaria da Segurança Pública e Justiça, a Secretaria da Segurança Pública;

c) Secretaria de Cidadania e Trabalho, a Secretaria do Trabalho;

d) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

e) Secretaria do Entorno de Brasília, a Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste;

f) Secretaria de Indústria e Comércio, a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;

g) Secretaria da Educação, a Secretaria da Educação e Cultura;

h) Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

i) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

j) Superintendência da Justiça e do Sistema Penitenciário, a Superintendência do Sistema Penitenciário e dos Direitos Humanos, da Secretaria do Governo;

l) Superintendência de Desenvolvimento e Superintendência de Planejamento e Controle, as Superintendências de Programas e Projetos e Central de Planejamento, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

m) Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Escola do Governo, Superintendência de Administração Pessoal e Superintendência de Transportes e Serviços Gerais, as Superintendências de Recursos Humanos, de Controle e Supervisão de Despesas de Pessoal e de Serviços Gerais, da Secretaria da Administração, respectivamente;

n) Superintendência de Ensino Fundamental e Superintendência de Planejamento e Programação, as Superintendências de Ensino Fundamental e Médio e de Programação, Controle e Avaliação, da Secretaria da Educação, respectivamente;

o) Superintendência de Desenvolvimento Científico, Extensão e Capacitação, a Superintendência de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Secretaria de Ciências e Tecnologia;

p) Superintendência de Terminais e Transportes Rodoviários Intermunicipais, a Superintendência de Transportes e Terminais.

 

IV - são transferidas:

 

a) da Secretaria de Indústria e Comércio e da Secretaria da Educação para a Governadoria, os Conselhos Estaduais de Turismo e de Cultura, respectivamente;

b) da extinta Secretaria Especial da Solidariedade Humana para a Secretaria de Cidadania e Trabalho, as competências constantes do art. 4.º, inciso III, alínea "q", subitens 1.1 e 1.2 da Lei n.º 12.603, de 7 de abril de 1.995;

c) da Vice-Governadoria para a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás;

d) as competências previstas no art. 4.º, inciso III, alínea "e", itens 5, 6, 7 e 11 da lei mencionada na alínea "b", bem como as Superintendências de Proteção aos Direitos do Consumidor e do Sistema Penitenciário e Direitos Humanos, resultantes das respectivas Diretorias transformadas na conformidade do disposto no inciso II, alínea "d", o Conselho Penitenciário e o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, todos da Secretaria do Governo, e o Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO, do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, para a Secretaria da Segurança Pública e Justiça;

d) as competências previstas no art. 4º, inciso III, alínea "e", itens 5. 6. 7 e 11 da lei mencionada na alínea "b", bem como as Superintendências de Proteção aos Direitos do Consumidor e do Sistema Penitenciário e Direitos Humanos, resultantes das respectivas Diretorias transformadas na conformidade do disposto no inciso II, alínea "d", o Conselho Penitenciário e o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, todos da Secretaria do Governo e o Conselho Estadual de Trânsito de Goiás -CETRAN-GO, do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, para a Secretaria da Segurança Pública e Justiça; (Redação dada pela Lei nº 13.523, de 05 de outubro de 1999, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999)

 

V - são criadas:

 

a) na Governadoria:

 

1. a Ouvidoria-Geral do Estado;

 

2. o Conselho Estadual da Juventude;

 

3. Conselho Estadual da Mulher;

 

b) na Secretaria da Segurança Pública e Justiça, o Conselho Estadual de Direitos Humanos;

c) no Gabinete Civil da Governadoria, na Diretoria Geral da Polícia Civil e em cada Secretaria de Estado, a Chefia da Assessoria Técnica;

d) na Secretaria da Administração, o Conselho de Reforma do Estado e Política de Pessoal, o Conselho Estadual de Informatização da Administração Pública e a Superintendência de Modernização e Reforma Administrativa;

e) na Secretaria da Fazenda, a Corregedoria-Fiscal;

f) na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a Superintendência de Articulação e Apoio Municipal;

g) na Secretaria de Cidadania e Trabalho, a Superintendência de Assistência Social e do Idoso, Superintendência de Programas Especiais, Superintendência de Ação Comunitária e Superintendência do Trabalho;

h) na Secretaria da Educação, a Superintendência do Ensino Médio e a Superintendência do Ensino Profissional;

i) na Secretaria de Indústria e Comércio, a Superintendência de Comércio e Serviços;

j) na Diretoria-Geral da Polícia Civil, a Superintendência da Casa de Prisão Provisória;

l) na Secretaria de Ciência e Tecnologia, a Superintendência do Ensino Superior e Fomento à Pesquisa;

m) na Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente - FUNCAD-GO, a Chefia de Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.523, de 05 de outubro de 1999, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999)

 

VI - passam a integrar:

 

a) a Secretaria de Cidadania e Trabalho, os Fundos Estaduais de que tratam os arts. 1º da Lei nº 12.730, de 21 de novembro de 1995, e 4º da Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994 este último com a denominação de Fundo Estadual de Cidadania e Trabalho, bem como os seguintes colegiados da extinta Secretaria Especial da Solidariedade Humana:

 

1. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 

2. Conselho Estadual de Assistência Social; 

3. Conselho Estadual do Idoso;

 

b) a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, o Conselho Estadual do Desenvolvimento Urbano.

 

 

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS COMUNS ÀS SECRETARIAS DE ESTADO

 

Art. 3º Cada Secretaria de Estado conta, em sua estrutura básica, com as seguintes unidades administrativas: (Vide Lei nº 14.776/2004, que modifica a estrutura organizacional)

(Vide Lei nº 14.577/2003 que modifica a estrutura organizacional)

 

I - Gabinete do Secretário;

 

II - Superintendência Executiva;

 

III - Chefia de Gabinete;

 

IV - Chefia da Assessoria Técnica.

 

IV - Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento. (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

V - Superintendência de Administração e Finanças.

 

Parágrafo único. Na Secretaria da Fazenda, a unidade administrativa constante do inciso IV denomina-se Chefia da Assessoria Técnica e Jurídica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.550, de 01 de outubro de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 2º Na estrutura básica da Secretaria da Saúde, a unidade administrativa constante do inciso IV fica desdobrada em: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.745, de 20 de abril de 2004)

 

I - Chefia da Assessoria de Apoio Técnico e Jurídico, compreendendo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.745, de 20 de abril de 2004)

 

a) Gerência de Contratos e Convênios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.745, de 20 de abril de 2004)

b) Gerência Jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.745, de 20 de abril de 2004)

 

II - Chefia da Assessoria de Projetos Estratégicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.745, de 20 de abril de 2004)

 

§ 3º Em decorrência do disposto no § 2º deste artigo, passa a ser denominado Chefe da Assessoria de Apoio Técnico e Jurídico, símbolo GPS-05, o cargo em comissão de Chefe de Assessoria Técnica e Planejamento, constante do Anexo Único - Cargos em Comissão da Estrutura Básica - da Lei Delegada nº 04, de 20 de junho de 2003. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.745, de 20 de abril de 2004)

 

§ 4º A Secretaria da Fazenda conta em sua estrutura básica com outra unidade administrativa além daquela constante do inciso IV, denominada Chefia da Assessoria de Apoio Técnico e Jurídico, com as seguintes unidades complementares: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.846, de 28 de novembro de 2006)

 

I - Gerência de Contratos e Convênios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.846, de 28 de novembro de 2006)

 

II - Gerência Jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.846, de 28 de novembro de 2006)

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA ESPECÍFICA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Art. 4º A estrutura básica específica dos órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo fica assim definida:

 

I - Governadoria:

 

a) Gabinete do Governador:

 

1. Secretaria Particular;

 

2. Assessoria Especial;

 

Chefia de Gabinete.

 

b) Gabinete Civil:

 

1. Gabinete do Secretário-Chefe;

 

1.1. Chefia de Gabinete;

 

2. Subchefia do Gabinete Civil;

 

2.1. Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;

 

2.2. Superintendência de Legislação;

 

2.3. Superintendência de Administração e Finanças;

 

Superintendência de Assuntos Jurídicos.

 

2.4 Superintendência de Administração do Palácio; (*)

 

2.5. Superintendência de Relações Públicas; (*)

 

2.6. Superintendência do Cerimonial; (*)

 

2.7. Superintendência do Serviço Aéreo (*);

 

c) Gabinete Militar:

 

1. Gabinete do Chefe;

 

2. Subchefia do Gabinete Militar;

 

3. Superintendência de Segurança Militar;

 

4. Superintendência de Administração e Finanças;

 

5. Superintendência do Centro Administrativo Pedro Ludovico Teixeira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.853, de 11 de julho de 2001)

 

c.a) Gabinete de Controle Interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.782, de 03 de janeiro de 2001)

 

1. Gabinete do Chefe; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.782, de 03 de janeiro de 2001)

 

2. Subchefe do Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.782, de 03 de janeiro de 2001)

 

3. Superintendência de Controle Interno da Administração Direta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.782, de 03 de janeiro de 2001)

 

4. Superintendência de Controle Interno da Administração Indirera; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.782, de 03 de janeiro de 2001)

 

5. Superintendência de Auditoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.782, de 03 de janeiro de 2001)

  

d) Procuradoria-Geral do Estado;

 

e) Ouvidoria-Geral do Estado;

 

1. Gabinete do Ouvidor-Geral;

 

2. Chefia de Gabinete;

 

3. Superintendência de Administração e Finanças;

 

f) Conselho Estadual de Educação;

g) Conselho Estadual da Cultura;

h) Conselho Estadual da Mulher;

i) Conselho Estadual da Juventude;

j) Conselho Estadual de Turismo;

 

II - Vice-Governadoria:

 

a) Gabinete do Vice-Governador;

b) Chefia de Gabinete;

c) Superintendência de Administração e Finanças;

 

III - Secretaria da Administração:

 

a) Conselho de Reforma do Estado e Política de Pessoal;

b) Conselho Estadual de Informatização da Administração Pública;

c) Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Escola do Governo;

d) Superintendência de Material e Patrimônio; 

e) Superintendência de Administração de Pessoal;

f) Superintendência de Transportes e Serviços Gerais;

g) Superintendência de Auditoria;

h) Superintendência de Modernização e Reforma Administrativa;

 

IV - Secretaria da Fazenda:

 

a) Conselho Administrativo Tributário;

b) Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública;

c) Superintendência da Receita Estadual;

d) Superintendência do Tesouro Estadual;

e) Corregedoria Fiscal;

f) Superintendência de Loterias;

 

V -Secretaria do Governo:

 

a) Superintendência de Administração do Palácio;

b) Superintendência de Relações Públicas;

c) Superintendência do Cerimonial;

d) Superintendência do Serviço Aéreo;

 

VI - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:

 

a) Conselho de Desenvolvimento do Estado;

b) Conselho Estadual de Desestatização;

b) Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização; (Redação dada pela Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004)

c) Superintendência de Desenvolvimento;

d) Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação;

e) Superintendência de Orçamento;

f) Superintendência de Planejamento e Controle;

g) Superintendência de Urbanismo Articulação e Apoio Municipal;

g) Superintendência de Urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 04 de julho de 2002)

 

VII - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

 

a) Conselho de Desenvolvimento Agrícola;

a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável. (Redação dada pela Lei nº 14.022, de 21 de dezembro de 2001)

b) Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária;

c) Superintendência de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola; 

e) Superintendência de Agricultura Familiar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.751, de 22 de abril de 2004)

 

VIII - Secretaria de Cidadania e Trabalho:

 

a) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) Conselho Estadual de Assistência Social;

c) Conselho Estadual do Idoso;

d) Conselho Estadual do Trabalho;

e) Conselho Estadual dos Direitos dos Deficientes;

 

VIII - Secretaria de Cidadania: (Redação dada pela Lei nº 14.577, de 11 de novembro de 2003)

 

a) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 14.577, de 11 de novembro de 2003)

b) Conselho Estadual de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 14.577, de 11 de novembro de 2003)

c) Conselho Estadual do Idoso; (Redação dada pela Lei nº 14.577, de 11 de novembro de 2003)

d) Conselho Estadual dos Direitos dos Deficientes; (Redação dada pela Lei nº 14.577, de 11 de novembro de 2003)

e) Conselho Estadual de Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 14.577, de 11 de novembro de 2003)

f) Superintendência da Criança e do Adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.577, de 11 de novembro de 2003)

g) Superintendência de Assistência Social, do Idoso e do Portador de Necessidades Especiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.577, de 11 de novembro de 2003)

h) Superintendência de Ação Comunitária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.577, de 11 de novembro de 2003)

i) Gerência Executiva da Renda Cidadã; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.577, de 11 de novembro de 2003)

 

a) Superintendência de Assistência Social e do Idoso / Superintendência de Assistência Social, do Idoso e do Portador de Necessidades Especiais; (Denominação alterada pela Lei nº 14.414, de 10 de abril de 2003)

b) Superintendência de Programas Especiais;

c) Superintendência de Ação Comunitária;

d) Superintendência do Trabalho;

 

IX - Secretaria de Comunicação Social:

 

X - Secretaria de Ciência e Tecnologia:

 

a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás;

b) Conselho Estadual de Meteorologia;

c) Superintendência de Desenvolvimento Científico, Extensão e Capacitação;

d) Superintendência de Ensino Superior e Fomento à Pesquisa;

 

XI - Secretaria da Educação:

 

a) Conselho Estadual de Alimentação Escolar;

b) Superintendência de Ensino Fundamental;

c) Superintendência de Ensino Médio;

d) Superintendência de Ensino Especial;

e) Superintendência de Educação à Distância e Continuada;

f) Superintendência de Planejamento e Programação;

g) Superintendência de Ensino Profissional;

 

XII -Secretaria do Entorno de Brasília:

 

a) Superintendência de Desenvolvimento Econômico e Social;

b) Superintendência de Operações;

 

XIII Secretaria de Esportes e Lazer:

 

a) Superintendência de Esportes e Lazer;

b) Superintendência de Patrimônio e Instalações;

 

XIV - Secretaria de Indústria e Comércio:

 

a) Conselho Deliberativo do FOMENTAR;

a) /b) Conselho Deliberativo do FOMENTAR; (Redação dada pela Lei nº 13.523, de 05 de outubro de 1999) (Alínea alterada pela Lei nº 13.523, de 05 de outubro de 1999)

b) / c) Conselho Deliberativo do PRODUZIR; (Alínea alterada pela Lei nº 13.523, de 05 de outubro de 1999)

c)/ d) Superintendência de Indústria; (Alínea alterada pela Lei nº 13.523, de 05 de outubro de 1999)

d)/ e) Superintendência de Comércio e Serviços; (Alínea alterada pela Lei nº 13.523, de 05 de outubro de 1999)

e) Superintendência de Microempresas;

 

XV - Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; e da Habitação:

 

a) Conselho Estadual do Meio Ambiente;

b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

c) Superintendência de Recursos Hídricos;

d) Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental;

e) Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano;

f) Superintendência do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal;

f) Superintendência da Biodiversidade. (Redação dada pela Lei nº 13.865, de 19 de julho de 2001)

g) Superintendência de Habitação e Assentamento;

h) Superintendência de Saneamento Ambiental;

 

XVI -Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações:

 

a) Conselho de Geologia e Recursos Minerais;

b) Superintendência de Recursos Energéticos e Telecomunicações;

c) Superintendência de Geologia e Recursos Minerais;

 

XVII - Secretaria da Saúde:

 

a) Conselho Estadual de Saúde;

b) Superintendência de Ações Básicas de Saúde;

c) Superintendência de Planejamento, Organização e Serviços de Saúde;

d) Superintendência de Controle e Avaliação Técnica de Saúde;

e) Superintendência de Vigilância Sanitária;

 

XVIII - Secretaria de Transportes e Obras Públicas:

 

a) Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia;

b) Conselho Estadual de Transporte Intermunicipal;

c) Superintendência de Transportes;

d) Superintendência de Planos e Programas;

e) Superintendência de Terminais e Transportes Rodoviários Intermunicipais;

 

XIX - Secretaria da Segurança Pública

 

a) Conselho Estadual de Segurança Pública;

b) Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO;

 

Gabinete de Gestão Integrada do Estado de Goiás-GGI-GO;

c) Comando-Geral da Polícia Militar:

 

1. Diretoria de Apoio Logístico;

 

2. Diretoria de Saúde;

 

3. Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro;

d) Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:

 

1. Diretoria de Apoio Logístico e de Saúde;

 

2. Diretoria Técnica de Apoio Administrativo e Financeiro;

 

3. Diretoria de Defesa Civil;

e) Diretoria-Geral da Polícia Civil:

e) / f) Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO (Redação dada pela Lei nº 13.523, de 05 de outubro de 1999)

(Alínea alterada pela Lei nº 13.523, de 05 de outubro de 1999, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999)

1. Conselho Superior de Polícia Civil;

 

2. Superintendência de Polícia Judiciária;

 

3. Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro;

 

4. Chefia de Gabinete;

f) g) Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública; (Alínea alterada pela Lei nº 13.523, de 05 de outubro de 1999, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999)

g) / h) Superintendência de Inteligência; (Alínea alterada pela Lei nº 13.523, de 05 de outubro de 1999, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999)

h) Corregedoria-Geral de Polícia;

i) Ouvidora-geral de Polícia;

j) Chefia da Assessoria de Informática e Telecomunicações;

l) Gerência Executiva dos CIOP’S;

m) Superintendência de Polícia Técnico-Científica.

 

XIX - Secretaria da Segurança Pública e Justiça: (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

a) Conselho Estadual de Segurança Pública; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

b) Conselho Penitenciário; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

c) Conselho Estadual de Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

d) Conselho Estadual de Entorpecentes; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

d) Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPPD; (Redação dada pela Lei nº 14.961, de 29 de setembro de 2004)

e) Conselho Estadual de Trânsito de Goiás- CETRAN-GO; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

f) Comando-Geral da Polícia Militar: (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

1. Diretoria de Apoio Logístico; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

2. Diretoria de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

3. Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

g) Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar: (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

1. Diretoria de Apoio Logístico e de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

2.Diretoria Técnica e de Apoio Administrativo e Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

3. Diretoria de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

h) Diretoria-Geral da Polícia Civil: (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

1. Conselho Superior de Polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

2. Superintendência de Polícia Judiciária; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

3.Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

4. Chefia de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

i) Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

j) Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

l) Superintendência de Inteligência; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

m) Corregedoria-Geral de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

XIX - Secretaria da Segurança Pública; (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

 

a) Conselho Estadual de Segurança Pública; (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

b) Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO; (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

 

- Gabinete de Gestão Integrada do Estado de Goiás-GGI-GO; (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

 

c) Comando-Geral da Polícia Militar: (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

 

1. Diretoria de Apoio Logístico; (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

 

2. Diretoria de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

 

3. Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

 

d) Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar: (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

 

1. Diretoria de Apoio Logístico e de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

 

2. Diretoria Técnica de Apoio Administrativo e Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

 

3. Diretoria de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

 

e) Diretoria-Geral da Polícia Civil: (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

 

1. Conselho Superior de Polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

 

2. Superintendência de Polícia Judiciária; (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

 

3. Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

 

4. Chefia de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

 

f) Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública; (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

g) Superintendência de Inteligência; (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

h) Corregedoria-Geral de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

i) Ouvidoria-Geral de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

j) Chefia da Assessoria de Informática e Telecomunicações; (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

l) Gerência Executiva dos CIOP’S; (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

m) Superintendência de Polícia Técnico-Científica. (Redação dada pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

n) Ouvidoria-Geral de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002)

o) Chefia da Assessoria de Informática e Telecomunicação; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002)

p) Gerência Executiva dos CIOP’s; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002)

q) Gerência Executiva de Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002)

r) Superintendência de Polícia Técnico-Científica; (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002)

 

XX - Diretoria-Geral da Polícia Civil:

 

a) Conselho Superior de Polícia Civil;

b) Gabinete do Diretor-Geral;

c) Chefia de Gabinete;

d) Superintendência de Polícia Judiciária; 

e) Superintendência de Informática, Planejamento e Telecomunicação;

f) Superintendência da Academia de Polícia Civil;

g) Superintendência da Corregedoria de Polícia Civil;

h) Superintendência de Criminalística da Polícia Civil;

h) Superintendência de Administração e Finanças;

j) Superintendência da Casa de Prisão Provisória;

 

XXI - Polícia Militar;

 

XXII- Corpo de Bombeiros Militar.

 

XXIII - Secretaria do Trabalho: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.577, de 11 de novembro de 2003)

 

a) Conselho Estadual do Trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.577, de 11 de novembro de 2003)

b) Superintendência de Capacitação e Geração de Emprego; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.577, de 11 de novembro de 2003)

c) Superintendência de Ações Operacionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.577, de 11 de novembro de 2003)

d) Gerência Executiva do Balcão de Emprego - SINE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.577, de 11 de novembro de 2003)

 

XXIV - Secretaria da Justiça: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

 

a) Conselho Penitenciário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

b) Conselho Estadual de Direitos Humanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

c) Conselho Estadual Antidrogas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

d) Chefia da Assessoria Militar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

e) Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

f) Chefia da Assessoria Jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

g) Chefia da Assessoria de Informática e Telecomunicações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

h) Corregedoria-Geral de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

i) Ouvidoria-Geral de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

j) Superintendência Executiva da Secretaria da Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

l) Gerência Executiva de Direitos Humanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

m) Superintendência de Administração e Finanças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

n) Superintendência de Inteligência de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

o) Superintendência de Reintegração Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

p) Superintendência do Centro de Recuperação de Dependentes Químicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

q) Superintendência de Produção Agro-Industrial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

r) Superintendência de Segurança Prisional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

s) Superintendência do Centro de Excelência do Sistema de Execução Penal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

t) Superintendência da Proteção aos Direitos do Consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

u) Diretorias Regionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006)

 

- Secretaria de Infraestrutura:

 

- Superintendência de Transportes;

 

- Superintendência de Políticas e Programação de Obras Públicas;

 

- Superintendência de Energia e Telecomunicações;

 

- Superintendência de Mineração;

 

- Superintendência de Estudos e Projetos.

 

- Gerência Executiva dos Recursos Energéticos Renováveis;

 

- Gerência Executiva para Assuntos de Transportes da Região Metropolitana.

 

- Secretaria de Ciência e Tecnologia:

 

- Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás;

 

- Conselho Estadual de Meteorologia;

 

- Superintendência de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Estudos Climatológicos;

 

- Superintendência de Desenvolvimento Cientifico, Extensão e Capacitação;

 

- Superintendência de Ensino Superior;

 

- Superintendência de Ensino Superior e Fomento à Pesquisa.

 

- Superintendência de Estudos e Projetos Estratégicos

 

- Superintendência de Fomento e Apoio à Pesquisa.

 

- Secretaria das Cidades

 

- Secretaria de Habitação e Saneamento:

 

- Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano.

 

- Conselho Estadual de Saneamento;

 

- Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;

 

- Superintendência de Habitação;

 

- Superintendência de Saneamento;

 

- Superintendência da Região Metropolitana de Goiânia;

 

- Superintendência de Programas Urbanos;

 

- Secretaria Geral da Gestão

 

- Secretaria Geral Governadoria:

 

- Chefia da Assessoria Jurídica do Palácio;

 

- Chefia da Assessoria de Comunicação Social;

 

- Superintendência de Administração do Palácio;

 

- Superintendência de Relações Públicas;

 

- Superintendência do Cerimonial;

 

- Superintendência de Administração Palácio Pedro Ludovico Teixeira;

 

- Conselho Estadual da Mulher;

 

- Conselho Estadual da Juventude;

 

- Superintendência de Articulação com os Municípios;

 

- Superintendência da Juventude;

 

- Superintendência da Mulher;

 

- Chefia da Assessoria para Assuntos Parlamentares;

 

- Gerência Executiva do Governo Itinerante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.414, de 10 de abril de 2003)

 

- Secretaria de Comércio Exterior;

 

- Conselho Estadual de Comércio Exterior de Goiás;

 

- Superintendência de Produtos para Exportação e Mercado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.414, de 10 de abril de 2003, retroagindo seus efeitos para 15/02/2003)

 

- Superintendência de Promoção Comercial e Apoio à Exportação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.414, de 10 de abril de 2003)

 

- Conselho Estadual da Mulher - CONEM.

 

- Superintendência de Promoção da Igualdade Racial; (Vide Lei nº 14.474/2003 que define competências)

 

§ 1º Os Conselhos Estaduais da Juventude, da Mulher, de Saúde e de Desestatização e o Conselho de Desenvolvimento do Estado contam em suas estruturas básicas com uma Secretaria Executiva.

 

§ 1º Os Conselho Estaduais de Saúde e de Investimentos, Parceiras e Desestatização e o Conselho de Desenvolvimento do Estado contam em suas estruturas básicas com uma Secretaria Executiva. (Redação dada pela Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004)

 

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar têm as suas estruturas administrativas definidas em leis específicas.

 

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a estrutura organizacional complementar dos órgãos que integram a administração direta será definida em decreto do Governador do Estado.

 

§ 4º É ainda facultado ao Governador do Estado instituir por decreto:

 

I - unidades administrativas gerenciais para atuação nas áreas abrangidas pelas Coordenadorias extintas por esta lei e outras, bem como criar os respectivos cargos de provimento em comissão e fixar-lhes os correspondentes níveis de vencimento e gratificação de representação;

 

II - câmaras setoriais, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, mediante proposta de seu titular, com a finalidade de promover a integração e o desenvolvimento dos segmentos por elas abrangidos.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA

 

Art. 5º A administração autárquica do Poder Executivo, excluídas as faculdades estaduais, compreende os seguintes órgãos com as respectivas unidades administrativas básicas:

 

I - Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPAIGO: (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

a) Diretoria-Geral; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

b) Chefia de Gabinete; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

c) Diretoria de Recuperação e Assistência; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

d) Diretoria Industrial; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

e)Diretoria Administrativa e Financeira; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

 

II-Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO: (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

a) Diretoria-Geral; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

b) Chefia de Gabinete; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

c) Diretoria Administrativa; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

d) Diretoria Financeira; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

e) Diretoria de Construção; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

f) Diretoria de Operações e Conservação; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

g) Diretoria de Planejamento e Controle; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

III - Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO:

 

a) Presidente;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria Administrativa e Financeira;

d) Diretoria Técnica;

e) Diretoria de Operações;

 

IV - Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO: (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

a) Diretoria-Geral; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

b) Chefia de Gabinete; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

c) Diretoria de Assentamento Rural, Regularização e Recursos Fundiários; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

d) Diretoria Administrativa e Financeira; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

V - Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP: (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

a) Diretoria-Geral; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

b) Chefia de Gabinete; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

c) Diretoria Técnica; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

d) Diretoria Administrativa e Financeira; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

VI - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO:

 

a) Conselho Deliberativo; 

b) Diretoria-Geral;

c) Chefia de Gabinete;

d) Diretoria Financeira;

e) Diretoria Administrativa;

f) Diretoria de Previdência;

 

VII - Loteria do Estado de Goiás - LEG: (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

a) Diretoria-Geral; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

b) Chefia de Gabinete; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

c) Diretoria Administrativa e Financeira; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

VIII - Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG:

 

a) Presidência;

b) Chefia de Gabinete;

c) Vice-Presidência;

d) Procuradoria;

e) Secretaria Geral;

f) Diretoria Técnica;

g) Diretoria Administrativa.

 

I - Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;

 

- Diretoria Executiva;

 

- Presidente;

 

- Chefia de Gabinete;

 

- Diretoria Administrativa e Financeira;

 

- Diretoria de Gestão, de Logística e Patrimônio;

 

- Diretoria de Auditoria;

 

- Diretoria de Informática;

 

- Diretoria de Tecnologia de Informação e Telecomunicações.

 

- Diretoria de Loterias e Seguros;

 

- Gerência Executiva da Escola de Governo.

 

Diretoria de Gestão de Pessoal e Escola de Governo;

 

- Gerência Executiva de Vapt-Vupt’s;

 

- Diretoria Gerência-Geral de Atendimento ao Cidadão.

 

II - Agência Goiana de Comunicação;

 

- Conselho de Gestão;

 

- Diretoria Executiva;

 

- Presidente;

 

- Chefia de Gabinete;

 

- Diretoria Administrativa e Financeira;

 

- Diretoria de Divulgação;

 

- Diretoria de Operações;

 

- Diretoria de Jornalismo;

 

- Gerência Executiva da Televisão Brasil Central;

 

- Gerência Executiva da Radio Brasil Central;

 

III - Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;

 

- Conselho de Gestão;

 

- Diretoria Executiva;

 

- Presidente;

 

- Chefia de Gabinete;

 

- Diretoria Administrativa e Financeira;

 

- Diretoria do Desenvolvimento do Entorno de Brasília;

 

- Diretoria do Desenvolvimento do Nordeste e Norte;

 

- Diretoria de Urbanismo e Programas Especiais.

 

- Diretoria do Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;

 

IV - Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

 

- Conselho de Gestão;

 

- Diretoria Executiva;

 

- Presidente;

 

- Chefia de Gabinete;

 

- Diretoria Administrativa e Financeira;

 

- Diretoria de Defesa Agropecuária;

 

- Diretória Técnica;

 

- Diretoria de Extensão e Assistência Técnica;

 

- Diretoria de Desenvolvimento Agrário;

 

- Diretoria de Pesquisa Agropecuária;

 

- Unidades Operacionais.

 

V - Agência Goiana do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

 

- Conselho de Gestão;

 

- Diretoria Executiva;

 

- Presidente;

 

- Chefia de Gabinete;

 

- Diretoria Administrativa e Financeira;

 

- Diretoria de Recursos Naturais Não-Renováveis;

 

- Diretoria de Qualidade Ambiental;

 

- Diretoria de Ecossistemas;

 

VI - Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

 

- Conselho de Gestão;

 

- Diretoria Executiva;

 

- Presidente;

 

- Chefia de Gabinete;

 

- Diretoria Administrativa e Financeira;

 

- Diretoria de Regulação e Serviços Públicos;

 

- Diretoria de Controle e Operações de Serviços Públicos;

 

- Diretoria de Fiscalização de Serviços Públicos.

 

VII - Agência Goiana de Transportes e Obras;

 

- Conselho de Gestão;

 

- Diretoria Executiva;

 

- Presidência;

 

- Chefia de Gabinete;

 

- Diretoria Administrativa;

 

- Diretoria Financeira;

 

- Diretoria de Planejamento e Projetos;

 

- Diretoria de Obras Rodoviárias;

 

- Diretoria de Obras Civis;

 

- Diretoria de Operação e Manutenção.

 

- Gerência Executiva do Programa Asfalto Novo.

 

- Gerência Executiva do Programa de Gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual.

 

VIII - Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;

 

- Conselho de Gestão;

 

- Diretoria Executiva;

 

- Presidência;

 

- Chefia de Gabinete;

 

- Conselho Estadual para Assuntos Indígenas;

 

- Diretoria Adminstrativa e Fianceira;

 

- Diretoria de Ação Cultural

 

- Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico;

 

- Chefia de Gabinete.

 

- Gerência Executivo do Centro Cultural.

 

- Gerência Executiva do Festival de Cinema e Vídeo Ambiental - FICA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.414, de 10 de abril de 2003)

 

- Gerência Executiva de Obras e Recuperação do Patrimônio;

 

IX - Agência Goiana do Sistema Prisional;

 

Conselho de Gestão;

 

Diretoria Executiva;

 

Presidente;

 

Chefia de Gabinete;

 

Diretoria Administrativa e Financeira;

 

Diretoria de Recuperação e Produção;

 

Diretoria de Segurança;

 

Unidades Prisionais;

 

X - Agência Goiana de Turismo.

 

- Conselho de Gestão;

 

- Diretoria Executiva;

 

- Presidente;

 

- Chefia de Gabinete;

 

- Diretoria Administrativa e Financeira;

 

- Diretoria de Desenvolvimento Turístico;

 

- Diretoria de Operações Turísticas;

 

- Diretoria de Relações Institucionais;

 

- Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e mineral;

 

- Conselho de Gestão;

 

- Presidência;

 

- Chefia de Gabinete;

 

- Diretoria Administrativa e Financeira.

 

- Diretoria de Promoção Industrial;

 

- Diretoria de Industrialização dos Municípios.

 

- Secretaria Executiva do Fundo Especial de Administração e Controle de Distritos e Áreas Industriais do Estado de Goiás - FUNDISTRITO

 

- Diretoria de Mineração e Recursos Naturais;

 

- Secretaria Executiva do Fundo de Fomento a Mineração

 

- Agência Goiana de Esporte e Lazer;

 

- Presidência;

 

- Chefia de Gabinete;

 

- Diretoria Administrativa e Financeira;

 

- Diretoria de Esportes;

 

- Diretoria de Lazer;

 

- Diretoria de Suporte Técnico.

 

- Gerência Executiva do Estádio Serra Dourada;

 

- Gerência Executiva do Autódromo Internacional Ayrton Senna;

 

- Gerência Executiva do Centro de Excelência.

 

- Agência Goiana de Defesa Agropecuária;

 

- Presidência;

 

- Chefia de Gabinete;

 

- Diretoria Administra e Financeira;

 

- Diretoria Técnica.

 

- Agência Goiana de Águas;

 

Parágrafo único - É facultado ao Governador do Estado dispor sobre as estruturas organizacionais complementares das autarquias estaduais.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL

 

Art. 6º São as seguintes as entidades fundacionais de direito público, integrantes do Poder Executivo, com as correspondentes unidades administrativas básicas:

 

I - Fundação Leide das Neves Ferreira - FUNLEIDE: (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

a) Presidência; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

b) Chefia de Gabinete; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

c) Diretoria Técnica; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

d) Diretoria de Administração e Finanças; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

II - Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira - FUNPEL: (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

a) Presidência; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

b) Chefia de Gabinete; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

c) Diretoria de Ação Cultural; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

d) Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

e) Diretoria de Administração e Finanças; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

III - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO: (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

a) Presidência; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

b) Chefia de Gabinete; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

c) Diretoria de Controle de Qualidade Ambiental; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

d) Diretoria de Recursos Ambientais; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

e) Diretoria de Unidades de Conservação; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

f) Diretoria de Administração e Finanças; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

IV - Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente - FUNCAD: (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

a) Presidência; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

b) Chefia de Gabinete; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

c) Diretoria de Operações; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

d) Diretoria de Integração do Deficiente; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

e) Diretoria de Administração e Finanças; (Extinto pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

V - Fundação Universidade Estadual de Goiás, com sede em Anápolis:

 

a) Presidência;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria de Administração e Finanças.

 

VI - Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPEG

 

a) Conselho Superior;

b) Presidência;

c) Diretoria Científica;

d) Diretoria de Administração e Finanças;

e) Assessoria Científica.

 

§ 1º É facultado ao Governador do Estado dispor sobre as estruturas organizacionais complementares das fundações públicas estaduais.

 

§ 2º A Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira subordina-se diretamente ao Governador do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 7º As áreas de competências dos órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo são as seguintes:

 

I - No âmbito da Governadoria:

 

a) Gabinete do Governador:

 

1. assistência ao Governador no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular;

 

2. organização da agenda do Governador;

 

3. assessoramento ao Governador em assuntos multidisciplinares por ele especificados;

 

b) Gabinete Civil:

 

b) Gabinete Civil:

 

1. assistência ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração pública;

 

2. elaboração de projetos de lei e de todos atos do processo legislativo;

 

3. encaminhamento de mensagens governamentais e acompanhamento da tramitação das proposições na Assembléia Legislativa;

 

4. controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos da Assembléia Legislativa;

 

5. elaboração e publicação dos atos e decretos editados e das leis sancionadas ou promulgadas pelo Governador do Estado;

 

6. coordenação da participação das Secretarias de Estado e dos demais entes da administração estadual no que respeita ao exame dos autógrafos de lei;

 

7. coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;

 

8. coordenação e supervisão da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa;

 

8. assessoramento imediato e apoio administrativo ao Governador do Estado;

 

9. proposição, elaboração e supervisão de atos normativos de competência do Governador do Estado e acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.048, de 21 de dezembro de 2001)

 

1. assistência ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração pública;

 

2. elaboração de projeto de lei e de todos os atos do processo legislativo;

 

3. encaminhamento de mensagens governamentais e acompanhamento da tramitação das proposições na Assembléia Legislativa;

 

4. controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da Assembléia Legislativa;

 

5. elaboração e publicação dos atos e decretos editados e das leis sancionadas ou promulgadas pelo Governador do Estado;

 

6. coordenação da participação das Secretarias de Estado e dos demais órgãos da administração estadual no que respeita ao exame das leis votadas pela Assembléia Legislativa e submetidas à sanção do Governador do Estado, bem como responsabilidade pela redação das razões de veto;

 

8. assessoramento imediato e apoio administrativo ao Governador do Estado;

 

9. administração dos meios de transporte aéreo do Governador do Estado;

 

10. auxílio ao Governador do Estado no exame de assuntos administrativos;

 

11. relações públicas, cerimonial e administração do Palácio do Governo;

 

12. assistência ao Governador do Estado;

 

12.1 na coordenação das ações governamentais e administrativas;

 

12.2 no relacionamento do Poder Executivo com os demais Poderes, com as autoridades superiores do Governo Federal, de outros estados e dos municípios, bem como dos Governos de países estrangeiros;

 

13. transmissão e controle das instruções emanadas do Governador do Estado;

 

14. outras atividades correlatas;

 

c) Gabinete Militar:

 

1. assistência ao Governador do Estado nos assuntos referentes a audiências e comunicações;

 

2. prestação de segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, e respectivas famílias, do palácio governamental, das residências oficiais e do Centro Administrativo;

 

3. colaboração nas atividades de inteligência e contrainteligência do Estado, possibilitando ao Governo adotar medidas pró-ativas em benefício das instituições e da sociedade;

 

4. emissão da Carteira de Identidade Funcional para os agentes públicos do Estado, de conformidade com a Lei federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983;

 

4. administração dos meios de transporte terrestre e aéreo do Governador. (Redação dada pela Lei nº 14.048, de 21 de dezembro de 2001)

 

5. administração dos meios de transporte terrestre e aéreo do Governador;

 

5. Superintendência do Centro Administrativo Pedro Ludovico Teixeira. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 11 de julho de 2001)

 

1. assistência ao Governador do Estado nos assuntos referentes a audiências e comunicações;

 

2. segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, e respectivas famílias, do palácio governamental, das residências oficiais e do Centro Administrativo;

 

3. coordenação da participação do Governador do Estado em cerimônias civis e militares;

 

4. administração dos meios de transporte terrestre e aéreo do Governador;

 

c.a) Gabinete de Controle Interno:

 

1. exercício preventivo de orientação sobre procedimentos administrativos de planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e avaliação, com o objetivo de melhorar as ações dos agentes públicos;

 

2. acompanhamento da execução do orçamento-programa dos órgãos e entidades da administração estadual a nível de projetos e atividades, prestando, de ofício ou mediante solicitação, as orientações técnicas necessárias ao regular cumprimento da lei e das normas técnicas aplicáveis;

 

3. acompanhamento da legalidade e regularidade dos atos de execução orçamentária, financeira e patrimonial, referentes a obras, serviços, compras, alienações e locações de forma a identificar demandas por orientações técnicas ou mesmo ações outras da competência de outras Superintendências, que solicitará expressamente;

 

4. apuração dos resultados alcançados pelos órgãos e entidades integrantes da administração estadual, para comprovar se as metas previstas foram cumpridas, reduzindo a termo suas conclusões, comunicando-as em documento sigiloso diretamente ao Chefe do GECONI, aos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento e, especialmente, ao Governador do Estado;

 

5. avaliação do desempenho da gestão governamental, em relação ao conjunto de ações desenvolvidas, verificando o cumprimento dos princípios da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, em termos de políticas públicas, programas, projetos ou atividades, reduzindo a termo suas conclusões, às quais agregará, se necessário, elenco de medidas que possam ser tomadas no sentido de conferir-lhes eficácia, comunicando-as diretamente e no que lhe respeita a cada ordenador de despesas, encaminhando relatório geral quadrimestral ao Chefe do GECONI, aos Secretários da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento e, especialmente, ao Governador do Estado;

 

6. proposição de políticas de gerenciamento interno e avaliação do desempenho da máquina pública;

 

7. proposição de normas e procedimentos para prevenir fraudes, erros, falhas, omissões e a correção e uniformização das operações desenvolvidas na realização dos atos de execução orçamentária;

 

8. estudo, com as demais Superintendências, das condições para assegurar eficácia à atuação do controle interno no exercício de sua missão constitucional, propondo-as ao Chefe do GECONI e ao Conselho Especial de Controle Interno;

 

1. exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado), no que se refere à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita;

 

2. realizar auditorias nos diversos segmentos da administração estadual direta e indireta, em entidades públicas municipais ou privadas que receberem recursos financeiros oriundos do Estado de Goiás, a título de subvenção ou mediante convênios;

 

3. promover a análise da legalidade e legitimidade dos gastos com a folha de pagamento de todos os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como definir normas para que as empresas públicas e sociedades de economia mista adotem medidas necessárias objetivando a submissão de suas folhas de pagamento de pessoal a rígidos mecanismos de controle;

 

4. verificar a regularidade dos processos de licitações de obras e serviços, inclusive em seus aspectos técnicos;

 

5. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

6. exercer as demais atividades inerentes ao controle interno.

 

d) Ouvidora-geral:

 

1. audiência e recepção de petições, reclamações, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas integrantes da administração pública estadual;

 

2. apuração de eventual irregularidade na administração pública estadual reclamada, representada ou denunciada por qualquer pessoa e, se constatada sua veracidade, encaminhamento de representação ao Chefe do Poder Executivo;

 

3. empenho no sentido de que qualquer pessoa seja bem recebida e atendida em todas as repartições da administração pública estadual e, no caso de queixa de mau recebimento ou atendimento, apuração do fato e, se constatada sua veracidade, acionamento das autoridades competentes para a devida punição do responsável, comunicando-a ao queixoso;

 

4. elaboração de relatório mensal abordando todas as reclamações, representações, denúncias e queixas recebidas no mês anterior, bem como os seus encaminhamentos e resultados, enviando-o ao Chefe do Poder Executivo e, por expressa determinação deste em cada caso, aos Presidentes do Legislativo e Judiciário, à Procuradoria-Geral de Justiça e a Procuradoria-Geral do Estado;

 

5. proposição aos órgãos das providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população, a fim de melhorar a eficiência dos órgãos da Administração e otimizar a imagem do serviço público;

 

1. audiência e recepção de petições, reclamações, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas integrantes da administração pública estadual;

 

2. apuração de eventual irregularidade na administração pública estadual reclamada, representada ou denunciada por qualquer pessoa e, se constatada sua veracidade, encaminhamento de representação ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis;

 

3. empenho no sentido de que qualquer pessoa seja bem recebida e atendida em todas as repartições da administração pública estadual e, no caso de queixa de mal recebimento ou atendimento, apuração do fato e, se constatada sua veracidade, acionamento das autoridades competentes e para a devida punição do responsável, comunicando-a ao queixoso;

 

4. elaboração de relatório mensal abordando todas as reclamações, representações, denúncias e queixas recebidas no mês anterior, bem como os seus encaminhamentos e resultados, enviando-o aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, à Procuradoria-Geral de Justiça e a Procuradoria-Geral do Estado, para conhecimento, e à imprensa, para divulgação;

 

5 -no caso de irregularidade que constitua ilícito penal, a representação será encaminhada à Polícia Civil para fins de apuração; na hipótese de prática de ato infracional por integrante das Polícias Civil e Militar, a apuração deverá ser cometida à Corregedoria respectiva;

 

6 - outras atividades correlatas;

 

II - no âmbito da Vice-governadora:

 

- Gabinete do Vice-Governador: assistência ao seu titular no desempenho das respectivas atribuições e missões especiais que lhe forem atribuídas;

 

III - no âmbito das Secretarias de Estado:

 

a) Secretaria da Administração:(Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

1. prestação de serviços gerais necessários à administração direta e transporte de objetos e pessoas; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

2. recrutamento, seleção, treinamento, controle de pessoal e pagamento de salários; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

3. coordenação e avaliação do desempenho para fins de promoção e progressão funcional; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

4. guarda, conservação e controle do patrimônio mobiliário do Estado; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

5. obtenção, armazenamento e fornecimento do material necessário ao funcionamento da administração estadual; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

6. supervisão da área de previdência estadual e fiscalização da concessão de licenças médicas aos servidores estaduais; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

7. realização de auditorias; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

8 diretrizes para a reforma administrativa; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

9. políticas de desenvolvimento institucional e de capacitação do servidor, no âmbito da administração estadual, direta, autárquica e fundacional; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

10. supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização administrativa, de administração de recursos da informação e informática; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

11. modernização da gestão e promoção da qualidade no setor público estadual; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

12. outras atividades correlatas; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

b) Secretaria da Fazenda:

 

1. administração tributária, fiscal e financeira do Estado;

 

2. fiscalização da arrecadação tributária estadual;

 

3. previsão da receita; (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.782, de 03 de janeiro de 2001)

 

4. captação de recursos financeiros de origem tributária e de instituições financeiras e governamentais, nacionais e estrangeiras;

 

5. administração dos recursos financeiros do Estado e contabilidade geral;

 

6. inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa do Estado;

 

7. proposição do aperfeiçoamento da legislação tributária;

 

8. auditoria financeira;

 

9. controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração pública estadual;

 

10. loterias;

 

11. formulação e execução da política de administração tributária do Estado, aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação;

 

12. promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual;

 

13. estudos e pesquisas para previsão de receita e tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;

 

14. estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;

 

15. promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos;

 

16. coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentário, financeiro e patrimonial do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da administração direta, bem como orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração indireta;

 

17. assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado;

 

18. administração e conservação do patrimônio imobiliário do Estado;

 

19. planejamento, coordenação e controle da programação financeira do tesouro estadual, inclusive as previsões financeiras a serem liberadas a todos os órgãos e entidades da Administração pública estadual;

 

20. estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo;

 

21. estabelecimento de normas administrativas para concessão de fiança, aval ou outro tipo de garantia oferecido pelo Tesouro do Estado, nas operações de empréstimos, financiamentos ou quaisquer tipos de obrigações, observada a legislação sobre a matéria, especialmente a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

22. coordenação do levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e acompanhamento do seu desempenho econômico-financeiro e coordenação de suas liquidações, quando for o caso;

 

23. controle dos resultados, quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;

 

- inventariar e cadastrar os imóveis estaduais, procedendo aos necessários registros e mantendo-os sempre atualizados quanto aos respectivos valores e sucessivas mutações físicas, promovendo os registros imobiliários em matéria de sua competência;

 

- zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou, ainda, não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração;

 

- promover a guarda, catalogação e restauração de documentos de imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja interesse público;

 

1. administração tributária, fiscal e financeira do Estado;

 

2. fiscalização da arrecadação tributária estadual;

 

3. controle interno e coordenação das providências para o controle interno da administração pública;

 

4. previsão da receita;

 

5. captação de recursos financeiros de origem tributária e de instituições financeiras e governamentais, nacionais e estrangeiras;

 

6. administração dos recursos financeiros do Estado e contabilidade geral;

 

7. inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado;

 

8. proposição do aperfeiçoamento da legislação tributária;

 

9. auditoria financeira;

 

10. controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração pública estadual;

 

11 - Loterias;

 

12. outras atividades correlatas;

 

c) Secretaria do Governo: (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

1. assessoramento imediato e apoio administrativo ao Governador do Estado; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

2. coordenação política do Governo do Estado e dos órgãos da administração estadual entre si, com os municípios e demais poderes; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

3. auxílio ao Governador do Estado no exame de assuntos políticos e administrativos; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

4. relações públicas, cerimonial e administração do Palácio do Governo; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

5. assistência ao Governador do Estado: (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

5.1. na coordenação das ações políticas, governamentais e administrativas; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

5.2. no relacionamento do Poder Executivo com os demais Poderes, com as autoridades superiores do Governo Federal, de outros Estados e dos Municípios, bem como dos Governos de países estrangeiros; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

6. transmissão e controle das instruções emanadas do Governador do Estado; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

7. outras atividades correlatas; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

d) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:

 

1. planejamento estratégico e política econômico-social;

 

2. gestão do sistema estadual de planejamento e orçamento;

 

3. elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos estaduais e regionais de desenvolvimento econômico-social;

 

4. avaliação e revisão dos planos setoriais de responsabilidade das Secretarias de Estado, de forma a compatibilizá-los com o planejamento e a política econômico-social;

 

5. coordenação da elaboração d* proposta orçamentária anual das Secretarias de Estado, em consonância com os planos e orçamentos plurianuais e setoriais de desenvolvimento econômico-social;

 

6. controle, acompanhamento e avaliação sistemática do desempenho das Secretarias de Estado na elaboração e execução dos seus planos, programas, projetos e orçamentos;

 

7. informação ao Governador do Estado acerca da evolução da execução dos planos, programas, projetos e orçamentos governamentais, cotejando-os com o planejamento e a política econômico-social;

 

8. supervisão, coordenação, acompanhamento e controle das atividades de análise, avaliação, revisão, implementação e execução dos planos setoriais, programas e projetos de responsabilidade das Secretarias de Estado, de forma a ajustá-los, se necessário, ao planejamento e à condução da política econômico-social;

 

9. acompanhamento, por parte do Estado, dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

 

10. formulação das diretrizes e avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais nacionais e estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;

 

11. fomento e promoção do desenvolvimento, inclusive o regional;

 

12. articulação com os municípios;

 

13. geração e divulgação de informações básicas sobre a realidade sócio-econômica goiana;

 

14. regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos;

 

14. formulação de diretrizes e das políticas para negociações internacionais; articulação com agências governamentais estrangeiras, coordenação das ações a nível internacional destinadas a programas e projetos do setor público estadual. (Competência incluída pela Lei nº 14.414, de 10 de abril de 2003)

 

15. modernização da gestão e promoção da qualidade no setor público estadual;

 

16. outras atividades correlatas;

 

- formulação de diretrizes e das políticas para negociações internacionais; articulação com agências governamentais estrangeiras, coordenação das ações a nível internacional destinadas a programas e projetos do setor público estadual.

 

e) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

 

1. política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento;

 

2. desenvolvimento rural e da agropecuária, inclusive das atividades florestais e pesqueiras;

 

3. política e planejamento, abrangendo produção, comercialização, abastecimento alimentar, armazenagem e crédito agrícola;

 

4. fomento à produção agropecuária e à agroindústria;

 

5. assuntos de mercado, comercialização abastecimento agropecuário e agronegócios;

 

6. publicação de informações técnicas e econômicas relativas à agropecuária e à agroindústria;

 

7. estudos e pesquisas científicas e tecnológicas relativas à agropecuária e à agroindústria;

 

8. aplicação da legislação relativa à defesa sanitária animal e vegetal;

 

9. organização do abastecimento alimentar;

 

10. fiscalização de insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços nos setores agrícola e pecuário;

 

11. classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

 

12. proteção, conservação e manejo do solo e água, quando relacionados com o processo produtivo agrícola e pecuário;

 

13. incentivo e fortalecimento do cooperativismo e do associativismo agrícola e pecuário;

 

14. participação nas decisões relativas à energização rural;

 

15. assistência técnica e extensão rural;

 

16. reforma agrária e assentamento rural;

 

17. outras atividades correlatas;

 

a) definir política estadual de defesa e promoção da cidadania;

b) dar assistência pública, proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência;

c) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

d) estabelecer atividades relacionadas com a assistência social, a ação comunitária e a assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, de competência do Estado, previstas nos arts. 155 e 170 a 174 da Constituição Estadual;

e) estabelecer a política de solidariedade humana no Estado;

f) implementar programas e projetos básicos de combate à fome e à miséria das famílias carentes e outras ações relacionadas com a solidariedade humana;

g) promover assistência social;

h) promover a organização de desenvolvimento comunitário;

i) prestar assistência e proteção a idosos e deficientes;

j) outras atividades correlatas;

f) Secretaria de Cidadania e Trabalho:

 

1. política estadual de defesa e promoção da cidadania;

 

2. política estadual de emprego e mercado;

 

3. programas e projetos para a melhoria das condições de vida do trabalhador;

 

4. assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

5. combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

6. formação de desenvolvimento profissional;

 

7. atividades relacionadas com a assistência social, a ação comunitária e a assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente de competência do Estado, previstas nos arts. 155, 170 a 174 da Constituição Estadual;

 

- estabelecimento de política de solidariedade humana no Estado;

 

- implementaçäo de programas e projetos básicos de combate à fome e à miséria das famílias carentes e outras ações relacionadas com a solidariedade humana;

 

- assistência social;

 

- organização de desenvolvimento comunitário;

 

- proteção a idosos e deficientes;

 

8. outras atividades correlatas;

 

g) Secretaria de Ciência e Tecnologia:(Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

1. política estadual de ciência e tecnologia (participação); (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

2. fomento às atividades de pesquisa científica e tecnológica que possam contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

3. supervisão e coordenação das iniciativas de pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos da administração estadual, direta e indireta, visando evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação dos esforços; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

4. fomento à formação e ao aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas em colaboração com universidades e instituições de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

5. controle e fiscalização dos estabelecimentos de ensino superior mantidos pelo Estado de Goiás; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

6. outras atividades correlatas; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

h) Secretaria de Comunicação Social: (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

1. política estadual de comunicação social; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

2. atividades governamentais relativas aos serviços de imprensa, propaganda e campanhas institucionais; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

3. supervisão e coordenação da veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

4.outras atividades correlatas; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

i) Secretaria da Educação:

 

1. formulação e implementação da política estadual de educação, voltada para a melhoria da qualidade de vida da população e o acesso ao mercado de trabalho;

 

2. controle e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, exceto do ensino superior;

 

3. pesquisa educacional;

 

4. controle dos recursos financeiros necessários ao custeio e ao investimento no sistema de ensino e no processo educacional;

 

5. universalização da oferta da educação, compromissada com a municipalização e a crescente melhoria da sua qualidade;

 

6. escolarização regular de adolescentes e adultos que não a tenham iniciado ou concluído, visando ao prosseguimento dos seus estudos;

 

7. coordenação da elaboração da proposta do Plano Estadual de Educação, previsto no art. 159 da Constituição Estadual, em harmonia com as entidades associativas e sindicais das áreas educacional, ambiental e do setor produtivo;

 

8. publicação de informações gerais e técnicas relativas à educação;

 

9. outras atividades correlatas;

 

j) Secretaria do Entorno de Brasília: (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

1. coordenação dos programas e projetos especiais do Governo do Estado relacionados com o desenvolvimento econômico-social da região do Entorno de Brasília; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

2. coordenação das atividades de representação em Brasília dos interesses administrativos do Governo do Estado; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

3. acompanhamento dos assuntos de interesse do Governo do Estado junto à União; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

4. supervisão, acompanhamento e controle dos programas e projetos do Governo do Estado na região do Entorno de Brasília, objetivando suas integrações com os órgãos municipais, estaduais e federais que nela atuam; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

5. outras atividades correlatas; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

l) Secretaria de Esportes e Lazer: (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

1. promoção e estímulo à prática das várias modalidades esportivas; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

2. estudos e pesquisas relativos ao aprimoramento e à difusão dos esportes; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

3. intercâmbio com entidades esportivas; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

4. sistemas de lazer e recreação e fomento aos já existentes, que se destinem, preferencialmente, às classes de menores rendas; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

5. promoção à expansão e ao aprimoramento da infra-estrutura de esporte e lazer no Estado; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

6. atividades relacionadas com o desporto e o lazer de competência do Estado, previstas nos arts. 165 e 166 da Constituição Estadual; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

7. outras atividades correlatas; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

m) Secretaria de Indústria e Comércio:

 

1. política estadual de fomento à indústria e ao comércio;

 

2. desenvolvimento industrial e comercial do Estado;

 

3. assistência técnica às empresas, especialmente às micro e pequenas empresas, nos seus projetos de implantação, ampliação e diversificação;

 

4. outras atividades correlatas;

 

. políticas estaduais, programas e projetos de mineração e industrialização de bens minerais;

 

. coordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Minerais, previsto no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;

 

- recursos naturais;

 

- definir a política de turismo;

 

n) Secretaria de Infra-Estrutura:

 

1. política estadual de transportes e obras públicas;

 

2. controle e fiscalização da qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, através de autarquias e empresas estatais jurisdicionadas;

 

3. controle dos custos operacionais do setor de transportes e maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte;

 

4. pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas;

 

5. produção, transmissão e distribuição de energia em todas as suas formas;

 

6. telecomunicações;

 

7. políticas estaduais, programas e projetos de mineração e industrialização de bens minerais;

 

8. coordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Minerais, previsto no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;

 

9. atividades relacionadas com o fomento, à mineração, previstas no art. 141 da Constituição Estadual;

 

10. outras atividades correlatas;

 

o) Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações: (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

1. políticas estaduais, programas e projetos de geologia, mineração, industrialização de bens minerais, produção, transmissão e distribuição de energia e telecomunicações; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

2. coordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Minerais, previsto no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

3. registro, acompanhamento e fiscalização dos direitos minerários previstos no art. 6º, inciso IX, da Constituição Estadual; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

4. atividades relacionadas com o fomento à mineração, previstas no art. 141 da Constituição Estadual; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

5. outorga das concessões dos serviços locais de gás canalizado, nos termos do art. 25, § 2º da Constituição Federal; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

6. outras atividades correlatas; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

o) Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação: (Redação dada pela Lei nº 13.550/1999)

 

o) Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei nº 14.414, de 10 de abril de 2003)

 

1. política estadual de meio ambiente;

 

2. política estadual dos recursos hídricos;

 

3. política estadual de florestas;

 

4. política estadual de habitação, saneamento básico e desenvolvimento urbano;

 

5. apreciação:

 

5.1. do zoneamento agro-econômico-ecológico do Estado;

 

5.2. dos planos estaduais de saneamento básico, de gerenciamento de recursos hídricos e minerais, de conservação e recuperação do solo e de áreas de conservação obrigatória;

 

5.3. do sistema de prevenção e controle de poluição ambiental;

 

6. intercâmbio, cooperação técnica e captação de recursos financeiros junto às instituições nacionais e internacionais voltadas para a preservação e recuperação do meio ambiente;

 

7. coordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria de Infra-Estrutura;

 

7. coordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Secretaria de Indústria e Comércio e a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento. (Redação dada pela Lei nº 14.414, de 10 de abril de 2003)

 

8. administração da oferta e outorga de uso, para todos os fins, dos recursos hídricos - águas superficiais e subterrâneas - de domínio do Estado de Goiás, respeitados os casos de competência da União, garantindo o seu uso múltiplo de forma racional e integrada;

 

9. administração dos recursos financeiros oriundos da compensação financeira relativa ao aproveitamento dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, previsto no art. 140, § 1º da Constituição Estadual;

 

10. atividades relacionadas com a área do meio ambiente de competência do Estado, previstas nos arts. 127 a 132 da Constituição Estadual;

 

11. registro, acompanhamento e fiscalização dos direitos relativos aos recursos hídricos previstos no art. 6º, inciso IX, da Constituição Estadual;

 

12. fomento às iniciativas públicas e privadas que objetivem a melhoria tecnológica e a redução de custos da habitação popular;

 

13. fomento à engenharia pública objetivando a melhoria:

 

13.1. tecnológica e a segurança da habitação popular;

 

13.2. das condições de urbanização de aglomerados urbanos habitados pela população de baixa renda;

 

- Transferido para a Agência Goiana de Habitação S/A.

 

14. recursos naturais;

 

15. outras atividades correlatas;

 

p) Secretaria da Saúde:

 

1. política estadual de saúde;

 

2. coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado;

 

3. saúde preventiva, promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;

 

4. prevenção e combate às doenças;

 

5. fiscalização, vigilância e controle sanitário e da higiene;

 

6. vigilância de saúde, drogas, medicamentos e alimentos;

 

7. prestação de serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais de urgência e emergência;

 

8. avaliação e acompanhamento da demanda de atuação médica e hospitalar;

 

9. produção e distribuição de medicamentos;

 

10. informações de saúde;

 

11. pesquisa científica e tecnológica na área de saúde;

 

12. coordenação da elaboração da proposta do Plano Estadual de Saúde previsto no art. 153, I, da Constituição Estadual, em harmonia com as entidades associativas e sindicais da área de saúde;

 

13. atividades relacionadas com a área de saúde de responsabilidade do Estado, previstas no art. 153 da Constituição Estadual;

 

14. outras atividades correlatas;

 

q) Secretaria da Segurança Pública e Justiça:

 

1. políticas estaduais de:

 

1.1. segurança pública;

 

1.2. trânsito;

 

1.3. direitos humanos;

 

1.4. direitos do consumidor;

 

1.5 assuntos penitenciários;

 

2. coordenação dos órgãos estaduais de segurança pública;

 

3. funcionamento integrado, uniforme e harmônico dos órgãos estaduais de segurança pública, sem prejuízo de sua subordinação ao Governador do Estado;

 

4. relacionamento com o Poder Judiciário;

 

5. convênios com os municípios, relativos aos assuntos de segurança pública;

 

6. Sistema Prisional;

 

- promover o relacionamento com os órgãos da Justiça;

 

- coordenar as açöes do Estado, relativas aos direitos humanos;

 

- coordenar as açöes do Estado, relativas aos direitos do consumidor;

 

- Supervisionar e fiscalizar a ampliação de pena de reclusão e de detenção e a administração do sistema penitenciário.

 

7. outras atividades correlatas;

 

r) Secretaria de Transportes e Obras Públicas: (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

1. política estadual de transportes e obras públicas; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

2. controle e fiscalização da qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, através de autarquias e empresas estatais jurisdicionadas; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

3. controle e fiscalização dos custos operacionais do setor de transportes e maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

4. atividades relacionadas com a área de transportes, previstas nos arts. 149 e 150 da Constituição Estadual; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

5. pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

6. outras atividades correlatas; (Extinta pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

Secretaria de Ciência e Tecnologia:

 

I - política estadual de ciência e tecnologia (participação);

 

II - fomento às atividades de pesquisa científica e tecnológica que possam contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;

 

III - supervisão e coordenação das iniciativas de pesquisa científica e te3cnológica dos diversos órgãos da administração estadual, direta e indireta, visando evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação dos esforços;

 

IV - fomento à formação e ao aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas em colaboração com universidades e instituições de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;

 

V - outras atividades correlatas

 

1.articulação político-administrativa do Estado com outros governos estaduais e com as administrações municipais;

 

2.coordenação de relação com outros Poderes, Ministério Público e entidades representativas da sociedade civil;

 

3.coordenação das relações com Prefeitos e Vereadores e acompanhamento da execução de programas e projetos estaduais nos Municípios;

 

4.implementação de uma política global para a juventude, objetivando ampliar os seus direitos e conhecimento de seus deveres;

 

5.desenvolvimento de programas e projetos de valorização da mulher nas diferentes áreas de sua atuação, incentivando a sua participação social e política;

 

6. execução de políticas formuladas pelos Conselhos Estaduais da Mulher e da Juventude;

 

1. cerimonial público, relações públicas e administração do Palácio do Governo;

 

2. transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Governador;

 

3. assessoramento imediato e apoio administrativo ao Governador;

 

4. auxílio ao Governador do Estado no exame de assuntos administrativos;

 

5. assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social;

 

6. recepção, triagem e estudo dos expedientes encaminhados ao Governador do Estado, bem como acompanhamento da tramitação e controle da execução das ordens dele emanadas;

 

7. execução e coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, bem como coordenação das atividades de articulação com os outros Poderes estaduais;

 

8. coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e das atividades do Poder Executivo;

 

9. assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;

 

10. apoio técnico e administrativo às unidades de coordenação, consultorias e assessorias vinculadas diretamente ao Governador do Estado;

 

11. política estadual de comunicação social;

 

12. atividades governamentais relativas aos serviços de imprensa, propaganda e campanhas institucionais;

 

13. supervisão e coordenação da veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo;

 

14. acompanhamento e avaliação dos resultados da ação governamental e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas prioritários, deles dando ciência ao Chefe do Poder Executivo.

 

1.política estadual de habitação, saneamento básico e ambiental e desenvolvimento urbano;

 

2. plano estadual de saneamento básico e ambiental;

 

3.fomento às iniciativas públicas e privadas que objetivem a melhoria tecnológica e a redução de custos da habitação popular;

 

4.fomento à engenharia pública objetivando a melhoria:

 

4.1.tecnológica e a segurança da habitação popular;

 

4.2.das condições de urbanização de aglomerados urbanos habitados pela população de baixa renda;

 

- Secretaria de Estado de Comércio Exterior;

 

a) formular as políticas de comércio exterior no Estado de Goiás;

b) divulgar as potencialidades do Estado de Goiás e seus produtos fabricados através de participação em feiras e exposições internacionais e de contatos com Embaixadas e Escritórios Comerciais estrangeiros no Brasil, objetivando exportação;

c) promover a coordenação e administração da execução de programas e projetos relacionados com a política estadual de comércio exterior;

d) estimular, orientar e apoiar a formação de consórcios e cooperativas de exportação, visando ao fortalecimento do empresário goiano, habilitando-o a ter acesso ao mercado externo;

e) efetuar um sistema de informações abrangentes das empresas de Goiás e seus produtos, que poderão ser comercializados no mercado externo;

f) implantar o "portal do exportador goiano", contendo todas as informações a respeito de comércio exterior;

g) simplificar e desburocratizar procedimentos facilitando e dando maior agilidade às exportações, através do vapt-vupt das exportações;

h) estimular a difusão de tecnologias de ganhos de produtividade e melhoria de qualidade;

i) estimular o desenvolvimento de novos produtos destinados à exportação;

j) mobilizar a comunidade empresarial para o comércio exterior;

k) promover programas de capacitação e profissionalização de empresários, através de palestras, seminários, fóruns e outras atividades específicas;

l) identificar recursos e fontes de financiamento para exportação;

m) recomendar ações e investimentos para agregação de valor aos nossos principais produtos de exportação;

n) manter contato com instituições governamentais voltadas para exportação e embaixadas de países selecionados;

o) incentivar, organizar e apoiar missões goianas ao exterior e receber missões estrangeiras em visita ao Estado de Goiás, objetivando exportação;

p) outras atividades correlatas.

 

- Secretaria do Trabalho:

 

a) estabelecer política estadual de emprego;

b) propor programas e projetos para a melhoria das condições de vida do trabalhador;

c) formular política de formação e desenvolvimento profissional;

d) apoiar técnica e financeiramente os serviços, programas e projetos de geração de emprego e renda, em âmbito estadual;

e) formular e desenvolver política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo do trabalho;

f) prestar assessoramento técnico aos municípios e às entidades e organizações da área do trabalho;

g) articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de previdência social e trabalho, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

h) desenvolver programas e projetos visando à melhoria das condições de vida do trabalhador;

i) participar da formulação e execução da política de trabalho do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos e privados;

j) exercer atividades que visem orientar o trabalhador quanto aos seus direitos e obrigações trabalhistas e previdenciários;

k) outras atividades correlatas.

 

a) propor, supervisionar e executar a política penitenciária do Estado e de coordenação, controle e administração dos seus estabelecimentos prisionais;

b) promover políticas estaduais de:

 

1. direitos humanos;

 

2. direitos do consumidor;

 

3. assuntos penitenciários;

c) promover o relacionamento com o Poder Judiciário;

d) executar as diretrizes da política prisional e das medidas de segurança no Estado de Goiás, estabelecidos no seu Plano Diretor.

e) dar cumprimento à legislação federal, estadual e aos demais atos normativos relacionados com execução penal, prisão provisória e medidas de segurança, coordenando e supervisionando a sua aplicação;

f) apoiar e supervisionar a execução penal e as medidas de segurança no Estado de Goiás;

g) implantar e implementar a execução das penas não privativas de liberdade e das medidas de segurança no Estado de Goiás;

h) coordenar a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais afetos ao Sistema Prisional do Estado de Goiás;

i) firmar convênios e parcerias com organizações governamentais e não governamentais, órgãos federais, estaduais e municipais, organismos internacionais, públicos ou privados, e a iniciativa privada para a consecução de seus objetivos;

j) outras atividades correlatas;

 

IV - no âmbito da Diretoria -Geral da Polícia Civil:

 

1. direção e representação da Polícia Civil;

 

2. VETADO;

 

3. apuração e repressão de infrações penais;

 

4. VETADO;

 

5. VETADO;

 

6. contribuição na formulação da política estadual de segurança pública;

 

7. outras atividades correlatas.

 

§ 1º A Superintendência Executiva tem competência para exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta, competindo ao seu titular substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos.

 

§ 2º A Subchefia do Gabinete Civil é competente para supervisionar as atividades relativas ao assessoramento técnico e apoio administrativo em geral do Órgão, competindo ao seu titular substituir o Secretário-Chefe em suas faltas e impedimentos.

 

§ 3º As competências da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são definidas em leis específicas.

 

§ 4º O Conselho Estadual de Desestatização tem competência para supervisionar as liquidações da Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO, Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás - BD-GO, Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO, Companhia de Habitação de Goiás - COHAB, Empresa de Turismo de Goiás - GOIASTUR e outras entidades que, futuramente, vierem a ser submetidas a idêntico processo.

 

§ 5º Os Presidentes natos dos Conselhos previstos no art. 4º, inciso III, alíneas "a" e "b", IV, alínea "b", VI, alíneas "a" e "b", VII, alínea "a", VIII, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", X, alíneas "a" e "b", XI, alínea "a", XV, alínea "b", XVI, alínea "a", XVIII, alíneas "a" e "b", XIX, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", são os titulares das Pastas respectivas, e o do constante da alínea "a" do inciso XX do mesmo dispositivo, o Diretor-Geral da Polícia Civil.

 

§ 6º O Conselho Estadual de Segurança, presidido pelo Secretário da Segurança Pública, terá, na sua composição, o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

 

§ 7º Ao Conselho Estadual de Segurança incumbe, quando convocado pelo seu Presidente ou por 2 (dois) de seus demais membros, manifestar-se sobre assuntos de relevância social e/ou de interesse comum dos órgãos de segurança pública do Estado.

 

§ 8º Os membros do Conselho Estadual de Segurança não fazem jus a qualquer espécie de remuneração.

 

§ 9º Serão estabelecidas em decreto do Governador do Estado as competências:

 

I - das unidades administrativas básicas e complementares integrantes dos órgãos de que trata este artigo, bem assim as atribuições e responsabilidades de seus dirigentes em geral;

 

II - dos órgãos colegiados previstos na estrutura organizacional básica da administração direta, ressalvadas as já definidas em lei.

 

§ 10 É facultado ao Governador do Estado:

 

I - estabelecer outras competências além das constantes deste artigo para os órgãos da administração direta do Poder Executivo;

 

II - instituir, por decreto, outros órgãos colegiados além dos previstos nesta lei, fixando suas competências e composições.

 

§ 11 Serão definidas em ato do Governador do Estado as competências das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado, relativamente às unidades previstas nos Capítulos V e VI, bem assim as atribuições e responsabilidades de seus dirigentes, observado o disposto no art. 28, § 1º e 2º.

 

CAPÍTULO VIII

DO JURISDICIONAMENTO

 

Art. 8º As entidades da administração indireta jurisdicionam-se às Secretarias de Estado, na forma abaixo especificada:

 

I - à Secretaria da Administração:

 

II - à Secretaria da Fazenda:

 

a) Banco do Estado de Goiás S/A - BEG;

b) Loteria do Estado de Goiás - LEG;

c) Empresa Estadual de Processamento de Dados de Goiás- PRODAGO;

 

III - à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:

 

IV - à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

 

a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER-GO;

b) Centrais de Abastecimento de Goiás S/A - CEASA;

c) Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás -IDAGO;

d) Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP;

 

V - à Secretaria de Cidadania e Trabalho:

 

VI - à Secretaria de Comunicação Social:

 

VII - à Secretaria de Ciência e Tecnologia:

 

VIII - à Secretaria de Indústria e Comércio:

 

a) Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;

b) Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL;

 

IX - à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e da Habitação:

 

a) Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;

b) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO;

 

X - à Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações:

 

a) Companhia Energética de Goiás S/A - CELG;

a) Companhia Energética de Goiás - CELG. (Redação dada pela Lei nº 13.537, de 15 de outubro de 1999)

b) Metais de Goiás S/A - METAGO;

 

XI - à Secretaria da Saúde:

 

a) Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO;

b) Fundaçäo Leide das Neves Ferreira - FUNLEIDE;

 

XII - à Secretaria de Transportes e Obras Públicas:

 

a) Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás - TRANSURB;

b) - METROBUS -Transporte Coletivo S/A;

c) Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA;

d) Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO;

 

XIII - à Secretaria da Segurança Pública e Justiça:

 

a) Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO;

b) Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPAIGO.

 

Parágrafo Único. O jurisdicionamento se define em função de maior afinidade que as entidades da administração indireta guardam com as Secretarias de Estado.

 

Art. 9º Cabe aos Secretários de Estado, em relação às entidades jurisdicionadas:

 

I - fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

 

II - representar o Estado nas Assembleias Gerais e, quando se fizer necessário, o Governador do Estado, respeitados os preceitos legais e constitucionais;

 

III - dar posse aos seus dirigentes, observado o disposto no § 1º deste artigo;

 

IV - exercer outras atribuições previstas nesta lei ou em ato do Governador do Estado.

 

§ 1º Os Presidentes, Diretores-Presidentes e Diretores-Gerais da administração indireta tomarão posse perante o Governador do Estado.

 

§ 2º As entidades jurisdicionadas deverão encaminhar, mensalmente, relatórios de gestão aos órgãos jurisdicionantes.

 

CAPÍTULO IX

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 10 Em decorrência desta lei:

 

I - ficam criados:

 

a) o cargo de Ouvidor-Geral do Estado, integrante da Governadoria;

b) os cargos de Superintendente Executivo, inerentes às Superintendências Executivas constantes das estruturas das Secretarias de Estado, na conformidade do disposto no art. 3º, inciso II;

c) os cargos de Chefe, correspondentes às Chefias da Assessoria Técnica criadas no art. 2º, inciso V, alínea "d";

d) os cargos de Secretário-Executivo, em número de cinco, correspondentes aos órgãos colegiados previstos no art. 4º, § 1º;

e) o cargo de Secretário-Executivo do PRODUZIR/FOMENTAR;

f) o cargo de Chefe da Corregedoria Fiscal, da Secretaria da Fazenda;

g) o cargo de Superintendente de Articulação e Apoio Municipal, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

h) o cargo de Superintendente de Modernização e Reforma Administrativa, da Secretaria da Administração;

i) o cargo de Superintendente da Casa de Prisão Provisória;

j) o cargo de Superintendente de Ensino Superior e Fomento à Pesquisa;

l) o cargo de Chefe de Gabinete da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente - FUNCAD-GO;(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.523, de 05 de outubro de 1999, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999)

 

II - os cargos de Secretário da Segurança Pública, Secretário de Governo e Justiça, Secretário da Educação e Cultura, Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional, Secretário do Trabalho, Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, Secretário do Entorno de Brasília e do Nordeste, Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e Secretário de Agricultura e Abastecimento passam a denominar-se Secretário da Segurança Pública e Justiça, Secretário do Governo, Secretário da Educação, Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, Secretário de Cidadania e Trabalho, Secretário de Indústria e Comércio, Secretário do Entorno de Brasília, Secretário do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação e Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respectivamente;

 

III - são transformados, mantidas, no mais, suas atuais denominações:

 

a) em Superintendente, cada cargo de Diretor, pertinente às Diretorias de que trata o art. 2º, inciso II, alínea "d";

b) em Diretor de Administração e Finanças, o cargo de Superintendente de Administração e Finanças, da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira;

c) em Diretor Administrativo e Financeiro, o cargo de Superintendente Administrativo e Financeiro, do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária;

d) em Superintendente de Administração e Finanças, o cargo de Coordenador Administrativo e Financeiro da Vice-governadora;

 

IV - são extintos:

 

a) os cargos de Secretário Especial da Solidariedade Humana e os demais cargos de direção superior, correspondentes às unidades administrativas previstas na alínea "a" do dispositivo citado na alínea "c", e 1 (um) cargo de Secretário de Estado Extraordinário;

b) o cargo de Chefe de Gabinete do Governador;

c) os cargos de Coordenador, inerentes às Coordenadorias enumeradas nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do inciso I do art. 2º;

d) os cargos de Subdelegado de Polícia;

e) os cargos de Diretor de Turismo e os de Superintendente de Promoções e Operações, da Secretaria de Indústria e Comércio;

f) os seguintes cargos da administração autárquica, observado o disposto no art. 29:

 

1. Diretor Educacional da Escola Superior de Educação Física de Goiás - ESEFEGO;

 

2. Diretor Educacional da Faculdade de Filosofia Cora Coralina;

 

3. Diretor Educacional da Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis;

 

4. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu;

 

5. Diretor Educacional da Faculdade Estadual Celso Inocêncio de Oliveira, de Pires do Rio;

 

6. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Itapuranga;

 

7. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Santa Helena de Goiás;

 

8. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de São Luiz de Montes Belos;

 

9. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia;

 

10. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Quirinópolis;

 

11. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iporá;

 

12. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras Ilmosa Saad Fayad de Formosa;

 

13. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos;

 

14. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Jussara;

 

15. Diretor Educacional da Faculdade de Zootecnia e Enfermagem de Inhumas;

 

16. Diretor Educacional da Faculdade Estadual Rio das Pedras, de Itaberaí;

 

17. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Uruaçu;

 

18. Diretor Educacional da Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do São Patrício;

 

19. Diretor Educacional da Faculdade Estadual de Ciências Agrárias de Ipameri;

 

20. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Agronomia e Veterinária de São Miguel do Araguaia;

 

21. Diretor da Faculdade de Direito de Itapaci;

 

22. Diretor Educacional da Faculdade Estadual de Ciências Humanas e Exatas de Jaraguá;

 

23. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Posse;

 

24. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Crixás;

 

25. Diretor Educacional da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Luziânia;

 

26. Diretor Educacional da Faculdade Dom Alano Maria Du Noday;

 

27. Diretor Educacional da Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras de Silvânia;

 

28. Diretor Educacional da Faculdade Estadual de Agronomia e Zootecnia de Sanclerlândia;

g) os cargos de Chefe da Assessoria de Estudos e Avaliação, Chefe da Auditoria Fazendária, Coordenador do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento - FUNSEF, Chefe do Centro de Informática, Diretor da Contadoria Estadual e Superintendente Jurídico, da Secretaria da Fazenda;

h) VETADO;

i) os cargos de Superintendente da Junta Médica Oficial e de Transportes da Secretaria da Administração;

j) os cargos de Superintendente de Inspeção Escolar, Estadual de Alimentação Escolar, de Operações Financeiras, de Ensino Superior e de Esporte Escolar, da Secretaria da Educação;

l) o cargo de Diretor-Geral da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente - FUNCAD-GO. (Cargo extinto pela Lei nº 13.523, de 05 de outubro de 1999)

 

 V - passam a denominar-se:

 

a) Assessor Especial do Gabinete do Governador, o cargo de Assessor da Governadoria;

b) Assessor Especial Parlamentar do Gabinete do Governador, o cargo de Assessor Parlamentar da Governadoria;

c) Assessor Especial de Imprensa do Gabinete do Governador, o cargo de Assessor de Imprensa da Governadoria;

d) Superintendente de Planejamento e Controle e Superintendente de Desenvolvimento, os cargos de Superintendente Central de Planejamento e Superintendente de Programas e Projetos, respectivamente;

e) Superintendente de Desenvolvimento Científico, Extensão e Capacitação, o cargo de Superintendente de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Secretaria de Ciência e Tecnologia;

f) Superintendente de Terminais e Transportes Rodoviários Intermunicipais, o cargo de Superintendente de Transportes e Terminais.

 

Art. 11 Com as alterações operadas pelo artigo anterior, os cargos de provimento em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, todos de livre nomeação e exoneração do Governador, passam a ser os seguintes:

 

I - cargos referentes às posições de Secretários de Estado, assim definidos:

 

a) Secretário-Chefe do Gabinete Civil;

b) Secretário da Administração;

c) Secretário da Fazenda;

d) Secretário do Governo;

e) Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;

f) Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) Secretário de Cidadania e Trabalho;

h) Secretário de Comunicação Social;

i) Secretário de Ciência e Tecnologia;

j) Secretário da Educação;

l) Secretário do Entorno de Brasília;

m) Secretário de Esportes e Lazer;

n) Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e da Habitação;

o) Secretário de Indústria e Comércio; 

p) Secretário de Minas, Energia e Telecomunicações;

q) Secretário da Saúde;

r) Secretário da Segurança Pública e Justiça; 

s) Secretário de Transportes e Obras Públicas;

t) Secretário Extraordinário, em número de 2 (dois) / 03 (três); (Quantitativo alterado pela Lei nº 14.749, de 22 de abril de 2004, retroagindo seus efeitos para 01/04/2004)

 

II - cargos referentes às posições de Assessor Especial Particular e para Assuntos do Gabinete do Governador Secretário Particular do Governador *, Ouvidor-Geral do Estado e Procurador-Geral do Estado;

 

II - cargos referentes às posições de Secretário Particular do Governador, Ouvidor-Geral do Estado e Procurador-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei nº 13.523, de 05 de outubro de 1999, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999)

 

III - cargos referentes às posições de Diretor-Geral da Polícia Civil, Chefe do Gabinete Militar, Comandante-Geral da Polícia Militar e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

 

IV - cargos de Assessor Especial do Gabinete do Governador, Assessor Especial Parlamentar do Gabinete do Governador e Assessor Especial de Imprensa do Gabinete do Governador, o primeiro com o quantitativo de cinco / seis unidades e os demais com o quantitativo de uma unidade cada; (Quantitativo alterado pela Lei nº 14.749, de 22 de abril de 2004, retroagindo seus efeitos para 01/04/2004)

 

V - cargos referentes às posições de Subchefe do Gabinete Civil e Subchefe do Gabinete Militar;

 

VI - cargos referentes às posições de Subcomandante-Geral da Polícia Militar e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

 

VII - cargos referentes à posição de Chefe de Gabinete dos Secretários de Estado;

 

VIII - cargos de Superintendente Executivo e Superintendente, correspondentes às Superintendências constantes do art. 3º, incisos II e V, e do art. 4º;

 

IX - cargos de Procurador-Chefe, Chefe de Gabinete e Assessor-Chefe do Gabinete do Procurador-Geral do Estado e outros previstos na Lei Complementar nº 24, de 08 de junho de 1998;

 

X - cargos de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor, Vice-Presidente, Procurador, Secretário-Geral e Chefe de Gabinete, das autarquias e fundações de direito público mantidas pelo Estado e referentes às unidades administrativas constantes dos Capítulos V e VI, à exceção da Fundação Universidade Estadual de Goiás;

 

XI - cargos de Chefe da Assessoria Técnica, previstos no art. 10, inciso I, alínea "c";

 

XII - cargos de Secretário-Executivo dos Conselhos especificados no art. 4º, § 1º;

 

XIII - cargo de Secretário-Executivo do FOMENTAR;

 

XIV - cargo de Presidente do Conselho Administrativo Tributário;

 

XV - cargos de Assessor I, Assessor II e Assessor III, já criados por ato do Governador, com os respectivos quantitativos;

 

XVI - cargos privativos do Gabinete Civil da Governadoria;

 

XVII - demais cargos já instituídos por lei ou ato do Governador, sem correspondência direta com as unidades estruturais básicas, previstas nos Capítulos IV, V e VI, cujos vencimentos e gratificações de representações são mantidos nos valores e percentuais atualmente existentes.

 

§ 1º A investidura em cargo previsto nos incisos IV a XVI e nos que forem criados nos termos do art. 4º, § 4º, importa:

 

I - na concessão automática de uma gratificação de representação de gabinete em percentual incidente sobre o valor do respectivo vencimento em comissão;

 

II - na obrigatoriedade da prestação de serviço em regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho.

 

§ 2º O percentual da gratificação de representação a que fazem jus os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a XVI é o estabelecido no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990.

 

§ 3º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior integra o vencimento do respectivo cargo para efeito do disposto no art. 95, inciso I, da Constituição do Estado.

 

§ 4º Fica fixado o quantitativo dos cargos de provimento em comissão existente em 31 de dezembro de 1998.

 

§ 5º Observado o disposto no parágrafo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder modificações nos cargos nele referidos, sem ultrapassar o valor global despendido.

 

§ 6º Fica revogado o § 4º do art. 9º da Lei nº 12.603, de 07 de abril de 1995.

 

Art. 12 Aos cargos de Nível de Direção Superior- NDS - da administração direta, autárquica e fundacional, abaixo especificados, correspondentes às unidades administrativas básicas previstas nos arts. 4º, 5º e 6º, são atribuídos os seguintes níveis de vencimentos:

 

CARGO NÍVEL VALOR-R$ *

 

I - Assessor Especial do Governador, Assessor Especial Parlamentar do Governador e Assessor Especial de Imprensa do Governador, Diretor-Geral e Presidente.................................................. NDS-1 1.552,80

 

II - Superintendente-Executivo, Secretário Executivo do Conselho Estadual da Juventude e Secretário Executivo do Conselho Estadual da Mulher, Diretor, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Procurador Pro-Reitor e Secretário Geral da Universidade Estadual de Goiás....................…............................ NDS-2 1.242,24 (Vide Lei 13.523/1999)

 

III -Superintendente, Chefe de Gabinete, Superintendente da Polícia Judiciária, Superintendente de Informática, Planejamento e Telecomunicação, Superintendente da Academia de Polícia Civil, Sup e rintendente da Corregedoria de Polícia Civil, Superintendente de Criminalística da Polícia Civil, Superintendente de Administração e Finanças e Superintendente da Casa de Prisão Provisória........................................................ NDS-3 1.086,96

 

IV - Chefe da Assessoria Técnica, Secretário Executivo do Conselho de Saúde, Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado, Secretário Executivo do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização, Secretário Executivo do PRODUZIR/FOMENTAR, Chefe da Corregedoria Fiscal e Presidente do Conselho Administrativo Tributário.............................. NDS- 4 931,68

 

IV - Chefe da Assessoria Técnica, GPS-6, 5.000,00 Secretário Executivo do Conselho de Saúde, Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado, Secretário Executivo do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização, Secretário Executivo do PRODUZIR/FOMENTAR, Chefe da Corregedoria Fiscal e Presidente do Conselho Administrativo Tributário. (Redação dada pela Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004)

 

§ 1º Têm "status", deveres, prerrogativas, vencimentos e representações equivalentes aos de Secretário de Estado os titulares dos cargos de Secretário Particular do Governador, Procurador-Geral do Estado e Ouvidor-Geral do Estado.

 

§ 2º Têm vencimentos e representações equivalentes aos de Secretário de Estado o Chefe do Gabinete Militar, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Diretor-Geral da Polícia Civil.

 

§ 1º Têm "status", deveres, prerrogativas, vencimentos e gratificações de representação equivalentes aos de Secretário de Estado os titulares dos cargos de Procurador-Geral do Estado, Ouvidor-Geral do Estado, Chefe de Gabinete do Controle Interno e Chefe do Gabinete Militar. (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 2º Têm vencimentos e gratificações de representação equivalentes aos de Secretário de Estado os titulares dos cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Diretor-Geral da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 3º Aos cargos de Procurador-Chefe, Chefe de Gabinete e Assessor Chefe do Gabinete do Procurador-Geral do Estado são atribuídos, aos dois primeiros, o nível NDS-3, e ao último o nível NDS-4.

 

§ 4º Os níveis de vencimentos previstos neste artigo não poderão ser utilizados como sucedâneos ou equivalentes a outros níveis ou símbolos em proveito financeiro de quaisquer segmentos do funcionalismo, além dos ocupantes dos cargos ali previstos e no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 A Empresa Estadual de Eventos e Promoções é transformada na Agência de Turismo do Estado de Goiás (*), mantida a sua natureza de empresa pública unipessoal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

 

§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo:

 

I - a alínea "a" do inciso I do art. 3º da Lei nº 12.612, de 17 de abril de 1995, fica assim redigida:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

a) por objetivo, dentre outros que poderão ser definidos em seu estatuto social, fomentar o desenvolvimento do turismo no Estado de Goiás, bem como o processo sócio-econômico, cultural e técnico-científico, atraindo para os municípios goianos e sediado, em suas dependências, convenções, feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e outros eventos de caráter local, regional, nacional e internacional, atendendo particularidades setoriais de acordo com a estrutura e vocação de cada município."

 

II - o inciso I do art. 1º da Lei nº 13.345, de 24 de setembro de 1998, é revogado.

 

§ 2º A Agência de Turismo do Estado de Goiás subordina-se diretamente ao Governador do Estado.

 

Art. 14 A Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Social - EMCIDEC - é excluída do rol das entidades paraestatais submetidas a processo de liquidação por força do art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto neste artigo, a EMCIDEC:

 

I - será reativada, devendo atuar, exclusivamente, na área de informática, sob a denominação de Empresa Estadual de Processamento de Dados de Goiás - PRODAGO;

 

II - deverá ter a sua estrutura básica e complementar alterada por ato do Governador do Estado, que disporá também sobre a sua competência e funcionamento.

 

Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia do Desenvolvimento do Nordeste, empresa pública a ser organizada sob a forma de sociedade por ações, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, dela podendo participar, como acionistas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, assegurando sempre a participação majoritária do Estado de Goiás no capital votante.

 

Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Desenvolvimento do Nordeste, empresa pública a ser organizada sob a forma de sociedade por ações, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, dela podendo participar, como acionistas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, assegurada sempre a participação majoritária do Estado de Goiás no capital votante. (Redação dada pela Lei nº 13.523, de 05 de outubro de 1999, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999)

 

Parágrafo único - Os objetivos, o patrimônio inicial, as receitas e a estrutura da Companhia do Desenvolvimento do Nordeste serão definidos em seu Estatuto.

 

Art. 16 Toda alienação, privatização, concessão de uso remunerado e de direito real de uso e terceirização que visem à alienação ou exploração de bens do domínio público estadual far-se-á através do Conselho Estadual de Desestatização, atendidas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 17 É o Governador do Estado autorizado, na forma da legislação federal aplicável à espécie:

 

I - a alienar a Centrais de Abastecimento de Goiás S/A - CEASA;

 

II - a firmar, com a iniciativa particular, contratos de concessão de uso remunerado, visando à exploração de parques ecológicos estaduais;

 

III - a terceirizar o Serviço Aéreo do Estado;

 

Art. 18 os cargos de provimento em comissão, existentes atualmente, que não tenham correspondência direta com a estrutura básica de órgãos da administração estadual, abrangidos por esta lei, à exceção dos cargos previstos nos incisos IV e XVI do art. 11, serão especificados em decreto a ser expedido pelo Governador do Estado, com as respectivas alocações, denominações, quantidades e remunerações, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência desta lei, sendo-lhe facultado alterar as suas denominações, fundilhos, vedado, em qualquer caso, o aumento da despesa.

 

Art. 19 É o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, mediante decreto, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, funções gratificadas para atender a encargos de chefia, assessoramento e secretariado, previstos em regulamento ou regimento e que não justifiquem a criação de cargo.

 

§ 1º A vantagem de que trata este artigo:

 

a) não constitui situação permanente e os valores e critérios para fixação dos seus níveis ou símbolos serão definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo;

b) somente será atribuída a funcionário efetivo;

c) será percebida pelo funcionário cumulativamente com o respectivo vencimento ou remuneração;

d) não excederá, quanto ao seu nível ou símbolo mais elevado, a 5 (cinco) salários mínimos.

 

§ 2º Cabe aos Secretários de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente e aos principais dirigentes das autarquias e fundações prover as funções gratificadas instituídas para encargos de chefia, assessoramento e secretariado.

 

Art. 20 A prática dos atos de criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades da administração direta e indireta será precedida de parecer técnico da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, devendo também ser ouvida a Secretaria da Administração.

 

Art. 20 A prática dos atos de criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades da administração direta e indireta, bem como de edição de regulamentos e regimentos internos dos órgãos ou unidades estruturais da administração direta, autárquica e fundacional será precedida de parecer técnico da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento. (Redação dada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto neste artigo, o Gabinete Civil da Governadoria submeterá à manifestação prévia da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento as propostas de criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de órgãos e unidades administrativas, bem como de edição de regulamentos e regimentos, que lhe forem encaminhadas diretamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

Art. 21 O Poder Executivo poderá firmar ajustes com pessoas jurídicas de direito privado, de utilidade pública e sem fins lucrativos, visando à cessão temporária de profissionais graduados para investidura em cargos de alto nível no contexto da administração direta, autárquica e fundacional, mediante o correspondente reembolso financeiro mensal.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o profissional perceberá no órgão cessionário apenas a gratificação de representação do cargo em que estiver investido.

 

Art. 22 Os projetos de lei sancionados pelo Governador e os decretos por ele baixados serão referendados pelo titular da Secretaria de Estado a que os atos disserem respeito.

 

Art. 23 Os regulamentos e regimentos internos dos órgãos ou unidades estruturais da administração direta serão baixados ou aprovados após apreciação técnica da Secretaria da Administração, através de sua Superintendência de Modernização Administrativa e Reforma do Estado.

 

Art. 24 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:

 

I - a abrir créditos adicionais, de natureza especial e suplementar, até o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), necessários à execução desta lei;

 

II - a proceder à consolidação, extinção e remanejamento administrativo e contábil-financeiro de fundos especiais, bem como dar-lhes novas denominações.

 

Art. 25 É ainda o Poder Executivo autorizado a firmar com organizações sociais, constituídas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos ou fundações de direito privado, contratos de gestão, para atuação em parceria entre as partes, nas áreas de saúde, cultura, pesquisa científica, tecnológica, meio ambiente e assistência social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005)

 

Parágrafo único. Enquanto não forem definidos os requisitos para qualificação de entidades como organizações sociais, para os efeitos deste artigo, bem como os preceitos que deverão reger os contratos de gestão, inclusive a sua execução e fiscalização, poderá o Poder Executivo se valer das disposições da Lei federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, no que forem cabíveis, para o suprimento normativo que se fizer necessário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005)

 

Art. 26 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

 

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

Art. 27 É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

 

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

 

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

 

§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.

 

Art. 28 É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para que o Poder Executivo ultime as providências administrativas necessárias ao efetivo cumprimento das disposições do art. 2º, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", que ficam com a sua vigência suspensa até o encerramento do referido prazo.

 

§ 1º O projeto político-pedagógico e administrativo, o Estatuto e o Regimento Interno da Universidade Estadual de Goiás serão aprovados pelo estatuto universitário e homologado pelo Governador do Estado, observadas as disposições da Lei de Diretrizes e Bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás.

 

§ 2º O Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Goiás será aprovado por decreto do Chefe do Executivo Estadual, ouvida a comunidade acadêmica, cabendo ao seu Conselho Curador a elaboração de seu Regimento Interno.

 

Art. 29 Lei de iniciativa do Governador do Estado disporá sobre a forma de provimento, mediante processo eletivo, dos cargos e funções de direção de unidade escolar e do ensino superior, ficando a vigência do disposto no art. 10, inciso IV, alínea "f", nºs 1 a 28, sobrestada até que seja editado o referido diploma legal.

 

§ 1º O processo eletivo referido no caput deste artigo ocorrerá nos anos ímpares a partir do presente exercício, com o mandato sendo de 02 (dois) anos.

 

§ 2º Enquanto não for editada a lei de que trata este artigo, o cargo de Diretor Educacional será provido livremente pelo Governador do Estado.

 

Art. 30 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos:

 

I - a 22 de janeiro, quanto às alterações procedidas nas denominações da Superintendência de Polícia Técnica e Científica e Diretoria-Geral da Polícia Civil;

 

II - a 1º de janeiro de 1999, quanto às demais prescrições nela contida, exceto no que se relacionar com questões orçamentárias pertinentes à Secretaria Especial da Solidariedade Humana e com as disposições do art. 12, "caput", e seu § 3º.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1999, 111º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

José Walter Vazquez Filho

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Servito de Menezes Filho

 

Giuseppe Vecci

 

Leonardo Moura Vilela

 

Luiz Felipe Gabriel Gomes

 

Gilvane Felipe

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Plínio Rodrigues de Araújo

 

Cesar Augusto Sebba

 

Willmar Guimarães Júnior

 

Alcides Rodrigues Filho

 

Bráulio Afonso Morais

 

Henrique Antônio Santillo

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Honor Cruvinel de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20.04.1999.