estado de goiás
assembleia legislativa
Cria a Política Estadual de Atenção ao Deficiente, o Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituída a Política Estadual de Atenção ao Deficiente, a ser
operacionalizada nas áreas de educação, saúde, transporte e locomoção,
desporto, adequação arquitetônica, comunicação social, trabalho e cultura e
outras previstas em regulamento.
Parágrafo
Único. O planejamento e a execução da Política ora instituída, especialmente
nas áreas mencionadas neste artigo, deverão considerar as características
individuais apresentadas pela parcela da população (portadores de deficiências)
como "diferenças" a serem conhecidas e respeitadas em suas
verdadeiras dimensões.
Art. 1º
Fica instituída a Política Estadual de Atenção ao Deficiente, a ser
operacionalizada no âmbito dos órgãos gestores das seguintes políticas
públicas: (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16
de novembro de 2005)
I -
Política Estadual de Assistência Social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
II - Política Estadual de
Ciência e Tecnologia; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
III - Política Estadual
de Desporto; (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.440, de 16 de novembro de 2005)
IV - Política Estadual de
Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.440, de 16 de novembro de 2005)
V - Política Estadual da
Indústria, Comércio e Turismo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
VI - Política Estadual de
Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440,
de 16 de novembro de 2005)
VII - Política Estadual
de Trabalho, Emprego e Geração de Renda; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
VIII - Política Estadual
de Transportes; (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.440, de 16 de novembro de 2005)
IX - Política Estadual de
Urbanismo, Meio Ambiente e Obras Públicas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
Parágrafo
Único. O planejamento e a execução dessa Política deverão basear-se nas
características de cada uma das pessoas portadoras de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro
de 2005)
Art. 2º Constituem programas prioritários da Política de Atenção ao Deficiente, a serem executados a curto, médio e longo prazos:
I - Programa de Ação Institucional;
II - Programa de Reabilitação e Geração de Emprego e Renda;
III - Programa Integrado de Prevenção e Atendimento à saúde do Deficiente;
IV - Programa de Educação Integral do Deficiente.
Art. 3º Constituem objetivos da Política de Atenção ao Deficiente, a serem viabilizados pelo Estado:
I - desenvolver projetos para informar, esclarecer e mobilizar a sociedade, no sentido de rever os dogmas, tabus e deturpações, com vistas a eliminar as barreiras culturais que dificultam o pleno exercício da cidadania dessa parcela da população;
II - dar todo o suporte necessário para que, no planejamento e na execução dos Programas de Governo, especialmente nas áreas citadas no art. 1º desta lei, sejam atendidas as especificidades dos portadores de deficiências;
III - promover, em parceria com o Governo Federal e com os municipais, políticas locais de atenção aos portadores de deficiências;
IV - implantar e implementar serviços de reabilitação para atender a demanda de deficientes do Estado;
V - viabilizar a produção de órteses, próteses e outros materiais adaptados, para uso pessoal dos portadores de deficiências, distribuindo-os gratuitamente ou subsidiados;
VI - viabilizar o financiamento de atividades econômicas para os
deficientes e suas famílias, como forma de gerar empregos e rendas;
VII - dar
formação adequada aos recursos humanos do Estado, com vistas a garantir o
acesso dos portadores de deficiências, em igualdade de condições aos serviços
públicos;
VI - instituir linhas de créditos especiais subsidiadas para
pessoas físicas e jurídicas, destinadas a financiar atividades e projetos
voltados para a geração de emprego e renda e aquisição de equipamentos
adaptados de uso individual e coletivo de pessoas portadoras de deficiências; (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro
de 2005)
VII - assegurar o acesso
das pessoas portadoras de deficiências aos órgãos e serviços públicos, mediante
a eliminação de barreiras, instalação de equipamentos a elas adaptados e
qualificação de pessoal para o atendimento às mesmas; (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro
de 2005)
VIII - incluir, nos currículos escolares de 1º, 2º e 3º graus, conteúdos que possibilitem aos docentes e técnicos trabalharem as diferenças individuais no contexto educacional;
IX - atender, prioritariamente, em unidades públicas especiais,
portadores de deficiências severas ou profundas que não possam freqüentar a rede regular de educação e saúde;
X - criar condições para o acesso das pessoas com deficiência,
nos transportes de massa, nos logradouros e vias públicas, através da remoção
das barreiras arquitetônicas e ambientais;
IX - proporcionar atendimento especializado aos portadores de
deficiências impossibilitados de utilizar os serviços disponibilizados pela
rede pública convencional; (Redação dada pela Lei
nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
X - articular
a adoção de medidas no âmbito da administração pública, voltadas para a
eliminação de barreiras que impeçam o acesso de pessoas portadoras de
deficiência ao sistema de transporte coletivo, a logradouros, vias e prédios
públicos. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16
de novembro de 2005)
XI - desenvolver projetos de prevenção à deficiência de maneira articulada com as demais políticas públicas e entidades comunitárias;
XII - organizar na rede pública de saúde os serviços especiais de que os portadores de deficiência necessitam para manter ou recuperar as condições adequadas de saúde, tais como: fisioterapia, oftalmologia, audiologia, neuropsiquiatria, fonoaudiologia e psicologia.
XIII
- desenvolver projetos em parceria com a iniciativa privada, visando facilitar
a vida das pessoas portadoras de deficiência visual, por meio do incentivo à
criação, treinamento, doação, utilização e manutenção de animais como
cão-guias, bem como pela promoção de outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.803, de 18 de
setembro de 2006)
Art. 4º A
operacionalização da Política de Atenção ao Deficiente far-se-á com a
participação direta dos seguintes órgãos estaduais:
I -
Secretaria de Ação Social e Trabalho;
II -
Secretaria da Saúde;
III -
Secretaria dos Transportes;
IV -
Secretaria da Educação e Cultura;
V -
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
VI -
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
Art. 4º No
que tange à Política de Atenção ao Deficiente, os órgãos gestores das políticas
públicas setoriais que a integram têm por competências: (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro
de 2005)
I - normatizar,
estruturar as ações afetas às respectivas áreas de atuação, após oitiva da Coor-denação Executiva da Política de Atenção ao Deficiente
e do Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente; (Redação
dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
II - prestar
cooperação técnica e institucional à unidade administrativa que detiver a
atribuição legal de exercer a Coordenação Executiva da Política de Atenção ao
Deficiente e ao Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente, no desempenho de
suas respectivas competências; (Redação dada pela
Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
III - destinar,
anualmente, as dotações orçamentárias necessárias à viabilização do
desenvolvimento das ações atinentes à Política de Atenção ao Deficiente; (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro
de 2005)
IV - criar
mecanismos que viabilizem a efetiva integração entre os órgãos estaduais e seus
correspondentes nas esferas federal e municipal, no que tange ao planejamento e
à execução das ações pertinentes à Política de Atenção ao Deficiente; (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro
de 2005)
V - apresentar
à Unidade Administrativa responsável pela Coordenadoria Executiva da Política
de Atenção ao Deficiente, anualmente, até o mês de janeiro, os relatórios
estatísticos, avaliativos e financeiros das ações desenvolvidas no âmbito da
Política de Atenção ao Deficiente; (Redação dada
pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
VI - submeter
à apreciação da Unidade Administrativa responsável pela Coordenadoria Executiva
da Política de Atenção ao Deficiente, anualmente, até o mês de março, relatório
com as ações a serem implantadas ou implementadas no ano subsequente,
acompanhado da respectiva proposta orçamentária. (Redação
dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
VII -
Secretaria Especial da Solidariedade Humana; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
VIII -
Secretaria de Comunicação Social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
IX -
Departamento Estadual de Trânsito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
X -
Polícia Militar do Estado de Goiás; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
XI -
Gabinete da Primeira Dama. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
Parágrafo Único. Os órgãos constantes
deste artigo, no que tange à Política de Atenção ao Deficiente, têm por
competência:
Parágrafo Único. Os
relatórios de que tratam os incisos V e VI deste artigo deverão ser
consolidados pela Unidade Administrativa responsável pela Coordenadoria
Executiva da Política de Atenção ao Deficiente e, posteriormente, remetidos ao
Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente, respectivamente, até os meses de
março e abril de cada ano. (Redação dada pela Lei
nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
I - normatizar, estruturar ou implementar as respectivas ações
setoriais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
15.440, de 16 de novembro de 2005)
II - prestar cooperação técnico-institucional para o desenvolvimento
da Política de Atenção ao Deficiente, na execução dos programas e projetos
específicos do seu campo de atuação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
III -
destinar, anualmente, recursos orçamentários necessários para viabilizar o
desenvolvimento das ações propostas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
IV - criar mecanismos que viabilizem uma efetiva integração de
ações entre si e os seus correspondentes a nível federal e municipal, no que
tange à Política de Atenção ao Deficiente; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
V - apresentar, periodicamente, à Coordenaria Executiva,
relatórios estatísticos, avaliativos e financeiros das ações desenvolvidas no
âmbito da Política de Atenção do Deficiente, a fim de subsidiar modificações
metodológicas e procedimentos operacionais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
Art. 5º A Coordenação Executiva dos
programas e projetos previstos nesta lei fica a cargo da Diretoria de
Integração do Deficiente, da Fundação da Criança, do Adolescente e da
Integração do Deficiente.
Art. 5º A
Coordenação Executiva da Política de Atenção ao Deficiente será atribuída, por
ato do Chefe do Poder Executivo, a uma unidade administrativa vinculada à
estrutura administrativa do órgão responsável pela Política Estadual de
Assistência Social, ao Gabinete do Governador ou a órgão responsável pelo
planejamento geral do Estado. (Redação dada pela
Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
Parágrafo Único. A Coordenadoria Executiva referida neste artigo terá as seguintes competências:
I - coordenar as ações setoriais desenvolvidas pelos órgãos que compõem a Política Estadual de Atenção do Deficiente;
II - proceder a levantamentos e estudos de viabilidade para implantação de políticas de apoio às pessoas portadoras de dificiências, nos diversos municípios do Estado;
III -
estabelecer os mecanismos de atuação junto aos órgãos, tendo em vista a
articulação permanente para integrar e intercomplementar ações;
IV - prestar assessoria técnica aos órgãos envolvidos na Política
de Atenção ao Deficiente, no que concerne ao planejamento global e à execução
das ações específicas, visando assegurar o atendimento adequado às pessoas
portadoras de deficiências nos sistemas oficiais de atendimento à população;
V - centralizar as informações, relatórios e estatísticas
relativas ao desenvolvimento da Política de Atenção ao Deficiente, através da
criação de um banco de dados e sistemas articulados de coleta de informações;
III
- definir os mecanismos de atuação junto aos órgãos envolvidos na Política de
Atenção ao Deficiente, de forma a manter permanente articulação para integrar e
inter-complementar as ações por ela desenvolvidas; (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro
de 2005)
IV - prestar
assessoramento técnico aos órgãos envolvidos na Política de Atenção ao
Deficiente, no que concerne ao planejamento global e à execução das ações
específicas, visando assegurar atendimento adequado às necessidades das pessoas
portadoras de deficiências nos serviços oferecidos à população; (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro
de 2005)
V - centralizar
as informações, relatórios e estatísticas relativas ao desenvolvimento da
Política de Atenção ao Deficiente. (Redação dada
pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
VI - propor aos poderes públicos municipais a adoção de políticas de apoio ao deficiente em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais, assessorando-os quando solicitado;
VII - atuar, através de convênios, em conjunto com as Universidades e outras instituições de ensino e pesquisa que possam contribuir para com o desenvolvimento de novas alternativas, especialmente nos campos da prevenção, reabilitação, educação e adaptação de equipamentos individuais e coletivos para o uso de portadores de deficiências;
VIII - fazer gestões, junto a organismos nacionais e internacionais, visando buscar os recursos necessários à implementação dos programas previstos nesta lei.
Art. 6º Para custear a execução dos programas previstos no art. 2º, incisos I e II, desta lei, fica criado o Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente, de natureza especial.
Parágrafo
Único. O Fundo de que trata este artigo será administrado pela Diretoria de
Integração do Deficiente em conjunto com a Fundação da Criança, do Adolescente
e da Integração do Deficiente, através da sua Diretoria de Integração do
Deficiente.
Parágrafo
Único. O Fundo de que trata este artigo será regulamentado por ato do Chefe do
Poder Executivo e vincular-se-á à unidade administrativa que exercer a
coordenação executiva da Política de Atenção ao Deficiente. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro
de 2005)
Art. 7º Constituem receitas do Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente:
I - dotações orçamentárias do Estado, a serem repassadas pelo Poder Executivo;
II - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VI - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de impostos.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Estado de Goiás S/A.
§ 2º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados, nas finalidades próprias, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual dos Direitos dos Deficientes, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 8º Os recursos do Fundo de Apoio ao Deficiente serão aplicados nos seguintes projetos:
I - implantação e manutenção de Centros Regionais de
Reabilitação e Habilitação Profissional;
I - custeio ou investimento de implantação ou implementação de
serviços de reabilitação e habilitação para pessoas portadoras de deficiências,
mediante celebração de contratos ou convênios; (Redação
dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
II - produção e/ou subsídio de órteses, próteses e outros materiais adaptados para uso de portadores de dificiências;
III - financiamento de projetos para geração de empregos e rendas para pessoas portadoras de deficiências e suas famílias;
IV - financiamento de equipamentos para o uso de portadores de
deficiência de modo a possibilitar a sua integração ao mercado de trabalho;
V - implementação de programas especiais, através de convênios,
com vistas a apoiar e estimular a implantação de políticas e/ou programas
municipais de atenção ao deficiente.
IV - aquisição de equipamentos adaptados ou que reduzam as
limitações, contribuindo efetivamente com as pessoas portadoras de deficiência,
em suas atividades acadêmicas e de formação e exercício profissional; (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro
de 2005)
V - capacitação
de recursos humanos e realização de eventos voltados para difusão e
consolidação das ações desenvolvidas pela Política de Atenção ao Deficiente. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro
de 2005)
Art. 9º Fica criado o
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência Conselho Estadual dos
Direitos do Deficiente, órgão de deliberação coletiva, normatizador,
controlador e fiscalizador da Política de Atenção ao Deficiente e do Fundo de
Apoio ao Deficiente, com as seguintes competências:
I - aprovar os programas anuais e plurianuais relativos aos
objetivos da Política de Atenção ao Deficiente;
I - manifestar-se, em caráter conclusivo, sobre as ações e
projetos referentes às pessoas portadoras de deficiências a serem desenvolvidos
no âmbito das políticas públicas estaduais, oficiando à autoridade competente
quando da ocorrência de eventuais inobservâncias das políticas nacional e
estadual de atenção ao deficiente ou das leis tuteladoras dos direitos dessa
parcela da população. (Redação dada pela Lei nº
15.440, de 16 de novembro de 2005)
II - formular, propor e ou desenvolver ações voltadas ao bem estar social das pessoas portadoras de deficiências em todo Estado;
III - atuar como fórum permanente de discussão sobre as questões relativas aos deficientes;
IV - promover e participar de eventos que visem o aperfeiçoamento filosófico, político e tecnológico do pessoal envolvido nos programas de atendimento a deficiente;
V - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente e fiscalizar seu cumprimento;
VI - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstos no artigo anterior;
VII - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo e as condições para o seu retorno;
VIII - aprovar os critérios para seleção dos projetos a serem financiados pelo Fundo;
IX - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
X - analizar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal ou organismos internacionais que envolvam a utilização de recursos do Fundo;
XI - supervisionar a execução física e financeira dos convênios firmados com utilização dos recursos do Fundo, definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infração constatada;
XII - suspender o desembolso dos recursos oriundos do Fundo, caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência.
§ 1º Os
membros do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a
recondução, por igual período.
§ 1º
Os membros do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a
recondução. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de
16 de novembro de 2005)
§ 2º Uma vez indicado, o Conselheiro somente poderá ser substituído no caso de deixar de comparecer em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas e, ainda, quando não desempenhar satisfatoriamente suas funções.
§ 3º As funções de Conselheiro não serão remuneradas e o seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 4º O
Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
quando se fizer necessário.
§ 4º
O Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente, aprovado
por maioria absoluta dos votos de seus membros, regulamentará a periodicidade
das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, além de outras matérias
não tratadas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº
15.440, de 16 de novembro de 2005)
§ 5º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de cinco dias, para as sessões ordinárias e, de vinte e quatro horas, para as sessões extraordinárias.
§ 6º As decisões do Conselho serão
tomadas com a presença de, no mínimo, sete de seus membros, tendo o Presidente
o voto de qualidade.
§ 6º
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, salvo a necessidade
de quórum especial para as matérias definidas pelo Regimento interno, tendo o
Presidente, em qualquer caso, o voto de qualidade. (Redação
dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
§ 7º O Conselho terá uma Secretaria Executiva e assessorias técnicas, quando necessárias, podendo, para tanto, solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo.
§ 8º O
Conselho terá um Presidente eleito entre seus membros na primeira reunião
ordinária, com mandato de dois anos, sendo permitida apenas uma reeleição.
§ 9º
Caberá ao Poder Executivo estadual fornecer as instalações, bem como as
condições materiais para o funcionamento do referido Conselho.
§ 8º
O Conselho terá um Presidente eleito entre seus membros, na primeira reunião
ordinária, com mandato de dois anos, permitida a reeleição. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro
de 2005)
§ 9º Caberá ao Poder Executivo Estadual assegurar os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
§ 10 Caso o Conselheiro, no exercício da presidência, por qualquer motivo, deixe de pertencer ao Conselho, será substituído pelo Vice-Presidente, nos termos do Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
§ 11 O Conselho Estadual
dos Direitos do Deficiente, por maioria absoluta de votos favoráveis, poderá
criar seccionais, regionais ou locais, nos termos do seu Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de
novembro de 2005)
Art. 10 O
Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente será constituído por 18 membros,
nomeados pelo Governador do Estado, sendo:
I - um representante da Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento Regional;
II - um representante da Secretaria da Educação e Cultura;
Art. 10 O
Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente, composto paritariamente por
representantes governamentais e não-governamentais, constituir-se-á de: (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro
de 2005)
I - representantes
governamentais: (Redação dada pela Lei nº 15.440,
de 16 de novembro de 2005)
a) um representante do
órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de
novembro de 2005)
b) um representante do
órgão gestor da Política Estadual de Educação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
c) um representante dos órgãos
gestores das Políticas Estaduais de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de
novembro de 2005)
d) um representante do
órgão gestor da Política Estadual de Desportos e Lazer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de
novembro de 2005)
e) um representante dos órgãos
gestores das Políticas Estaduais de Cultura, Juventude e Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de
novembro de 2005)
f) um representante dos
órgãos gestores das Políticas Estaduais de Urbanismo, Meio Ambiente e Obras
Públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.440, de 16 de novembro de 2005)
g) um representante do
órgão gestor da Política Estadual de Orçamento e Finanças Públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de
novembro de 2005)
h) um representante do
órgão gestor da Política Estadual de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
i) um representante do
órgão responsável pelo planejamento geral do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de
novembro de 2005)
j) um representante do
órgão gestor da Política Estadual do Trabalho e Geração de Emprego e Renda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de
novembro de 2005)
k) um representante do
órgão gestor da Política Estadual de Transportes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
l) um representante da
unidade administrativa responsável pela coordenação executiva da Política de
Atenção ao Deficiente; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
II - representantes
não-governamentais: (Redação dada pela Lei nº
15.440, de 16 de novembro de 2005)
a) dois representantes do
Segmento de Portadores de Deficiência Auditiva; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
b) dois representantes do
Segmento de Portadores de Deficiência Física; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
c) dois representantes do
Segmento de Portadores de Deficiência Mental; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
d) dois representantes do
Segmento de Portadores de Deficiência Visual; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
e) um representante das
entidades não-governamentais prestadoras de serviços às Pessoas Portadoras de
Deficiência; (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.440, de 16 de novembro de 2005)
f) um representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
g) um representante da
Federação das Associações Comerciais e Industriais de Goiás - FACIEG; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de
novembro de 2005)
h) um representante do
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.440, de 16 de
novembro de 2005)
III - um representante da Secretaria da Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de
novembro de 2005)
IV - um representante da Secretaria de Ação Social e Trabalho;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de
novembro de 2005)
V - um representante da Secretaria dos Transportes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de
novembro de 2005)
VI - um representante da Secretaria de Esportes e Lazer; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de
novembro de 2005)
VII - um
representante do Gabinete da Primeira Dama; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
VIII - um
representante do Ministério Público Estadual; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de
Goiás; (Dispositivo revogado pela Lei nº
15.440, de 16 de novembro de 2005)
X - dois representantes dos portadores de deficiência auditiva;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de
novembro de 2005)
XI - dois
representantes dos portadores de deficiência física; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de
novembro de 2005)
XII -
dois representantes dos portadores de deficiência mental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de
novembro de 2005)
XIII -
dois representantes dos portadores de deficiência visual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de
novembro de 2005)
XIV - um
representante da Coordenadoria Executiva. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
§ 1º Os representantes de que tratam
os incisos I a IX serão indicados pelos titulares das respectivas instituições.
§ 2º Os representantes dos portadores
de deficiências serão escolhidos pelo conjunto das entidades representativas
das respectivas áreas de deficiência, quando houver mais de uma organização.
§ 3º Para ser indicado membro do
Conselho, o associado, deverá estar filiado a Entidade legalmente constituída
há mais de dois anos.
§ 4º Os dois representantes dos
deficientes mentais deverão ser obrigatoriamente pais, curadores ou tutores há
mais de cinco anos.
§ 1º
Os representantes governamentais de que trata o inciso I e os representantes
não-governamentais referidos nas alíneas f, g e h do inciso II serão indicados
pelos titulares e presidentes dos respectivos órgãos e instituições. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro
de 2005)
§ 2º Os representantes
não-governamentais de que tratam as alíneas a, b, c, d e e
do inciso II serão escolhidos, respectivamente, pelo conjunto das entidades
representativas de cada segmento e pelo conjunto das instituições prestadoras
de serviços aos diversos segmentos de pessoas portadoras de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de novembro
de 2005)
§ 3º Para ser nomeados conselheiros,
os representantes de que tratam as alíneas a, b, c, d e e
deverão estar filiados ou possuir vínculo comprovado, há pelo menos dois anos
consecutivos, a uma entidade de âmbito estadual ou a uma instituição prestadora
de serviços respectivamente. (Redação dada pela
Lei nº 15.440, de 16 de novembro de 2005)
§ 4º Pelo menos um dos
representantes de que trata a alínea "c" do inciso II deverá ser
genitor ou curador ou tutor de pessoa portadora de deficiência mental, sendo
que, no último caso, deverá exercer a curatela ou a tutela há mais de cinco anos.
(Redação dada pela Lei nº 15.440, de 16 de
novembro de 2005)
Art. 11 Para o cumprimento do disposto nesta lei, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1995, créditos especiais, adicionais à Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente e ao Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente, até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Art. 12 O Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, editará o regulamento desta lei.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Carlos Hassel Mendes da Silva
Pedro Pinheiro Chaves
Terezinha Vieira dos Santos
Erivan Bueno de Morais
Gean Carlo Carvalho
Euler Lázaro de Morais
Ovídio Antônio de Ângelis
Virmondes Borges Cruvinel
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.09.1995.