estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido do inciso XIII o art. 3º da Lei nº 12.695, de 11 de setembro de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 3º
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Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Linda Olindina Olívia Corrêa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.11.2006.