estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.730, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995

 

 

Cria o Fundo Estadual de Assistência Social e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo prover o financiamento das ações na área de assistência social.

 

Art. 2º Constituirão receitas do FEAS:

 

I - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social;

 

II - dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de seus próprios recursos, realizadas na forma da lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

V - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências a que terá direito por força da lei e de convênios no setor;

 

VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, no âmbito da assistência social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

VIII - doações em espécie feitas diretamente;

 

IX - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteio e loterias, no âmbito do Governo Estadual;

 

X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

Parágrafo Único. Os recursos que compõem o FEAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 3º O FEAS será gerido pela Diretoria Executiva do Fundo Estadual da Solidariedade Humana, conforme dispuser o regulamento a ser baixado pelo Governo do Estado.

 

§ 1º A proposta orçamentária do FEAS constará do Plano de Governo do Estado.

 

§ 2º O orçamento do FEAS integrará o orçamento da Secretaria Especial da Solidariedade Humana.

 

Art. 4º Os recursos do FEAS serão aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Estadual responsáveis pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência social, consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

 

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social.

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

VII - participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 13 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 

Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivado por intermédio do FEAS, de acordo com critérios estabelecido pelo Conselho Estadual de Assistência social - CEAS.

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social processar-se-ão mediante convênios, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

 

Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do FEAS serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS, mensalmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.

 

Art. 6º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 7º Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até o valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Euler Lázaro de Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-11-1995.