Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em atendimento ao que estabelece o art. 6º da Lei Complementar estadual nº 121, de 21 de dezembro de 2015, que institui o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual e dá outras providências, são promovidas as alterações abaixo especificadas:
I - na Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984:
"Art. 2º
......................................................................................
a)
.............................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo Único. O saldo
financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que
trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)
II - na Lei nº 11.075, de 19 de dezembro de 1989:
"Art. 3º ......................................................................................
I -
.............................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
§ 3º O saldo financeiro
do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta
Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)
III - na Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991:
"Art. 5º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
.................................................................................................
IV - na Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993:
V - na Lei nº 12.730, de 21 de novembro de 1995:
VI - na Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000:
"Art. 6º-A O saldo financeiro do exercício
apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será
revertido ao Tesouro Estadual."
(NR)
VII - na Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000:
"Art. 17.
.....................................................................................
V
- o resultado de alienação de ações, debêntures e
quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;" (NR)
"Art. 17-A. O saldo financeiro do exercício
apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será
revertido ao Tesouro Estadual."
(NR)
VIII - na Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003:
"Art. 6º-A
...................................................................................
IX - na Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003:
X - na Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004:
XI - na Lei nº 15.260, de 15 de julho de 2005:
"Art. 5º ......................................................................................
I - .............................................................................................
.................................................................................................
XII - na Lei nº 15.443, de 16 de novembro de 2005:
XIII - na Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
XIV - na Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008:
"Art. 7º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 8º O saldo financeiro do exercício apurado
em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido
ao Tesouro Estadual." (NR)
XV - na Lei nº 16.536, de 12 de maio de 2009:
"Art. 5º As receitas previstas nesta Lei serão
recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE),
em conta corrente bancária única do Tesouro Estadual.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, em caso de
impossibilidade de recolhimento via DARE e somente após prévia aquiescência da
Secretaria de Estado da Fazenda, em processo próprio, as receitas poderão ser
depositadas diretamente na conta corrente única do Tesouro Estadual." (NR)
"Art. 10 O saldo financeiro do exercício apurado
em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido
ao Tesouro Estadual." (NR)
XVI - na Lei nº 17.155, de 17 de setembro de 2010:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
XVII - na Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011:
"Art. 5º-A O saldo
financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que
trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)
XVIII - na Lei nº 17.319, de 20 de junho de 2011:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo Único. O saldo
financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que
trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)
XIX - na Lei nº 17.480, de 08 de dezembro de 2011:
"Art. 3º
......................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo Único. O saldo
financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que
trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)
XX - na Lei nº 17.797, de 19 de setembro de 2012:
XXI - na Lei nº 17.834, de 1º de novembro de 2012:
"Art. 6º-A O saldo
financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que
trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)
XXII - na Lei nº 17.842, de 04 de dezembro de 2012:
"Art. 6º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
§ 6º O saldo financeiro
do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta
Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)
XXIII - na Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012:
"Art. 6º-A O saldo financeiro
do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta
Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)
XXIV - na Lei nº 17.888, de 27 de dezembro de 2012:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
§ 3º O saldo financeiro
do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta
Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)
XXV - na Lei nº 18.282, de 20 de dezembro de 2013:
"Art. 3º
......................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo Único. O saldo
financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que
trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)
XXVI - na Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014:
"Art. 30.
.....................................................................................
.................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
XXVII - na Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014:
"Art. 16.
.....................................................................................
.................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
XXVIII - na Lei nº 19.071, de 22 de outubro de 2015:
"Art. 11. O saldo
financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que
trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual." (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 24.
.....................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
II -
............................................................................................
a)
.............................................................................................
1.
35% (trinta e cinco por cento) para linhas dos serviços públicos de transporte
rodoviário;" (NR)
I - a alínea "d" do art. 2º da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984;
II - os incisos V, VII e § 2º do art. 3º da Lei nº 11.075, de 19 de dezembro de 1989;
III - o inciso IV do art. 5º da Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991;
IV - o inciso VII e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993;
V - o inciso IV e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.730, de 21 de novembro de 1995;
VI - o inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000;
VII - o art. 5º e o seu parágrafo único e o inciso VII do art. 7º, todos da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;
VIII - o inciso III do art. 4º e o art. 5º, ambos da Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004;
IX - o § 3º do art. 4º e o inciso V do art. 5º da Lei nº 15.260, de 15 de julho de 2005;
X - o inciso III do art. 4º, o art. 7º e o art.8º e seu parágrafo único, todos da Lei nº 15.443, de 16 de novembro de 2005;
XI - o inciso II do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006;
XII - o inciso IV do art. 5º e o inciso IX do § 1º do art. 7º, todos da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008;
XIII - o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 16.536, de 12 de maio de 2009;
XIV - o inciso VI do art. 2º e o art. 3º, ambos da Lei nº 17.155, de 17 de setembro de 2010;
XV - o inciso V do art. 5º da Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011;
XVI - o inciso VI do art. 3º, o art. 7º e o parágrafo único do art. 8º, todos da Lei nº 17.480, de 08 de dezembro de 2011;
XVII - o inciso IX e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.797, de 19 de setembro de 2012;
XVIII - o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 17.834, de 1º de novembro de 2012;
XIX - o inciso IX e o § 1º do art. 6º da Lei nº 17.842, de 04 de dezembro de 2012;
XX - o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012;
XXI - o inciso IV e o § 1º do art. 2º da Lei nº 17.888, de 27 de dezembro de 2012;
XXII - o inciso VII do art. 3º e o art. 7º, ambos da Lei nº 18.282, de 20 de dezembro de 2013;
XXIII - o inciso VI e o § 1º do art. 30 da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;
XXIV - o § 4º do art. 16 da Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014;
XXV - o art. 5º e o art. 10, ambos da Lei nº 19.071, de 22 de outubro de 2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos do que disposto no inciso VIII do seu art. 1º a 1º de março de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Leonardo Moura Vilela
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-11-2016.