estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.884, DE 17 DE JUNHO DE 1996

 

 

 Introduz alterações na Lei nº 12.729, de 21 de novembro de 1995.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os arts. 3º e da Lei nº 12.729, de 21 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O CEAS será composto por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre órgãos públicos e sociedade civil.

 

§ 1º Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, e serão nomeados pelo governador do Estado.

 

§ 2º Comporão o CEAS:

 

I - pela Administração Pública:

 

a) os Secretários de Estado:

 

1 - Especial da Solidariedade Humana;

 

2 - do Trabalho;

 

3 - da educação e Cultura;

 

4 - da Saúde;

 

5 - do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

 

6 - da Fazenda;

b) o Presidente da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás;

c) 1 (um) representante da Organização das Voluntárias de Goiás;

d) 1 (um) representante dos Governos Municipais, indicado pela Associação Goiana dos Municípios - AGM;

e) 1 (um) representante do órgão responsável pelas ações federais, na área de Assistência Social, no Estado de Goiás;

 

II - pela sociedade civil, escolhidos em fórum próprio, sob fiscalização do Ministério Público;

 

a) 4 (quatro) representantes dos usuários;

b) 3 (três) representantes dos prestadores de serviço ou organizações de assistência social de âmbito estadual;

c) 1 (um) representante dos trabalhadores da área de assistência social;

d) 1 (um) representante de entidades de capacitação profissional;

e) 1 (um) representante das entidades fiscalizadoras dos profissionais de assistência social.

 

.................................................................................................

 

Art. 5º Compõe a estrutura organizacional básica do CEAS:

 

I - Presidência, a ser ocupada por conselheiro titular eleito pelos membros do Conselho;

 

II - Vice-Presidência, exercida por conselheiro escolhido, por seus pares, na primeira sessão ordinária;

 

III - Secretaria-Executiva, ocupada por pessoa indicada pelo Secretário Especial da Solidariedade Humana;

 

IV - Plenário, formado por todos os conselheiros efetivos;

 

V - Grupo de Trabalho, constituído, por determinação da Presidência ou do Plenário, dentre os conselheiros efetivos."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de junho de 1996, 108º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.06.1996.