estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Lei nº 12.729, de 21 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução, e serão nomeados pelo governador do Estado.
§ 2º Comporão o CEAS:
I - pela Administração Pública:
a) os Secretários de Estado:
1 - Especial da Solidariedade Humana;
2 - do Trabalho;
3 - da educação e Cultura;
4 - da Saúde;
5 - do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
6 - da Fazenda;
b) o Presidente da Fundação da Criança, do
Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás;
c) 1 (um) representante da Organização das
Voluntárias de Goiás;
d) 1 (um) representante dos Governos Municipais,
indicado pela Associação Goiana dos Municípios - AGM;
e) 1 (um) representante do órgão responsável pelas
ações federais, na área de Assistência Social, no Estado de Goiás;
II - pela sociedade civil, escolhidos em fórum
próprio, sob fiscalização do Ministério Público;
a) 4 (quatro) representantes dos usuários;
b) 3 (três) representantes dos prestadores de serviço
ou organizações de assistência social de âmbito estadual;
c) 1 (um) representante dos trabalhadores da área de
assistência social;
d) 1 (um) representante de entidades de capacitação
profissional;
e) 1 (um) representante das entidades fiscalizadoras
dos profissionais de assistência social.
.................................................................................................
Art.
5º Compõe a estrutura organizacional básica do CEAS:
I - Presidência, a ser ocupada por conselheiro titular
eleito pelos membros do Conselho;
II - Vice-Presidência, exercida por conselheiro
escolhido, por seus pares, na primeira sessão ordinária;
III - Secretaria-Executiva, ocupada por pessoa
indicada pelo Secretário Especial da Solidariedade Humana;
IV - Plenário, formado por todos os conselheiros
efetivos;
V - Grupo de Trabalho, constituído, por determinação
da Presidência ou do Plenário, dentre os conselheiros efetivos."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de junho de 1996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.06.1996.