estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS, colegiado permanente de composição paritária e caráter deliberativo, vinculado à Secretaria Especial da Solidariedade Humana, responsável pela coordenação da política estadual de assistência social.
Art. 2º Compete ao CEAS: (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
I - aprovar a política estadual de assistência social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
II - normatizar as ações e regular a prestação de
serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
III - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de assistência social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de
outubro de 2013)
IV - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou,
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência
Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a conjuntura
da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da
assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública
Estadual responsável pela execução da política estadual de assistência social; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
VI - aprovar critérios de transferência de recursos para
os municípios, considerando, para tanto, indicadores que informem sua
regionalização mais equitativa, tais como população, renda "per
capita" mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar
os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, sem prejuízo das disposições da respectiva lei de
diretrizes orçamentárias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
VII - definir critérios para a destinação de recursos
financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento
aos auxílios natalidade e funeral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
IX - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os
programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
X - elaborar e aprovar seu regimento interno; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
XI - divulgar no Diário Oficial do Estado as suas
decisões. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
Art. 3º O CEAS será composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre órgãos públicos e sociedade civil.
§ 1º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, e serão nomeados pelo Governador do Estado.( 1 )
§ 2º Comporão o CEAS:
I - pela administração Pública:
a) os Secretários de Estado:
1. Especial da Solidariedade Humana;
2. de Ação Social e Trabalho;
3. da Educação e Cultura;
4. da Saúde;
5. do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
6. da Fazenda;
b) o Presidente da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás;
c) 1 (um) representante do órgão encarregado das ações federais vinculadas à área de assistência social no Estado;
d) 1 (um) representante da Associação Goiana dos Municípios;
II - pela sociedade civil, escolhidos em fórum próprio, sob fiscalização do Ministério Público Estadual;
a) 4 (quatro) representantes dos usuários;
b) 3 (três) representantes dos prestadores de serviço ou organizações de assistência social de âmbito Estadual;
c) 1 (um) representante dos trabalhadores do setor;
d) 1 (um) representante de entidades de capacitação profissional.
e) 1 (um) representante das entidades fiscalizadoras dos profissionais de assistência social.
§ 3º A função de membro do CEAS será considerada como serviço público relevante, vedada, a sua remuneração a qualquer título, tendo caráter meramente indenizatório o ressarcimento de eventuais despesas com transporte, estada e alimentação. (Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
Art. 3º O CEAS será composto por 20
(vinte) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre
órgãos públicos e sociedade civil. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
§ 1º Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução, e serão nomeados pelo governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
§ 2º Comporão o CEAS: (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
I - pela Administração Pública: (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
a) os Secretários de Estado: (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
1 - Especial da Solidariedade Humana; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
2 - do Trabalho; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
3 - da educação e Cultura; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
4 - da Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
5 - do Planejamento e Desenvolvimento Regional; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
6 - da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
b) o Presidente da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
c) 1 (um) representante da Organização das Voluntárias de Goiás; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
d) 1 (um) representante dos Governos Municipais, indicado pela Associação Goiana dos Municípios - AGM; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
e) 1 (um) representante do órgão responsável pelas ações federais, na área de Assistência Social, no Estado de Goiás; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
II - pela sociedade civil, escolhidos em fórum próprio, sob fiscalização do Ministério Público; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
a) 4 (quatro) representantes dos usuários; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
b) 3 (três) representantes dos prestadores de serviço ou organizações de assistência social de âmbito estadual; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
c) 1 (um) representante dos trabalhadores da área de assistência social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
d) 1 (um) representante de entidades de capacitação profissional; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
e) 1 (um) representante das entidades fiscalizadoras dos profissionais de assistência social. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
Art. 4º O fórum de que trata o "caput" do
inciso II do § 2º do artigo anterior será convocado, no prazo máximo de 10
(dez) dias, contados da publicação desta lei, pelo titular da Secretaria
Especial da Solidariedade Humana, através de ato próprio em que serão definidas
as normas para a sua realização. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
Art. 5º Compõem a estrutura organizacional básica do
CEAS: (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
I - Presidência, a ser ocupada pelo titular da Secretaria
Especial da Solidariedade Humana. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
II - Vice-Presidência, exercida por conselheiro escolhido
na primeira sessão ordinária; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
III - Secretaria-Executiva, ocupada por profissional
indicado pelo Secretário Especial da solidariedade Humana; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
IV - Plenário, formado por todos os conselheiros
efetivos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
V - Grupo de Trabalho, composto por determinação da
Presidência ou do Plenário, dentre os conselheiros efetivos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
Art. 5º Compõe a estrutura organizacional básica do CEAS: (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
I - Presidência, a ser ocupada por conselheiro titular eleito pelos membros do Conselho; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
II - Vice-Presidência, exercida por conselheiro escolhido, por seus pares, na primeira sessão ordinária; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
III - Secretaria-Executiva, ocupada por pessoa indicada pelo Secretário Especial da Solidariedade Humana; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
IV - Plenário, formado por todos os conselheiros efetivos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
V - Grupo de Trabalho, constituído, por determinação da Presidência ou do Plenário, dentre os conselheiros efetivos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.884, de 17 de junho de 1996)
Art. 6º Será objeto do regimento interno do CEAS a definição acerca das atribuições de cada unidade da estrutura organizacional referida no artigo anterior, bem como da periodicidade das reuniões do quorum para a tomada de decisões e demais regras operacionais necessárias ao seu pleno funcionamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Especial da Solidariedade Humana. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.185, de 01 de outubro de 2013)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-11-1995.