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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.973, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

 

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -, autarquia, jurisdicionada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

 

Parágrafo Único. O IGAP terá sede e foro nesta Capital e jurisdição em todo o território goiano, podendo, por deliberação da Diretoria, estabelecer órgãos no Estado.

 

Art. 2º O IGAP é o orgão executor da política de defesa agropecuária, classificação, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e inspeção de insumos e produtos da agropecuária e ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres e flora e tem por finalidade promover a normatização e a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária vegetal e animal, e outras atividades que lhe forem delegadas na classificação de produtos.

 

Art. 3º Compete ao IGAP:

 

I - planejar, normatizar e executar as ações de defesa agropecuária do Estado, compatibilizando-as com diretrizes da política agropecuária nos âmbitos estadual e federal;

 

II - promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa agropecuária;

 

III - promover a integração das ações na área de defesa agropecuária, nos níveis federal, estadual e municipal;

 

IV - propor e definir a elaboração de convênios com o setor público e privado para execução de serviços de defesa agropecuária nos âmbitos estadual e municipal;

 

V - promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos na área da agropecuária.

 

Art. 4º Fica criado o Fundo Especial de Defesa Agropecuária - FUNDAP, que se constitui em um instrumento destinado à captação e operacionalização de recursos financeiros em apoio aos objetivos e propósitos do IGAP. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.051, de 29 de abril de 1997)

 

§ 1º Constituirão recursos do FUNDAP: (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.051, de 29 de abril de 1997)

 

I - dotações orçamentárias do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.051, de 29 de abril de 1997)

 

II - receitas de convênios e instrumentos semelhantes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.051, de 29 de abril de 1997)

 

III - recursos financeiros federais ou de outra origem atribuídos ao Estado e a ele transferidos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.051, de 29 de abril de 1997)

 

IV - subvenções, transferências, dotações, doações ou legados em dinheiro ou bens de pessoas físicas ou jurídicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.051, de 29 de abril de 1997)

 

V - ressarcimento pelo tesouro estadual de despesas realizadas à conta de dotações dos orçamentos de outros órgãos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.051, de 29 de abril de 1997)

 

VI - saldos remanescentes das contas bancárias oriundas de convênios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.051, de 29 de abril de 1997)

 

VII - receitas próprias geradas por tecnologias, serviços ou produtos do IGAP; (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.051, de 29 de abril de 1997)

 

VIII - outras que legalmente lhe vierem a ser destinadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.051, de 29 de abril de 1997)

 

§ 2º Da receita do FUNDAP serão transferidos para o FUNDER 15% (quinze por cento), com a finalidade de se proceder à manutenção e ao fomento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.051, de 29 de abril de 1997)

 

Art. 5º 0 IGAP terá quadro de pessoal próprio e plano de cargos e salários sob regime estatutário.

 

Parágrafo Único. Os serviços por que passa o IGAP a responder serão executados com a participação do pessoal da SAGRIA e do setor público agrícola, mediante ato de cessão ou disposição do Governador do Estado.

 

Art. 6º Constituem patrimônio do IGAP:

 

I - o acervo de bens móveis, imóveis, semoventes, direitos e ações de uso e gozo das Superintendências de Produção Animal e Vegetal da SAGRIA, incluindo os Escritórios Locais, Supervisões Regionais e Laboratórios da Área Animal e Vegetal;

 

II - as ações e os legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, públicas e privadas e os bens e direitos que lhe venham a ser destinados.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes na Secretaria de Agricultura e Abastecimento de maneira a cumprir o seu papel, em especial o de coordenadora da política agropecuária, planejamento e fomento.

 

Art. 8º Ficam extintas na SAGRIA, com os respectivos cargos de direção superior, CDS-1, as Superintendências de Produção Animal e Vegetal.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1996, 108º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Álvaro Soares Guimarães

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.01 e 17.01.1997.