Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.051, DE 29 DE ABRIL DE 1997

 

 

Autoriza a abertura de créditos especiais à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, à Secretaria de Agricultura e Abastecimento e ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, créditos especiais até o limite de R$ 21.910.000,00 (vinte e um milhões, novecentos e dez mil reais), sendo R$ 3.431.000,00 (três milhões, quatrocentos e trinta e um mil reais), relativos a recursos do Tesouro Estadual, R$ 6.412.000,00 (seis milhões, quatrocentos e doze mil reais), provenientes de recursos diretamente arrecadados e R$ 12.067.000,00 (doze milhões e sessenta e sete mil reais), relativos a recursos de convênios, específicos ao referido Instituto.

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura dos créditos especiais autorizados no artigo anterior, relativos aos diretamente arrecadados e de convênios, advirão da anulação de dotações orçamentárias fixadas no Orçamento de 1997, na unidade 1755 - Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 3º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 12.973, de 27 de dezembro de 1996.

 

Art. 4º Serão transferidos para o Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 15% (quinze por cento) da receita do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária, relativa a recursos diretamente arrecadados ou provenientes de convênio.

 

Art. 5º É criado, no Instituto Goiano de Defesa Agropecuária, um Fundo rotativo, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), para fazer face a despesas de pronto pagamento.

 

Art. 6º São transferidos para o Instituto Goiano de Defesa Agropecuária 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo financeiro atualmente existente no Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, relativo a recursos diretamente arrecadados.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Álvaro Soares Guimarães

 

Romilton Rodrigues de Moraes

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.05.1997.