estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.974, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

 

 

Extingue os fundos especiais que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta a eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam extintos o Fundo Estadual de Apoio ao Menor - FEMENOR, criado pala Lei nº 10.457, de 3 de fevereiro da 1988, e o Fundo da Criança e do Adolescente - FCA, instituído pelo art. 16, inciso IV, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995.

 

Art. 2º Os créditos orçamentários, saldos financeiros e demais bens que constituem o patrimônio dos Fundos extintos pelo artigo anterior, bem como as atribuições e os encargos que lhes são correspondentes, ficam transferidos para a Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente.

 

Parágrafo Único. Os créditos orçamentários de que trata este artigo poderão ser indicados como fonte de recurso para suplementação de dotações orçamentárias no Programa Social de Trabalho Educativo Remunerado - PROTER, executado pela Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente.

 

Art. 3º São introduzidas na Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991, as seguintes alterações:

 

I - o inciso II do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - fixar critérios para a alocação de recursos destinados ao FECAD, através de planos de aplicação;"

 

II - o art. 4º fica assim redigido:

 

"Art. 4º O FECAD, gerido pelo órgão estadual responsável pelas ações do Governo voltadas para o atendimento à criança e ao adolescente, tem por finalidade proporcionar os meios financeiros necessários à consecução dos objetivos do CE-DCA.".

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1996, 108º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Euler Lázaro de Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.01.1997.