estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 5º da lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.028, de 20 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os recursos
utilizados para a capitalização de que trata o artigo anterior passarão a
compor uma linha especial de crédito, destinada, especificamente, a financiar a
construção de obras de infra-estrutura dos Distritos
Industriais criados pelo Estado e à instalação e expansão de indústrias em
Goiás."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Erivan Bueno de Morais
Romilton Rodrigues de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.06.1997.