Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.123, DE 16 DE JULHO DE 1997

 

 

Estabelece normas de orientação à política estadual de recursos hídricos, bem como ao sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

 

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A política estadual de recursos hídricos desenvolver-se-á de acordo com os critérios e princípios adotados por esta lei.

 

Art. 2º A política estadual de recursos hídricos tem por objetivo assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem estar social, possa ser controlada e utilizada, em quantidade e em padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo território do Estado de Goiás.

 

Art. 3º A política estadual de recursos hídricos atenderá aos seguintes princípios:

 

I - gerenciamento participativo integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo-hidrológico;

 

II - reconhecimento e adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;

 

III - reconhecimento do recurso hídrico como um bem público vital e de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades das bacias hidrográficas;

 

IV - rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários;

 

V - compensação aos municípios afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatórios e por restrições impostas pelas leis de proteção de recursos hídricos e ambientais;

 

VI - combate e prevenção das causas e dos efeitos adversos da poluição, da contaminação, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d’água;

 

VII - compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional, observando os aspectos econômicos, sociais, culturais e políticos e com a proteção do meio ambiente.

 

Seção II

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA

 

Art. 4º Por intermédio do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos, o Estado assegurará meios financeiros e institucionais para atendimento do disposto nos arts. 132 e 140 da Constituição Estadual e especialmente para:

 

I - utilização racional dos recursos hídricos (superficiais e subterrâneos), assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

 

II - maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;

 

III - proteção das águas contra contaminações físicas, químicas e biológicas que possam comprometer sua quantidade e qualidade e seu uso atual e futuro;

 

IV - defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública, assim como prejuízos econômicos e sociais;

 

V - desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico;

 

VI - desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e super exploração;

 

VII - prevenção da erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra a poluição física e o assoreamento dos corpos d’águas;

 

VIII - desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção dos mananciais de abastecimento público, com especial atenção para a bacia hidrográfica do Rio Meia Ponte e daqueles com potencial para utilização futura;

 

IX - desenvolvimento de programas específicos de disseminação da legislação e conscientização, visando o uso racional dos recursos hídricos.

 

Art. 5º Os municípios, com áreas inundadas por reservatórios ou afetados por seus impactos ou aqueles que vierem a sofrer restrições por força da instituição, pelo Estado, de lei de proteção de mananciais, de áreas de proteção ambiental ou outros espaços territoriais especialmente protegidos, terão programas de desenvolvimento promovidos pelo Estado.

 

§ 1º Os programas de desenvolvimento serão formulados e vincular-se-ão ao uso múltiplo dos reservatórios ou ao desenvolvimento regional integrado ou à proteção ambiental.

 

§ 2º O produto da participação ou a compensação financeira do Estado, no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território será aplicado, prioritariamente, nos programas de desenvolvimento, sob as condições estabelecidas em lei específica e em regulamento.

 

§ 3º Os municípios poderão promover programas de desenvolvimento sustentável, em parceria com o Estado, mediante recursos financeiros advindos da aplicação do art. 158, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.

 

Art. 6º O Estado incentivará o associativismo intermunicipal, tendo em vista a realização de programas de desenvolvimento e de proteção ambiental, de âmbito regional.

 

Art. 7º O Estado promoverá ações integradas nas bacias hidrográficas, tendo em vista o tratamento de afluentes provenientes de lixões, aterros sanitários, esgotos urbanos, rurais, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos d’água e em áreas de recargas hidrogeológicas, com os meios financeiros e institucionais previstos nesta lei e em seu regulamento.

 

Art. 8º O Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com vistas ao seguinte:

 

I - instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizadas para abastecimento de populações, com especial atenção para regiões com atividades garimpeiras e agrícolas;

 

II - implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente obrigatória;

 

III - zoneamento das áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações freqüentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo;

 

IV - implantação de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

 

V - racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento urbano, industrial, à irrigação e demais usos;

 

VI - combate e prevenção das inundações e erosão;

 

VII - tratamento de águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos.

 

Art. 9º O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articulará com a União, estados vizinhos e municípios, atuação para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos em seu território, inclusive para fins de geração de energia elétrica, levando em conta, principalmente:

 

I - a utilização múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins de abastecimento urbano, irrigação, navegação, aquicultura, turismo, recreação, esportes, lazer e mineração;

 

II - o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas;

 

III - a proteção da flora e fauna aquáticas e do meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

 

Seção I

Da Outorga de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos

 

Art. 10 A implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais e/ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade, dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença dos órgãos e entidades competentes, definidos pelo art. 132 da Constituição Estadual.

 

Art. 11 Ressalvados os casos de competência privativa da União, as águas públicas de domínio do Estado de Goiás somente poderão ser derivadas após cadastramento e outorga da respectiva concessão, autorização ou permissão expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, na seguinte conformidade:

 

I - concessão, sempre que a utilização dos recursos hídricos for de utilidade pública;

 

II - autorização, quando a utilização dos recursos hídricos não for de utilidade pública;

 

III - permissão, quando a utilização dos recursos hídricos não for de utilidade pública e demande vazão insignificante, observadas as condições atuais e futuras do uso na bacia hidrográfica.

 

Parágrafo Único. O órgão gestor estabelecerá diretrizes quanto aos prazos para o cadastramento e a outorga mencionados no "caput" deste artigo.

 

Art. 12 A outorga referida no art. 11 será emitida mediante análise e aprovação de projeto técnico específico e apresentação de documento de quitação da Taxa de Vistoria e Análise a ser recolhida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente, na conta específica de recursos hídricos, no valor correspondente a R$ 90,00 (noventa reais) / R$ 180,00 (cento e oitenta reais), quando se tratar de autorização, e R$ 180,00 (cento e oitenta reais) / R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), nos casos de concessão. (Valores alterados pela Lei nº 14.475, de 16 de julho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 1º Os valores referidos no "caput" deste artigo serão corrigidos pela variação da UFIR.

 

§ 2º As permissões, por envolverem pequenos volumes de água e usos para as primeiras necessidades de vida, são isentas da taxa de vistoria e análise.

 

§ 3º Fica a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, onde houver o Comitê de Bacia Hidrográfica, autorizada a exercer as atribuições legalmente previstas para Agência de Água, inclusive a cobrança associada ao uso dos recursos hídricos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.475, de 16 de julho de 2003)

 

Seção II

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 13 Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais e subterrâneos:

 

I - derivar ou utilizar dos recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

 

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou utilização de recursos hídricos, superficiais e/ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade e qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

 

III - deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação;

 

IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

 

V - executar a perfuração de poços profundos para a extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

 

VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

 

VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos e entidades competentes.

 

Art. 14 Por infração a qualquer disposição legal ou regulamentar referente a execução de obras e serviços hidráulicos, derivação e utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado de Goiás, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente da sua ordem de enumeração:

 

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades;

 

II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), corrigidos pela UFIR;

 

III - intervenção administrativa, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes a uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

 

IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor, incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

 

§ 1º Nos casos dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetiva as medidas ali previstas, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

 

§ 2º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.

 

§ 3º Das sanções impostas caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta lei.

 

§ 4º Serão fatores atenuantes, em qualquer circunstância na aplicação de penalidades:

 

a) a inexistência de má fé;

b) a caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária.

 

Art. 15 As infrações às disposições desta lei às normas dela decorrentes serão, a critério da autoridade impositora, classificadas em leves, graves, gravíssimas, levando em conta:

 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - os antecedentes do infrator.

 

§ 1º As multas simples ou diárias, a critério da autoridade aplicadora, ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas:

 

a) de 90,00 (noventa reais) a 900,00 (novecentos reais), nas infrações leves;

b) acima de R$ 900,00 (novecentos reais) até 9.000,00 (nove mil reais), nas infrações graves;

c) acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) até 90.000,00 (noventa mil reais), nas infrações gravíssimas.

 

§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

 

§ 3º Os valores das multas serão corrigidos pela variação da UFIR.

 

Seção III

Da Cobrança Pelo Uso dos Recursos Hídricos

 

Art. 16 A utilização dos recursos hídricos será cobrada na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - a cobrança pelo uso ou derivação considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água onde se localiza o uso ou derivação, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada em seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina;

 

II - a cobrança pela diluição, transporte e assimilação de afluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos, de qualquer natureza, considerará a classe de uso em que for enquadrado o corpo d’água receptor, o grau de regularização assegurados por obras hidráulicas, a capacidade de diluição, a autodepuração, a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros físicos, químicos e biológicos dos afluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.

 

§ 1º No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas.

 

§ 2º No caso do uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica aplicar-se-á a legislação federal específica.

 

Seção IV

Do Rateio de Custos das Obras

 

Art. 17 As obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, dos recursos hídricos, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento, atendidos os seguintes procedimentos:

 

I - a concessão ou autorização de obras de regularização de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação sobre o rateio de custos entre os beneficiários, inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União;

 

II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudos de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativa circunstanciada da destinação de recurso a fundo perdido;

 

III - no regulamento desta lei, serão estabelecidos diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios para a realização das obras de que trata este artigo, sendo que os subsídios somente serão concedidos no caso de interesse público relevante e na impossibilidade de identificação dos beneficiados, para o conseqüente rateio de custos.

 

Parágrafo Único. O rateio de custos das obras de que trata este artigo será efetuado segundo critério social e pessoal, graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, facultado aos órgãos e entidades competentes identificar, respeitados os direitos individuais, a origem de seu patrimônio e de seus rendimentos, de modo que sua participação no rateio não implique a disposição de seus bens.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

 

 

Art. 18 O Estado, através de seu órgão gestor, conforme os arts. 132 e 140 da Constituição Estadual, instituirá e manterá atualizado, por lei, o plano estadual de recursos hídricos, tomando por base os planos de bacias hidrográficas, o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, as normas relativas à proteção do meio ambiente, as diretrizes do planejamento e gerenciamento ambientais e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais para garantir:

 

I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;

 

II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;

 

III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer seu uso, atual e futuro;

 

IV - a defesa contra secas, inundações e outros eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde, à segurança pública e prejuízos econômicos e sociais.

 

Art. 19 O plano estadual de recursos hídricos deverá conter, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - programas de aperfeiçoamento tecnológico e de capacitação de recursos humanos, inclusive com aumento de produtividade e de valorização profissional, das equipes técnicas especializadas em recursos hídricos;

 

II - objetivos e diretrizes gerais, em nível estadual e interregional definidos mediante processo e planejamento interativo que considere outros planos, gerais, regionais e setoriais, devidamente compatibilizados com as propostas de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos do Estado;

 

III - diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento de recursos hídricos;

 

IV - diretrizes e critérios para a participação financeira do Estado no fomento aos programas regionais relativos aos recursos hídricos, quando couber, definidos mediante articulação técnica, financeira e institucionais com a União, Estados vizinhos e entidades internacionais de cooperação;

 

V - compatibilização das questões interbaciais e consolidação dos programas anuais e plurianuais das bacias hidrográficas, previstas no inciso II do artigo seguinte;

 

VI - proposta para o aperfeiçoamento da participação da sociedade civil na formulação e implantação dos planos e programas de recursos hídricos.

 

Art. 20 Os planos de bacias hidrográficas conterão, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - diretrizes gerais, a nível regional, capazes de orientar os planos diretores municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano, localização industrial, proteção dos mananciais, exploração mineral, irrigação e saneamento segundo as necessidades de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas;

 

II - metas de curto e longo prazos para se atingir índices progressivos de recuperação e conservação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, traduzidos, entre outros, em:

 

a) planos de utilização prioritária e propostas de enquadramento dos corpos d’água em classes de usos preponderantes;

b) mapeamento hidrogeológico e planos de utilização prioritária das águas subterrâneas;

c) programas anuais e plurianuais de recuperação, proteção, conservação e utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente, inclusive com especificações dos recursos financeiros necessários;

d) programas de desenvolvimento regionais integrados a que se refere o art. 5º desta lei.

 

Art. 21 O plano estadual de recursos hídricos será aprovado por lei cujo projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa até o final do primeiro ano do mandato do Governador do Estado, com prazo de vigência de quatro anos.

 

Parágrafo Único. As diretrizes e necessidades financeiras para a elaboração e implantação do plano estadual de recursos hídricos deverão constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado.

 

Art. 21 O plano estadual de recursos hídricos será aprovado por lei. (Redação dada pela Lei nº 19.876, de 30 de outubro de 2017)

 

Art. 22 Para avaliação da eficácia do plano estadual de recursos hídricos e dos planos de bacias hidrográficas, o Poder Executivo fará publicar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos no Estado de Goiás e relatórios sobre a situação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, objetivando dar transparência à administração pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito municipal, estadual e federal.

 

§ 1º O relatório sobre a situação dos recursos hídricos no Estado de Goiás deverá ser elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica.

 

§ 2º Os relatórios definidos no "caput" deste artigo deverão conter no mínimo:

 

I - a avaliação da qualidade da água;

 

II - o balanço entre disponibilidade e demanda;

 

III - a avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos de bacias hidrográficas e no de recursos hídricos;

 

IV - a posição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas nos vários planos de bacias hidrográficas e no de recursos hídricos;

 

V - as decisões tomadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e pelos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas.

 

§ 3º Os referidos relatórios deverão ter conteúdo compatível com a finalidade e com os elementos que caracterizam os planos de recursos hídricos.

 

§ 4º Os relatórios previstos no "caput" deste artigo consolidarão os eventuais ajustes aos planos decididos pelos comitês de Bacias Hidrográficas e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

§ 5º O regulamento desta lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos relatórios definidos no "caput" deste artigo.

 

Art. 23 Constará do plano estadual de recursos hídricos a divisão hidrográfica e hidrogeológica do Estado, que definirá unidades hidrográficas, com dimensões e características que permitam e justifiquem o gerenciamento efetivo dos recursos hídricos.

 

Parágrafo Único. O plano estadual de recursos hídricos e seus regulamentos devem propiciar a compatibilização, consolidação e integração dos planos, programas, normas e procedimentos técnicos e administração a serem formulados ou adotados no processo de gerenciamento efetivo dos recursos hídricos, segundo as unidades hidrográficas por ele estabelecidas.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 24 O sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos visa a execução da política estadual de recursos hídricos e a formulação, atualização e aplicação do plano estadual de recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, nos termos do art. 140 da Constituição Estadual.

 

Seção II

Dos Órgãos de Coordenação e de Integração Participativa

 

Art. 25 Ficam criados, como órgãos consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com composição, organização, competência e funcionamento definidos em regulamento desta lei, os seguintes colegiados:

 

I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI, de nível central;

 

II - Comitês de Bacias Hidrográficas, com atuação em unidades hidrográficas estabelecidas pelo plano estadual de recursos hídricos.

 

Art. 26 O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado, será composto por:

 

I - Secretário de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;

 

II - representantes dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, eleitos entre seus pares;

 

III - um Grupo Técnico Permanente, para dar suporte tecnológico ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

§ 1º O CERHI será presidido pelo Secretário de Estado em cujo âmbito se dá a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, diretamente ou por meio de entidades a ela vinculada.

 

§ 2º Integrarão o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma como dispuser o regulamento desta lei, representantes de universidades, institutos de ensino superior e de pesquisas, do Ministério Público e da sociedade civil organizada.

 

Art. 27 Os Comitês de Bacias Hidrográficas, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado, serão compostos por:

 

I - representantes da Secretaria de Estado ou órgãos e entidades da administração direta ou indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso de recursos hídricos, proteção ao meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação na bacia hidrográfica correspondente;

 

II - representantes dos municípios contidos na bacia hidrográfica correspondente;

 

III - representantes das seguintes entidades da sociedade civil, sediadas nas bacias hidrográficas, respeitado o limite máximo de um terço do número total de votos:

 

a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

b) entidades associativas, representantes de usuários das águas;

c) associações especializadas em recursos hídricos, entidades de classe, associações comunitárias e outras associações não governamentais.

 

§ 1º Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão presididos por um de seus membros, eleitos por seus pares.

 

§ 2º As reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão públicas.

 

§ 3º Os representantes dos municípios serão escolhidos em reunião plenária de prefeitos ou de seus representantes.

 

§ 4º Terão direito a voz nas reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas representantes credenciados pelos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios que compõem a respectiva bacia hidrográfica.

 

§ 5º Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para o tratamento das questões específicas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos.

 

Art. 28 compete ao CERHI, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao plano estadual de recursos hídricos, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre os programas anual e plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado;

 

II - aprovar o relatório sobre a situação dos recursos hídricos no Estado de Goiás;

 

III - exercer funções normativas e deliberativas relacionadas com a formulação, implantação e acompanhamento da política estadual de recursos hídricos;

 

IV - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;

 

V - decidir os conflitos entre os Comitês de Bacias Hidrográficas.

 

Art. 29 Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos consultivos e deliberativos de nível regional, compete:

 

I - aprovar a proposta da bacia hidrográfica, para integrar o plano estadual de recursos hídricos e suas atualizações;

 

II - aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos, em particular os referidos no art. 4º desta lei quando relacionados com recursos hídricos;

 

III - aprovar a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, em especial o enquadramento dos corpos d’água em classe de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas;

 

IV - promover empreendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos;

 

V - promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

 

VI - apreciar, a cada dois anos, relatório sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica.

 

Art. 30 O Conselho Estadual de Recursos Hídricos e os Comitês de Bacias Hidrográficas contarão como o apoio do Comitê Coordenador do plano estadual de recursos hídricos que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - coordenar a elaboração periódica do plano estadual de recursos hídricos, incorporando as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas e submetendo-as ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

 

II - coordenar a elaboração de relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Estado de Goiás, de forma discriminada por bacia hidrográfica;

 

III - promover a integração entre os componentes do sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, a articulação com os demais sistemas do Estado em matéria correlata, com o setor privado e a sociedade civil;

 

IV - promover a articulação com o sistema nacional de gerenciamento dos recursos hídricos, com os Estados vizinhos e com os municípios do Estado de Goiás.

 

Art. 31 O Comitê Coordenador do plano estadual de recursos hídricos terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com o apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidades estaduais competentes do sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, com cessão de funcionários, servidores e instalações.

 

§ 1º Aos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos no que se refere aos aspectos de quantidade e qualidade, caberá a direção executiva dos estudos técnicos concernentes a elaboração do plano estadual de recursos hídricos, constituindo-se nas entidades básicas do Comitê Coordenador para apoio administrativo e jurídico.

 

§ 2º Para a hipótese de consecução de recursos financeiros, os órgãos e entidades referidos no § 1º poderão atuar sob a forma de consórcio ou convênio, responsabilizando-se solidariamente em face de terceiros.

 

§ 3º O apoio do Comitê Coordenador aos Comitês de Bacias Hidrográficas será exercido de forma descentralizada.

 

§ 4º Os Municípios poderão dar apoio ao Comitê Coordenador na atuação descentralizada.

 

Art. 32 Nas bacias hidrográficas, onde os problemas relacionados aos recursos hídricos assim o justificarem, por decisão do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, poderá ser criada uma entidade jurídica, com estrutura administrativa e financeira própria, denominada Agência de Bacia.

 

§ 1º A Agência de Bacia exercerá funções de secretaria executiva do Comitê de Bacia Hidrográfica, e terá as seguintes atribuições:

 

I - elaborar periodicamente o plano de bacia hidrográfica submetendo-o aos Comitês de Bacia, encaminhando-o posteriormente ao comitê de que trata o artigo anterior, como proposta para integrar o plano estadual de recursos hídricos;

 

II - elaborar relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, submetendo-os ao Comitê de Bacia;

 

III - promover na bacia hidrográfica, a articulação entre os componentes do sistema com outros sistemas do Estado, com o setor produtivo e a sociedade civil.

 

§ 2º- As agências de Bacias somente serão criadas a partir do início da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e terão sua vinculação ao Estado e organização administrativa, além de sua personalidade jurídica, disciplinadas na lei que autorizar sua criação.

 

Seção III

Dos Órgãos de Outorga de Direito de Uso das Águas, de Licenciamento de Atividades Poluidoras e Demais Órgãos Estaduais Participantes

 

Art. 33 Aos órgãos da administração direta ou indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos, no que se refere aos aspectos de quantidade e de qualidade, caberá o exercício das atribuições relativas à outorga do direito de uso e de fiscalização do cumprimento da legislação de uso, controle, proteção e conservação de recursos hídricos, assim como o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e a fiscalização do cumprimento da legislação de controle de poluição ambiental.

 

§ 1º A execução das atividades a que se refere este artigo deverá ser feita de acordo com as diretrizes estabelecidas no plano estadual de recursos hídricos e mediante a compatibilização e integração dos procedimentos técnicos e administrativos dos órgãos e entidades intervenientes.

 

§ 2º Os demais órgãos da administração direta ou indireta do Estado integrarão o sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos, exercendo as atribuições que lhes são determinadas por lei e participação da elaboração e implantação dos planos e programas relacionados com as respectivas áreas de atuação.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERSOS TIPOS DE PARTICIPAÇÃO

 

Seção I

Participação dos Municípios

 

Art. 34 O Estado incentivará a formação de consórcios intermunicipais, nas bacias ou regiões hidrográficas críticas, nas quais o gerenciamento de recursos hídricos deve ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais e estabelecerá convênios de mútua cooperação e assistência com os mesmos.

 

Art. 35 O Estado poderá delegar aos municípios, que se organizarem técnica e administrativamente, o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do município e os aquíferos subterrâneos situados em áreas urbanizadas.

 

Parágrafo Único. O regulamento desta lei estipulará as condições gerais que deverão ser observadas pelos convênios entre o Estado e os municípios, tendo como objetivo a delegação acima, cabendo ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos autorizar a celebração dos mesmos.

 

Seção II

Da Associação de Usuários dos Recursos Hídricos

 

Art. 36 O Estado incentivará a organização e o funcionamento de associações de usuários como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação e manutenção de obras e serviços, com direitos e obrigações a serem definidos em regulamento.

 

Seção III

Da Participação das Universidades, de Institutos de Ensino Superior e de Entidades de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico

 

Art. 37 Mediante acordos, convênios ou contratos, os órgãos e entidades integrantes do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos contarão com apoio e cooperação de universidades, instituições de ensino superior e entidades especializadas em pesquisa, desenvolvimento tecnológico público e capacitação de recursos humanos, no campo dos recursos hídricos.

 

CAPÍTULO III

DA CONTA ESPECIAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA

 

Seção I

Da Conta Especial do FEMA

 

Art. 38 A conta especial de recursos hídricos do Fundo Estadual do Meio Ambiente FEMA, criada para suporte financeiro de política estadual de recursos hídricos e das ações correspondentes, reger-se-á pelas normas estabelecidas na lei complementar que estabelece diretrizes para seu controle e fiscalização.

 

Art. 39 O FEMA será administrado pela Diretoria Executiva, apoiado técnica e administrativamente pelas unidades integrantes da estrutura da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

 

Art. 40 O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos é a autoridade competente para reconhecer dívidas, autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas bancárias e transferências financeiras, inclusive aplicações, à conta dos recursos do FEMA e suas contas especiais.

 

Seção II

Dos Recursos da Conta Especial de Recursos Hídricos

 

Art. 41 Constituirão recursos da conta especial de recursos hídricos:

 

I - recursos do Estado e dos municípios a ele destinados por disposição legal;

 

II - transferências da União ou de Estados vizinhos, destinadas à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

 

III - compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

IV - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais em seu território, definido pelo Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais - CONGEMIN, pela aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

V -resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos;

 

VI - empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

 

VII - retorno das operações de crédito contratadas, com órgãos e entidades da administração direta e e indireta do Estado e os Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;

 

VIII - produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

 

IX - resultado de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de água;

 

X - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

 

XI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.

 

Seção III

Das Aplicações da Conta Especial De Recursos Hídricos

 

Art. 42 A aplicação de recursos da conta especial de recursos hídricos do FEMA deverá ser orientada pelo plano estadual de recursos hídricos, devidamente compatibilizado com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e com o orçamento anual do Estado, atendendo-se o seguinte:

 

I - os planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros seguirão as diretrizes e atenderão os objetivos do plano estadual de recursos hídricos e os objetivos e metas dos planos e programas estabelecidos por bacias hidrográficas;

 

II - o produto decorrente da cobrança pela utilização dos recursos hídricos será aplicado em serviços e obras hidráulicas e de saneamento, de interesse comum, previstos no plano estadual de recursos hídricos e nos planos estaduais de saneamento, neles incluídos os planos de proteção de controle de poluição das águas, observando-se:

 

a) a prioridade para os serviços e obras de interesse comum, a serem executados na mesma bacia hidrográfica em que foram arrecadados;

b) que até 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado em uma bacia hidrográfica poderá ser aplicado em outra, desde que esta aplicação beneficie a bacia onde foi feita a arrecadação e haja aprovação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo;

 

III - os planos e programas aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas a serem executados com recursos obtidos da cobrança pela utilização dos recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas, terão caráter vinculante para aplicação destes recursos;

 

IV - deverão ser debilitados da conta especial de recursos hídricos do FEMA recursos para formação e o aperfeiçoamento de quadros de pessoal em gerenciamento de recursos hídricos.

 

Parágrafo Único. Os programas referidos no art. 5º desta lei, quando não se relacionarem diretamente com recursos hídricos poderão beneficiar-se de recursos da conta especial de recursos hídricos do FEMA, em conformidade com o plano estadual de recursos hídricos.

 

Das Disposições Transitórias

 

Art. 43 O Conselho Estadual de Recursos Hídricos e o Comitê Coordenador do plano estadual de recursos hídricos sucederão aos criados pelo Decreto nº 4.468, de 19 de junho de 1995, que deverão ser adaptados a esta lei, em até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 44 Fica desde já criado o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte, cuja organização será proposta pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei.

 

Parágrafo Único. Na primeira reunião do Comitê referido neste artigo será aprovado o seu regimento interno pelos representantes do Estado e dos municípios, atendido o estabelecido nos arts. 26, 28 e 29 desta lei.

 

Art. 45 A adaptação a que se referem os arts. 43 e 44 será feita por intermédio de Grupo Executivo a ser designado pelo Poder Executivo, juntamente com os usuários, através de seus representantes.

 

Parágrafo Único. A implantação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte contará com a participação dos municípios, contidos nesta bacia hidrográfica.

 

Art. 46 A criação dos demais Comitês de Bacias Hidrográficas ocorrerá a partir de 1 (um) ano de experiência da efetiva instalação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte, incorporando as avaliações dos resultados e as revisões dos procedimentos jurídico-administrativos aconselháveis, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, na seqüência que for estabelecida no plano estadual de recursos hídricos.

 

Art. 47 O estabelecimento de uma política estadual específica para as águas subterrâneas deverá ocorrer no prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência desta lei.

 

Art. 48 Compete à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, através de sua Diretoria de Recursos Hídricos, no âmbito do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos, exercer as atribuições que lhe forem conferidas por lei, especialmente:

 

I - autorizar a implantação de empreendimentos que demandem o uso de recursos hídricos, em conformidade com o disposto no art. 9º desta lei, sem prejuízo da licença ambiental;

 

II - cadastrar os usuários e outorgar o direito de uso dos recursos hídricos, na conformidade com o disposto no art. 11, e aplicar as sanções previstas nos arts. 12 e 13 desta lei;

 

III - efetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nas condições estabelecidas no art. 15 desta lei.

 

Parágrafo Único. Na reorganização da Diretoria de Recursos Hídricos incluir-se-ão, entre as suas atribuições, estrutura e organização, as unidades técnicas e de serviços necessários ao exercício das funções de apoio ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e participação no Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI.

 

Art. 49 A implantação da cobrança pelo uso da água será feita a partir da publicação desta lei.

 

Art. 50 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Josias Gonzaga Cardoso

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07.1997.