estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, em parceria com
entidades paraestatais sob o seu controle acionário, ou integrantes da
administração indireta municipal, autorizado a instituir ou participar da
criação de uma fundação de direito privado, que terá como objetivo a atuação na
área da saúde pública, conforme dispuser a respectiva escritura de
constituição, e duração por prazo indeterminado.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, em parceria com a
iniciativa privada e entidades paraestatais sob o seu controle acionário, ou
integrantes da administração indireta municipal, autorizado a instituir ou
participar da criação de uma fundação de direito privado, que terá como
objetivo a atuação na área de saúde pública conforme dispuser a respectiva
escritura de constituição e duração por prazo indeterminado. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 24 de março de
1998, retroagindo, seus efeitos a 29 de dezembro de 1997)
Art. 2º É, ainda, o Poder Executivo autorizado a dotar a fundação de que trata o artigo anterior de patrimônio constituído de bens móveis e imóveis sob o domínio do Estado de Goiás, especialmente aqueles atualmente afetados à Secretaria da Saúde, ou de qualquer dos órgãos integrantes da sua administração indireta, atendidas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo Único. Os bens a que se refere este artigo reverterão ao patrimônio do Estado de Goiás em caso de desconstituição ou se, por qualquer motivo, tornar-se impossível a manutenção da entidade a ser criada.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Cairo Alberto de Freitas
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1997.