Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.282, DE 03 DE JUNHO DE 1998

 

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 12.985, de 31 de dezembro de 1996, incluído o de sua prorrogação, fica renovado por mais 8 (oito) meses, expirando em 31 de agosto de 1998.

 

Art. 2º O § 2º do art. 1º da Lei nº 12.985, de 31 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.141, de 20 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º A indenização a que se refere o inciso I deste artigo far-se-á mediante crédito em favor do requerente, através da Caixa Econômica Federal, por qualquer de suas agências, ao qual corresponderá idêntico débito contra o Estado de Goiás, na conformidade do disposto no inciso II do art. 8º da Lei nº 12.796, de 26 de dezembro de 1995."

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de junho de 1998, 110º da República.

 

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

 

Aélson Nascimento

 

José Luiz Celestino de Oliveira

 

Ângelo Rosa Ribeiro

 

Paulo Sérgio Póvoa Borges

 

Gean Carlo Carvalho

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

José Luiz Vieira Naves

 

Donaldo Rodrigues de Lima

 

Denício Célio Trindade

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Haley Margon Vaz

 

Josias Gonzaga Cardoso

 

Benjamin Beze Júnior

 

Cairo Alberto de Freitas

 

Joneval Gomes de Carvalho

 

José Sebba Júnior

 

Edimário de Castro Barbosa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06.1998.