Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 12.985, de 31 de dezembro de 1996, incluído o de sua prorrogação, fica renovado por mais 8 (oito) meses, expirando em 31 de agosto de 1998.
Art. 2º O § 2º do art. 1º da Lei nº 12.985, de 31 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.141, de 20 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 2º A indenização a que se
refere o inciso I deste artigo far-se-á mediante crédito em favor do
requerente, através da Caixa Econômica Federal, por qualquer de suas agências,
ao qual corresponderá idêntico débito contra o Estado de Goiás, na conformidade
do disposto no inciso II do art. 8º da Lei nº 12.796, de 26 de dezembro de
1995."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de junho de 1998, 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Aélson Nascimento
José Luiz Celestino de Oliveira
Ângelo Rosa Ribeiro
Paulo Sérgio Póvoa Borges
Gean Carlo Carvalho
Terezinha Vieira dos Santos
José Luiz Vieira Naves
Donaldo Rodrigues de Lima
Denício Célio Trindade
Virmondes Borges Cruvinel
Haley Margon Vaz
Josias Gonzaga Cardoso
Benjamin Beze Júnior
Cairo Alberto de Freitas
Joneval Gomes de Carvalho
José Sebba Júnior
Edimário de Castro Barbosa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06.1998.