Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela lei nº 14.275, de 25 de setembro de 2002

 

LEI Nº 13.311, DE 09 DE JULHO DE 1998

 

 

Introduz alterações na Lei nº 12.301, de 28 de março de 1994.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, e da Lei nº 12.301, de 28 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º A investidura em cargo integrante do quadro efetivo da Polícia Civil far-se-á mediante concurso de provas ou de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto dos Advogados de Goiás, compreendendo:

 

I - prova objetiva, de caráter eliminatório;

 

II - provas escritas, de caráter eliminatório;

 

III - provas de capacitação física, de caráter eliminatório;

 

IV - provas orais, de caráter eliminatório;

 

V - prova de títulos, de caráter classificatório;

 

VI - curso de formação constituído de aulas práticas e teóricas.

 

§ 1º Será considerado aprovado nas provas objetivas, escritas e orais o candidato que obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco), em cada disciplina.

 

§ 2º As provas orais e de títulos, previstas nos incisos IV e V, somente serão aplicadas em concurso para provimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe.

 

§ 3º As provas de capacitação física serão exigidas dos candidatos aprovados nas provas escritas.

 

Art. 3º São requisitos para inscrição em concurso público para provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, além de outros que as respectivas instruções exigirem:

 

I - ser brasileiro;

 

II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

 

III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, comprovado através de exame psicotécnico realizado pela Academia de Polícia Civil;

 

V - ter comportamento irrepreensível e gozar de bom conceito moral e social, apurados através de investigação sigilosa da vida pregressa do candidato;

 

VI - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada por inspeção médica oficial, bem como por exames biométricos;

 

VII - possuir o nível de escolaridade exigido e/ou a habilitação legal indispensável ao exercício do cargo.

 

§ 1º A inscrição será considerada provisória até que o candidato preencha as exigências e os requisitos estabelecidos para o concurso.

 

§ 2º Os requisitos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo serão apurados após a realização da prova escrita, quando serão homologadas definitivamente as inscrições.

 

§ 3º Da decisão de indeferir a inscrição de qualquer candidato caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, recursos para o Diretor-Geral da Polícia Civil.

 

Art. 4º O candidato aprovado nas provas constantes dos incisos I a V do art. 1º, de acordo com o número de vagas e obedecida a ordem de classificação, será matriculado no respectivo curso de formação.

 

.................................................................................................

 

§ 6º Após o término do respectivo curso de formação, a prática de conduta antissocial que, por sua natureza e configuração, provocar clamor público ou inaptidão para o exercício do cargo, implicará exclusão do nome do candidato do Edital de Homologação do Concurso, constituindo-se em impedimento para a nomeação".

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 1998, 110º da República.

 

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

 

Joneval Gomes de Carvalho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.07.1998.