Estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 13.311, DE 09 DE JULHO DE 1998
Introduz alterações na Lei nº
12.301, de 28 de março de 1994.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os arts. 1º, 3º e 4º da Lei
nº 12.301, de 28 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - prova
objetiva, de caráter eliminatório;
II - provas
escritas, de caráter eliminatório;
III - provas de capacitação física, de
caráter eliminatório;
IV - provas
orais, de caráter eliminatório;
V - prova de
títulos, de caráter classificatório;
VI - curso de formação
constituído de aulas práticas e teóricas.
§ 1º Será considerado aprovado nas provas
objetivas, escritas e orais o candidato que obtiver nota igual ou superior a 5
(cinco), em cada disciplina.
§ 2º As provas orais e de títulos,
previstas nos incisos IV e V, somente serão aplicadas em concurso para
provimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe.
§ 3º As provas de capacitação física
serão exigidas dos candidatos aprovados nas provas escritas.
Art. 3º
São requisitos para inscrição em concurso público para provimento de cargos do
Quadro de Pessoal da Polícia Civil, além de outros que as respectivas
instruções exigirem:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III -
estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - possuir temperamento adequado ao exercício da função
policial, comprovado através de exame psicotécnico realizado pela Academia de
Polícia Civil;
V - ter comportamento irrepreensível e gozar de bom conceito
moral e social, apurados através de investigação sigilosa da vida pregressa do
candidato;
VI - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada por inspeção
médica oficial, bem como por exames biométricos;
VII - possuir
o nível de escolaridade exigido e/ou a habilitação legal indispensável ao
exercício do cargo.
§ 1º A
inscrição será considerada provisória até que o candidato preencha as
exigências e os requisitos estabelecidos para o concurso.
§ 2º Os
requisitos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo serão apurados após a
realização da prova escrita, quando serão homologadas definitivamente as
inscrições.
§ 3º Da
decisão de indeferir a inscrição de qualquer candidato caberá, no prazo de 5
(cinco) dias, recursos para o Diretor-Geral da Polícia Civil.
Art. 4º O
candidato aprovado nas provas constantes dos incisos I a V do art. 1º, de
acordo com o número de vagas e obedecida a ordem de classificação, será
matriculado no respectivo curso de formação.
.................................................................................................
§ 6º Após o término do respectivo curso de
formação, a prática de conduta antissocial que, por sua natureza e
configuração, provocar clamor público ou inaptidão para o exercício do cargo,
implicará exclusão do nome do candidato do Edital de Homologação do Concurso,
constituindo-se em impedimento para a nomeação".
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 1998, 110º da
República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Joneval Gomes de
Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.07.1998.