estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.275, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002

 

 

Dispõe sobre a investidura nos cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A investidura em cargo integrante do quadro efetivo da Polícia Civil far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, que compreenderá:

 

I - prova objetiva, de caráter eliminatório;

 

II - provas discursivas, de caráter eliminatório e classificatório;

 

III - provas de capacitação física, de caráter eliminatório;

 

IV - cursos de formação constituído de aulas práticas e teóricas, de caráter eliminatório e classificatório;

 

V - prova de títulos, de caráter classificatório.

 

Parágrafo Único. A prova de títulos, prevista no inciso V, somente será exigida em concurso para provimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe.

 

Parágrafo Único. A prova de títulos, prevista no inciso V do "caput" deste artigo, somente será exigida em concurso público para provimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia Substituto. (Redação dada pela Lei nº 18.505, de 09 de junho de 2014)

 

Art. 2º Observadas as regras do art. 37 da Constituição Federal, o prazo de validade do concurso, o nível de escolaridade, o critério de avaliação dos títulos, as hipóteses de recurso em face das decisões administrativas, os critérios de desempate, o número de vagas e as modalidades de testes para aferição da saúde física e mental e da capacidade física do candidato serão estabelecidos no Edital, atendidas a natureza de cada carreira e as atribuições de cada cargo.

 

Art. 3º Além de outras exigências contidas no Edital, são exigidos os seguintes requisitos:

 

I - para inscrição no concurso:

 

a) ser brasileiro;

b) ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

c) estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

d) possuir o nível de escolaridade e/ou habilitação legal indispensável ao exercício do cargo;

 

II - para matrícula no curso de formação:

 

a) possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, comprovado através de exame psicotécnico;

b) ter comportamento irrepreensível e gozar de bom conceito moral e social, apurados através de investigação sigilosa da vida pregressa do candidato;

c) gozar de boa saúde física e mental, comprovada por inspeção médica oficial, bem como por exames biométricos.

 

Art. 4º Os candidatos aprovados nas provas constantes dos incisos I a III do art. 1º, de acordo com o número de vagas, acrescido de dez por cento, e obedecida a ordem de classificação, serão matriculados no respectivo curso de formação.

 

Art. 4º Os candidatos aprovados nas provas constantes dos incisos I a III do "caput" do art. 1º, de acordo com o número de vagas, acrescido de quadro de reserva estabelecido no edital do concurso público, e obedecida a ordem de classificação, serão matriculados no respectivo curso de formação. (Redação dada pela Lei nº 18.505, de 09 de junho de 2014)

 

§ 1º Quando o resultado da apuração do número de candidatos a serem matriculados no curso de formação resultar em fração, será arredondado para o número inteiro subseqüente.

 

§ 2º Após o término do respectivo curso de formação, a prática de conduta anti-social que, por sua natureza e configuração, provocar clamor público ou inaptidão para o exercício do cargo, implicará exclusão do nome do candidato do Edital de Homologação do Concurso, constituindo-se em impedimento para a sua nomeação.

 

Art. 5º Durante a freqüência ao curso de formação, o aluno fará jus à percepção de uma bolsa de estudo mensal, em valor correspondente ao menor vencimento pago pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. No caso de servidor público estadual passará à disposição da Academia de Polícia, sem prejuízos de seus vencimentos.

 

Art. 6º Será desligado do curso em que for matriculado o aluno que:

 

I - faltar mais de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ministradas;

 

II - deixar de comparecer às aulas, sem motivo justificado por oito (8) dias consecutivos;

 

III - tiver má conduta dentro ou fora da Academia de Polícia;

 

IV - praticar fraudes, de qualquer natureza, na realização das provas ou exames;

 

V - obtiver média ponderada inferior a cinco (5) pontos por disciplina, adotada a escala de zero (0) a dez (10), nos resultados finais dos diversos períodos em que se dividirem os cursos.

 

Art. 7º Após a nomeação, o ocupante do cargo inicial de carreira será lotado em delegacia de polícia do interior do Estado, onde servirá pelo tempo de conclusão do estágio probatório.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de agosto de 2002, revogados os arts. 1º a 6º da Lei n. 12.301, de 28 de março de 1994, e a Lei n. 13.311, de 09 de julho de 1998.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2002.