Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.313, DE 09 DE JULHO DE 1998

 

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o § 2º do art. 110 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:

 

I - as diretrizes gerais;

 

II - as diretrizes específicas do Orçamento Fiscal;

 

III - as diretrizes específicas do Orçamento da Seguridade Social;

 

IV - as diretrizes específicas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais;

 

V - as diretrizes específicas da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;

 

VI - as disposições finais.

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 2º A lei orçamentária para o exercício financeiro de l999, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste capítulo.

 

Art. 3º As propostas setoriais a serem apresentadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional à conta de recursos do Tesouro Estadual serão orçadas segundo os preços e a taxa de câmbio vigentes em junho de 1998.

 

§ 1º As despesas com pessoal e encargos sociais serão orçadas segundo os valores empenhados por rubrica orçamentária, relativos à folha de pagamento do mês de maio de 1998.

 

§ 2º Os valores apresentados nas propostas setoriais serão consolidados pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional e ajustados e fixados a preços médios de 1999, conforme estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 3º As receitas próprias e os referentes a convênios, já previstas, de Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, serão orçadas e apresentadas a preços médios de 1999.

 

Art. 4º Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de lei a serem enviados à Assembleia Legislativa, até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.

 

§ 1º Os expedientes a que se refere este artigo terão os respectivos anteprojetos de lei encaminhados à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN, para análise, parecer e posterior remessa ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado.

 

§ 2º A estimativa da Receita do Tesouro Estadual será apresentada pela Secretaria da Fazenda a preços médios de 1999, mediante metodologia claramente definida.

 

Art. 5º As receitas próprias de fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades da economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão programadas para atender, prioritariamente, respeitadas as peculiaridades de cada uma, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades, objetivando racionalizar despesas e obter ganhos de produtividade.

 

Art. 6º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 7º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

 

Art. 8º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 9º As propostas parciais do Poder Legislativo, aí incluindo a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN até o dia 31 de julho de 1998.

 

§ 1º As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público obedecerão aos limites seguintes:

 

I - Poder Legislativo:

 

a) Assembleia Legislativa, o valor global de R$ 55.300.000,00 (cinquenta e cinco milhões e trezentos mil reais);

b) Tribunal de Contas do Estado, o valor global de R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais);

c) Tribunal de Contas dos Municípios, o valor global de R$ 21.000.000,00 (vinte e hum milhões de reais);

 

II- Poder Judiciário, o valor global de R$ 117.000.000,00 (cento e dezessete milhões de reais);

 

III- Ministério Público, o valor global de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).

 

§ 2º As propostas das entidades da administração indireta do Poder Executivo serão encaminhadas aos respectivos órgãos jurisdicionantes, com cópia à SEPLAN, até o dia 10 de julho de 1998.

 

§ 3º As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta lei, serão devolvidas à origem para correção.

 

Art. 10 As emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

 

I - compatíveis com a presente lei;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programações específicas;

d) transferências constitucionais a municípios;

e) despesas referentes a vinculações constitucionais;

 

III - relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões; e

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e fundos especiais para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.

 

§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.

 

Art. 11 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionados à Reserva de Contingência.

 

Art. 12 Não poderão ser destinados recursos para atender despesa de associação, sindicato, clube de servidores ou entidade congênere, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses assemelhados, dos quais o Estado é mero depositário, e os recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de creches, lactários e escolas de atendimento pré-escolar.

 

Art. 13 A transferência de recursos para municípios, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o município a ser beneficiado comprovar:

 

I - a regular e eficaz aplicação, no ano de 1998, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme estabelece o art. 212 da Constituição Federal;

 

II - a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

 

III - a instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da República;

 

IV - o cumprimento do que dispõe a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, relativamente ao limite da despesa com pessoal e encargos sociais;

 

V - não estar inadimplente junto a empresas estatais.

 

Art. 14 Na elaboração dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta lei.

 

Art. 15 VETADO.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

 

Art. 16 O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 17 As despesas com pessoal e encargos sociais, obedecido o disposto no art. 113 da Constituição Estadual, só poderão ter aumento real se houver dotação orçamentária suficiente e não poderão exceder os limites previstos na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

 

Art. 18 As despesas com custeio administrativo e operacional, exceto com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de l998, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas no mesmo exercício.

 

Art. 19 Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, exceto amortização de dívida por operações de crédito, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Art. 20 Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas à saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, deverão compor o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 21 O Orçamento da Seguridade Social apresentará, no seu conjunto, todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social e saneamento básico.

 

Art. 22 As receitas compreenderão:

 

I - transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro Estadual e operações de crédito;

 

II - recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento da Seguridade Social e contribuições sobre a folha de salário;

 

III - convênios, acordos e ajustes firmados com organismos federais e outras entidades.

 

Art. 23 Na fixação das despesas com pessoal e encargos sociais e outros custeios das unidades orçamentárias serão observadas as limitações impostas nos arts. 17 e 18 desta lei.

 

Art. 24 Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito, após deduzidos os destinados a gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

CAPÍTULO V

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais

 

Art. 25 O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada ação a ser desenvolvida, a natureza das aplicações e as fontes de recursos.

 

Art. 26 Não se aplica ao orçamento de que trata este capítulo o disposto no art. 35 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 27 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 25 desta lei.

 

Art. 28 Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.

 

CAPÍTULO VI

Das Diretrizes Específicas da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento.

 

Art. 29 As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão a seguinte política:

 

I - redução das desigualdades inter-regionais;

 

II - defesa e preservação do meio ambiente;

 

III - atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos minis, pequenos e médios produtores rurais;

 

IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas;

 

V - estímulo à desconcentração industrial, contribuindo para a redução do êxodo em direção aos grandes centros e promovendo o desenvolvimento mais harmônico e equilibrado da economia goiana;

 

VI - prioridade aos empreendimentos intensivos na geração de empregos;

 

VII - fortalecimento do processo industrial, apoiando a transformação interna das matérias-primas goianas de origem agropecuária, mineral e outras;

 

VIII - estímulo ao desenvolvimento da ciência e tecnologia;

 

IX - estímulo à produção e divulgação cultural e artística;

 

X - apoio aos assentamentos de trabalhadores rurais, oriundos de processo de reforma agrária e garantia do cumprimento do que estabelece o art. 137 da Constituição do Estado.

 

Art. 30 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada Agência Financeira Oficial de Fomento.

 

Art. 31 É vedado ao Tesouro Estadual transferir ou repassar recursos às agências oficiais cuja política de aplicação não conste da mensagem a que se refere o artigo anterior e na forma ali estabelecida.

 

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

 

Art. 32 O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de l999, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

 

Art. 33 Os recursos que, na Lei Orçamentária, forem consignados às entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, oriundos do Tesouro do Estado, somente serão transferidos mediante a subscrição de ações, em virtude de convênios, prestação de serviços ou subvenções econômicas.

 

Art. 34 Os recursos previstos na Lei Orçamentária sob o título de "Reserva de Contingência", à conta do Tesouro Estadual, não serão inferiores a 5% (cinco por cento) desta receita estimada para 1999.

 

Art. 35 Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até 31 de dezembro de 1998, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.

 

Art. 36 Na lei orçamentária anual, para 1999, a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS CORRENTES

 

- Despesas de Custeio

 

- Transferências Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL

 

- Investimentos

 

- Inversões Financeiras

 

- Transferências de Capital

 

Art. 37 A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN publicará junto à lei orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos e atividades os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.

 

§ 1º A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os seguintes:

 

I - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto de ambos os orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de l964;

 

II - da natureza da despesa para cada órgão;

 

III - da despesa por fonte de recursos para cada órgão.

 

§ 2º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como aos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento nesta lei, especialmente no parágrafo anterior deste artigo.

 

Art. 38 São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação e execução orçamentária e financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 39 Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, bem como os que proponham a abertura de créditos especiais, deverão ter seus anteprojetos de lei encaminhados à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional e à Secretaria da Fazenda, para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, contábeis e patrimoniais.

 

Art. 40 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de l998, 110º da República.

 

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

 

Aélson Nascimento

 

José Luiz Celestino de Oliveira

 

Maxwel Elias Borges

 

Paulo Sérgio Póvoa Borges

 

Gean Carlo Carvalho

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

José Luiz Vieira Naves

 

Denício Célio Trindade

 

Flávio Henrique Abdelnur Candelot

 

Donaldo Rodrigues de Lima

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Haley Margon Vaz

 

Josias Gonzaga Cardoso

 

Benjamin Beze Júnior

 

Cairo Alberto de Freitas

 

Joneval Gomes de Carvalho

 

Jose Sebba Junior

 

Edmário de Castro Barbosa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.07.1998.