Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante licitação pública e por prazo e segundo condições que estipular em ato próprio, a firmar, com pessoa jurídica de direito privado, contrato de concessão de uso remunerado objetivando a exploração, atendidas as finalidades para as quais foram criados, dos seguintes próprios estaduais:
I - Centro de Cultura e Convenções Dona Gercina
Borges Teixeira, pertencente à Empresa de Eventos e Promoções; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 13.456, de 16 abril de 1999)
II - Estádio Serra Dourada;
III - Terminais Rodoviários e Ginásios de Esportes.
Parágrafo Único. As unidades de que trata o item III deste artigo poderão, mediante as cautelas legais, ser transferidas ao domínio dos municípios em que estiverem edificadas.
Art. 2º Incumbiará a Procuradoria-Geral do Estado a adoção dos procedimentos necessários ao atendimento do estabelecido no artigo primeiro.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de setembro de 1998, 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Aélson Nascimento
Haley Margon Vaz
Denício Célio Trindade
Edmário de Castro Barbosa
Terezinha Vieira dos Santos
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.09.1998