Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.345, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998

 

 

Autoriza a prática do ato que especifica.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante licitação pública e por prazo e segundo condições que estipular em ato próprio, a firmar, com pessoa jurídica de direito privado, contrato de concessão de uso remunerado objetivando a exploração, atendidas as finalidades para as quais foram criados, dos seguintes próprios estaduais:

 

I - Centro de Cultura e Convenções Dona Gercina Borges Teixeira, pertencente à Empresa de Eventos e Promoções; (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.456, de 16 abril de 1999)

 

II - Estádio Serra Dourada;

 

III - Terminais Rodoviários e Ginásios de Esportes.

 

Parágrafo Único. As unidades de que trata o item III deste artigo poderão, mediante as cautelas legais, ser transferidas ao domínio dos municípios em que estiverem edificadas.

 

Art. 2º Incumbiará a Procuradoria-Geral do Estado a adoção dos procedimentos necessários ao atendimento do estabelecido no artigo primeiro.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de setembro de 1998, 110º da República.

 

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

 

Aélson Nascimento

 

Haley Margon Vaz

 

Denício Célio Trindade

 

Edmário de Castro Barbosa

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.09.1998