Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória, no Estado de
Goiás, a adoção de medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal,
indispensáveis para o combate, o controle e a erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias, de
notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres.
Parágrafo Único. As medidas a que
alude este artigo são as especificadas em regulamento e serão cumpridas por
todos aqueles que, a qualquer título, detenham animais em seu poder.
Art. 2º A normatização, coordenação,
execução, inspeção e fiscalização das medidas da Defesa Sanitária Animal em
Goiás são da competência do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP,
dentro do que é delimitado pela legislação federal.
§ 1º Para desempenho das atribuições
que lhe são conferidas neste artigo, o IGAP contará com a efetiva participação
da Secretaria da Fazenda, através dos seus órgãos de arrecadação e
fiscalização, e das Polícias Civil e Militar.
§ 2º As ações pertinentes à Defesa
Sanitária Animal, nos termos deste artigo, serão desenvolvidas em consonância
com as diretrizes e normas do Governo Federal.
§ 3º O Instituto Goiano de Defesa
Agropecuária relacionará as doenças submetidas às medidas da Defesa Sanitária
Animal, ressalvado o disposto na legislação federal, de acordo com os
interesses do Estado.
§ 4º Na execução, inspeção e
fiscalização das medidas da Defesa Sanitária Animal, é conferido ao IGAP o
poder de polícia administrativa, ficando consequentemente assegurado ao
funcionário designado para as atividades previstas nesta lei o livre acesso nos
locais que contenham animais; produtos e subprodutos de origem animal e
materiais biológicos, passíveis das medidas zoossanitárias.
Art. 3º Os proprietários,
possuidores, detentores ou transportadores de animais susceptíveis de
contraírem as doenças a que se refere o art. 1º ficam obrigados a:
I - submetê-los
às medidas indicadas pela Defesa Sanitária Animal para prevenção, combate,
controle e erradicação, nos prazos e condições fixados pelo Instituto Goiano de
Defesa Agropecuária - IGAP;
II - comunicar
ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária IGAP a existência de animais doentes
e o surgimento de focos de doenças de que tenham conhecimento;
III - permitir a realização de
inspeções e coleta de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais de
interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;
IV - prestar
ao instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, nos prazos por ele
estabelecidos, informações cadastrais sobre os animais em seu poder, assim como
outras de interesse da Defesa Sanitária Animal;
V - comprovar
ter realizado, dentro dos prazos fixados pelo Instituto Goiano de Defesa
Agropecuária - IGAP, as medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal para
prevenção, combate, controle e erradicação das doenças.
Parágrafo Único. O Instituto Goiano
de Defesa Agropecuária - IGAP, diante da constatação de omissão do obrigado,
realizará as medidas previstas em regulamento para prevenção, combate, controle
e erradicação das doenças referidas no art. 1º, caso em que as despesas
realizadas com esta providência serão da responsabilidade das pessoas
mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 4º Constatada a existência de
doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária,
denunciada ou não pelas pessoas indicadas no "caput" do artigo
anterior e o isolamento de animais for indicado para impedir sua propagação e a
disseminação do agente causador, o Instituto Goiano de Defesa Agropecuária -
IGAP poderá interditar as propriedades rurais contaminadas ou sujeitas a
contaminação pelo período de tempo necessário para total debelação
da doença.
Parágrafo Único. A norma deste artigo
será aplicada integralmente em Haras, Hípica, Clube do Laço, Exposição e Feira
Agropecuária, Estabelecimento Confinador de Animais, Tatersal
de Leilões de Animais, Canil, Ranários, Centrais de coleta de sêmen e embriões,
e demais estabelecimentos criatórios de animais domésticos e silvestres ou
detentores destes, a qualquer título.
Art. 5º O trânsito e a movimentação
de animais, pelo território de Goiás, somente serão admitidos se estes
estiverem acobertados por documentos zoossanitários e
outros previstos pela Defesa Sanitária Animal.
§ 1º A exigência deste artigo
aplica-se igualmente aos produtos e subprodutos de origem animal e material
biológico.
§ 2º Os transportadores de animais e
os transportadores de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais
biológicos, que não estejam de posse dos documentos exigidos neste artigo, sem
prejuízos de outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem e não
terão direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por
eventuais danos causados por esta medida.
§ 3º Para realizar o transporte, o
transportador de animais ou transportador de produtos e subprodutos de origem
animal e de materiais biológicos, fica obrigado a exigir do proprietário,
detentor ou possuidor, o documento zoossanitário ou
outro previsto para o trânsito destes no território goiano.
§ 4º Constatada a existência de
doença infecto-contagiosa ou infecciosa em animais em
trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado de documento zoossanitário, o Instituto Goiano de Defesa Agropecuária -
IGAP poderá determinar o seu retorno à origem e adotar as medidas técnicas
preconizadas para se evitar a disseminação da doença, correndo as despesas por
conta do transportador.
§ 5º Os veículos ou objetos com os
quais houver contato de animais contaminados ou, ainda, procedentes de áreas
infectadas ou contaminadas, serão desinfetados ou esterilizados, correndo,
neste caso, as despesas por conta do proprietário.
Art. 6º Fica proibido, dentro do
Estado de Goiás, o transporte de animais em veículo rodoviário desprovido de
carroceria com piso emborrachado.
§ 1º Os veículos rodoviários
transportadores de animais procedentes de regiões da Federação onde inexistir a
exigência de carroceria com piso emborrachado somente poderão ingressar e
transitar pelo território goiano após submetidos à desinfecção realizada pelas
barreiras zoossanitárias do Instituto Goiano de
Defesa Agropecuária.
§ 2º O condutor de veículo
transportador de animais que resistir ao cumprimento das normas dos artigos
anteriores, sem prejuízos de outras penalidades, retornará obrigatoriamente à
origem.
§ 3º Após cada transporte de animais,
o transportador fica obrigado a submeter o seu veículo à limpeza e desinfecção
com produtos indicados pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP.
§ 4º O disposto no "caput"
deste artigo e em seus §§ 1º, 2º e 3º aplica-se integralmente aos vagões
ferroviários e embarcações fluviais.
Art. 7º Os adquirentes de animais das
espécies bovina e outras sujeitas a controle sanitário oficial são obrigados a
exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e
outros previstos em regulamento, com prazo de validade não expirado,
correspondentes aos animais comercializados.
Parágrafo Único. Para realização dos
leilões, as firmas leiloeiras assumem o caráter de detentor de animais e, nos
termos deste artigo, ficam obrigadas a exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária
Animal, com prazo de validade não vencido, correspondentes aos animais que
serão comercializados no pregão.
Art. 8º Os atos de inspeção e
fiscalização de que trata a presente lei serão aplicados sobre pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado, que detenham em seu poder animais
domésticos ou silvestres a qualquer título, assim como produzam, acondicionam,
armazenam, embalem, transportem, comercializem ou manipulem produtos e
subprodutos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal e material
biológico.
Parágrafo Único. A inspeção e a
fiscalização a que alude este artigo serão exercidas por funcionários do
Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, com formação profissional de
nível médio ou, superior na área veterinária, mediante credenciamento do
Diretor Geral do Instituto.
Art. 9º O funcionamento de
estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres e empresas
leiloeiras de animais dependerá de credenciamento no Instituto Goiano de Defesa
Agropecuária - IGAP, que será concedido mediante comprovação de registro
expedido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1º Os estabelecimentos abatedores
de animais, os laticinistas e congêneres são obrigados a exigir dos seus
fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, os
documentos zoossanitários e outros adotados pelo
Instituto Goiano de Defesa Agropecuária.
§ 2º Os estabelecimentos abatedores
de animais das espécies bovinas, bubalinas, suínas e outras ficam obrigados a
fornecer, diariamente, ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária, escala de
matança contendo a espécie animal, a quantidade abatida por sexo e a relação
nominal dos fornecedores que fizerem abates
§ 3º No tocante aos estabelecimentos
abatedores de suínos e outras espécies animais, a exigência do parágrafo
anterior limita-se ao total de animais abatidos por fornecedor.
§ 4º Quando o abate de animais for
realizado para terceiros, aplicam-se as normas do "caput" deste
artigo e seus parágrafos.
§ 5º Os estabelecimentos laticinistas
e congêneres fica obrigados a fornecer diariamente ao Instituto Goiano de
Defesa Agropecuária a relação nominal e a quantidade de leite e seus derivados
adquiridos de cada fornecedor.
§ 6º O disposto nos §§ 2º e 5º deste
artigo aplica-se aos frigoríficos, matadouros de animais, estabelecimentos
laticinistas e congêneres, com abates inspecionados pelo Serviço de Inspeção
Federal SIF, Serviço de Inspeção Estadual - SIE, Serviço de Inspeção Municipal
e atinge a todos os estabelecimentos pertencentes à iniciativa privada e
municipais, terceirizados ou não.
§ 7º Os estabelecimentos abatedores
de animais, os laticinistas e congêneres ficam obrigados a apresentar ao
Instituto Goiano de Defesa Agropecuária, quando solicitados, os documentos zoossanitários exigidos.
§ 8º É vedado aos estabelecimentos
abatedores abater animais desacobertados dos
documentos zoossanitários e outros previstos pela
Defesa Sanitária Animal ou que estejam acobertados de documentos com prazo de
validade expirado.
§ 9º É vedado aos estabelecimentos
laticinistas e congêneres receber leite proveniente de rebanhos que não
comprovem haver realizado as medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal,
nos prazos estabelecidos pelo IGAP.
§ 10 O controle e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos recintos onde
se realizarem leilões, serão executados por médico veterinário, responsável
técnico da empresa leiloeira de animais, sob a supervisão do Serviço de Defesa
Sanitária Animal, através do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária.
§ 11 Para ingressar no recinto, os
animais deverão estar acobertados dos documentos zoossanitários
exigidos pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária, com prazo de validade
não vencido.
§ 12 É vedado às firmas leiloeiras
realizar pregões de animais desacobertados dos
documentos zoossanitários e outros previstos pela
Defesa Sanitária Animal ou que estejam acobertados de documentos com prazo de
validade expirado.
§ 13 As normas do "caput"
deste artigo e de seus §§ 10 e 11 aplicam-se às exposições e feiras
agropecuárias, rodeios, centrais de coleta de sêmen e embriões e outras
concentrações de animais.
§ 14 As empresas leiloeiras de
animais, exposições e feiras agropecuárias, ficam obrigadas a encaminhar ao
IGAP, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento de cada
evento, o relatório completo do pregão, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 10 O funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e
comercialização de produtos para uso na pecuária somente será permitido após
registro no Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, mediante apresentação
de registro no Ministério da Agricultura e Abastecimento.
§ 1º Compete ao Instituto Goiano de
Defesa Agropecuária a fiscalização das condições de estocagem, comercialização
de vacinas, bem como de outros produtos veterinários, de uso na pecuária,
comercializados no Estado, inclusive quando já em poder de consumidores para
utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de produtos com prazo de
validade expirado, fraudados, encontrados em mau estado de conservação e quando
se apresentarem impróprios ao uso indicado, encaminhando-se os mesmos ao
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de inutilização.
§ 2º A conservação de produtos
biológicos obedecerá às normas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 3º O recebimento de vacinas pelas
empresas comerciais somente poderá ser efetuado sob a fiscalização de
funcionário credenciado pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária.
Art. 11 As empresas revendedoras de
produtos para uso pecuário ficam obrigadas a adotar subsérie distinta de notas
fiscais, especifica para comercialização de vacinas.
§ 1º É vedado aos revendedores de
produtos para uso pecuário emitir documentos que não correspondam a uma efetiva
operação de venda.
§ 2º As empresas referidas neste
artigo ficam obrigadas a remeter, periodicamente, ao IGAP uma via da nota
fiscal relativa à comercialização de vacinas, na forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento, bem como a mantê-lo informado quanto ao saldo de vacina
existente.
§ 3º As firmas revendedoras de
produtos de uso veterinário somente poderão comercializar vacina contra a febre
aftosa mediante a apresentação, pelo comprador, de requisição do produto,
emitida pelo IGAP.
§ 4º Fica instituído o Livro de
Registro de Entrada e Saída de Vacinas, obrigatório para todos os revendedores,
cujas características e forma de utilização serão normatizadas pelo IGAP.
Art. 12 É vedada a comercialização
ambulante de produtos para uso pecuário.
Art. 13 Sem prejuízo de outras
penalidades, os estabelecimentos, empresas e entidades elencadas nos arts. 8º e 9º desta lei que, em sucessivas reincidências,
infringirem os seus dispositivos, à vista de parecer emitido por Comissão
Técnica do Instituto, constituída de médico veterinário e advogado, poderão ter
o credenciamento cassado.
Art. 14 O valor dos serviços
prestados pelo IGAP será estabelecido em anexo ao regulamento desta lei a ser
aprovado pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo Único. Os serviços
referidos neste artigo são os especificados em regulamento e o produto da
arrecadação será recolhido da conta bancária arrecadadora do Instituto Goiano
de Defesa Agropecuária.
Art. 15 Serão punidos com multas, na
seguinte graduação:
I - de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR):
a) os que deixarem de cumprir a norma
do inciso V do art. 3º;
b) os que deixarem de cumprir as
exigências do § 3º dos arts. 5º e 7º;
c) as empresas e entidades que
descumprirem o disposto no § 14 do art. 9º;
d) as empresas revendedoras de
produtos para uso pecuário que deixarem de cumprir as normas do
"caput" e §§ 2º e 4º, do art. 11.
II - de 150
(cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência
(UFIR):
a) aos que resistirem ao cumprimento
do disposto no inciso III do art. 3º;
b) os que se recusarem a prestar as
informações referidas no inciso IV do art. 3º;
c) os que receberem vacinas em
desacordo com o § 3º do art. 10;
d) os que comercializarem vacinas anti-aftosa em desacordo com o § 3º do art. 11;
III - de 400 (quatrocentas) Unidades
Fiscais de Referência (UFIR):
a) os que se recusarem cumprir a
exigência do § 3º do art. 6º;
b) os que promoverem o comércio
ambulante de produtos para uso pecuário;
c) os que emitirem notas fiscais não
correspondentes a uma efetiva operação de venda de produtos para uso pecuário.
IV - de 800
(oitocentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR):
a) as empresas que comercializarem
vacinas em desacordo com as normas previstas em Regulamento e Ato Normativo do
Diretor Geral do IGAP;
b) os que deixarem de cumprir o
disposto no inciso II do art. 3º,
c) os que promoverem o trânsito e a
movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos e de materiais
biológicos em desacordo com o estabelecido no art. 5º;
d) os que resistirem às normas do §
4º do art. 5º e do § 1º do art. 6º;
e) os que deixarem de cumprir o
disposto no § 5º do art. 5º;
f) os que promoverem o transporte de
animais em veículos rodoviários, vagões ferroviários ou embarcações fluviais
que não atendam ao disposto no "caput" do art. 6º;
g) os que deixarem de cumprir a
exigência do "caput" dos arts. 9º e 10;
V - de 1.200
(hum mil e duzentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR):
a) os que simularem medidas de
prevenção, combate e controle estabelecidos em regulamento, com o objetivo de
se furtarem ao cumprimento do exigido no inciso I do art. 3º;
b) os que resistirem à medida
compulsória prevista no parágrafo único do art. 3º;
c) os que deixarem de cumprir as
exigências dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 11 do art. 9º;
d) os depositários, vendedores e os que, a qualquer título, comercializem
produtos para uso pecuário fraudados ou vencidos;
VI - de
2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR):
a) os que, a qualquer título,
recusarem a cumprir as medidas de interdições previstas nos arts.
4º, 16 e 20;
b) os que, a qualquer título,
promoverem o abate de animais, a realização de leilões de animais, o
recebimento e a industrialização de leite, infringindo as normas dos §§ 8º, 9º
e 12 do art. 9º;
c) os que, a qualquer título, obstacularem o cumprimento das medidas constantes do
parágrafo único do art. 20;
d) o médico veterinário que
descumprir o disposto no parágrafo único do artigo 22.
§ 1º Nos casos de reincidência as
multas serão aplicadas em dobro.
§ 2º As multas previstas neste
artigo, lançadas por funcionários credenciados pelo Instituto Goiano de Defesa
Agropecuária, serão recolhidas no ato da expedição do Auto de Infração, no
estabelecimento bancário autorizado, cabendo recurso no prazo de 30 (trinta)
dias, ao Diretor Geral do Instituto, que decidirá, à vista de parecer emitido
por Comissão Técnica do órgão, constituída por médico veterinário e Advogado,
pela manutenção ou devolução do numerário.
Art. 16 Sem prejuízos das
responsabilidades civil e penal cabíveis e das multas previstas no artigo
precedente, as infrações a esta lei acarretarão, ainda, nos termos previstos em
sua regulamentação, as penalidades relacionadas abaixo:
I - advertência;
II - proibição
do comércio de animais, seus produtos e subprodutos;
III - proibição do comércio de
produtos para uso na pecuária;
IV - interdição
temporária do estabelecimento comercial;
V - interdição
temporária da propriedade rural.
§ 1º A penalidade de interdição
temporária não poderá exceder ao prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º As penalidades constantes deste
artigo serão aplicadas por ato administrativo do Diretor Técnico do IGAP,
cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Diretor Geral do Instituto,
que decidirá, à vista de parecer emitido por
Comissão Técnica do órgão, constituída de médico veterinário e advogado,
pela manutenção ou improcedência da medida punitiva.
Art. 17 O funcionário designado para
as atividades de Defesa Sanitária Animal, que encontrar embaraços à execução
das medidas constantes desta lei e do seu regulamento, poderá requisitar das
autoridades competentes o necessário apoio para o cumprimento de sua missão.
Art. 18 O Instituto Goiano de Defesa
Agropecuária, na execução das atividades inerentes à Defesa Sanitária Animal,
caso seja necessário, poderá estabelecer convênios com prefeituras municipais,
cooperativas agrícolas, sindicatos rurais, entidades de classes ligadas ao
setor agropecuário e órgãos estaduais.
Art. 19 Ocorrendo em outros Estados
da Federação doenças que possam colocar sob risco o rebanho goiano, o IGAP
poderá adotar medidas restritivas ao ingresso e trânsito, no território de
Goiás, de animais, seus produtos e subprodutos e materiais biológicos
procedentes daquelas áreas.
Art. 20 Nos casos em que o isolamento
de animais for indicado para impedir a propagação de doenças e a disseminação
dos agentes causadores, o IGAP poderá interditar áreas geográficas do Estado
pelo período de tempo necessário a sua total debelação.
Parágrafo Único. Os animais
procedentes das áreas interditadas na forma deste artigo e do art. 4º, serão
interceptados e sumariamente sacrificados e os produtos e subprodutos de origem
animal e materiais biológicos serão apreendidos e destruídos e seu proprietário,
sem prejuízos de outras sanções, não terá direito a qualquer tipo de
indenização.
Art. 21 Na fiscalização do trânsito
de animais, o Instituto Goiano de Defesa Agropecuária contará com a efetiva
participação da Secretaria da Fazenda, por seus órgãos de arrecadação e
fiscalização, e das polícias civil e militar do Estado de Goiás.
Parágrafo Único. Na emissão da Guia
Fiscal para trânsito de animais, a Secretaria da Fazenda exigirá do vendedor os
documentos zoossanitários, não vencidos, expedidos
pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária, relativos aos animais
comercializados.
Art. 22 O Instituto Goiano de Defesa
Agropecuária poderá credenciar profissionais liberais da área de medicina
veterinária, na forma estabelecida em regulamento, para emitir os documentos zoossanitários e realizar diagnósticos laboratoriais na
forma do estabelecido pela Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo Único. O médico veterinário
que, no exercício de sua profissão, dentro do Estado de Goiás, constatar a
ocorrência de qualquer doença infecto-contagiosa,
infecciosa ou parasitária, de notificação obrigatória, de animal doméstico ou
silvestre, é obrigado a notificá-la ao IGAP no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas, a contar do término do atendimento.
Art. 23 O funcionário designado para
as atividades da Defesa Sanitária Animal, que encontrar embaraços à execução
das medidas constantes desta lei, poderá requisitar das autoridades competentes
o necessário apoio para o cumprimento de sua missão.
Art. 24 O servidor estadual que
deixar de cumprir ou infringir disposições desta lei sofrerá, conforme o regime
jurídico a que estiver sujeito, as penalidades previstas na Consolidação das
Leis do Trabalho ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Goiás e de suas Autarquias, sendo ainda passível de outras penalidades legais.
Art. 25 Fica instituído, no Estado de
Goiás, o uso do "Rifle Sanitário" para os casos em que o sacrifício
de animais for imprescindível para a debelação e
erradicação de doenças ou evitar sua propagação e a disseminação do agente
causador, nos termos do estabelecido em Regulamento.
Art. 26 Ficam proibidos, no Estado de
Goiás, o ingresso e o trânsito de animais, de produtos e subprodutos de origem
animal, e de materiais biológicos provenientes de Regiões da Federação que não
detenham o mesmo estágio sanitário alcançado pelo rebanho Goiano na erradicação
da febre aftosa e demais doenças infecto-contagiosas
e infecciosas.
Parágrafo Único. A norma deste artigo
será regulamentada em Ato Normativo do Diretor Geral do Instituto Goiano de
Defesa Agropecuária - IGAP, nos termos do que autoriza o regulamento desta lei.
Art. 27 O controle e o combate aos
endo e ectoparasitos ou outras doenças que acometem os animais domésticos e
selvagens com a utilização de substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana
implicarão, obrigatoriamente, o sacrifício desses animais e o seu proprietário,
sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis, não terá direito a
indenizações de quaisquer espécies.
§ 1º Além do proprietário dos
animais, está sujeita às penalidades previstas pelos Códigos Civil e Penal toda
e qualquer pessoa que contribuir ou participar direta ou indiretamente pelo uso
inadequado das referidas substâncias.
§ 2º As substâncias a que alude este
artigo são as especificadas em regulamento.
Art. 28 Fica instituído o Conselho
Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, que terá
atribuições de órgão consultivo da Política da Defesa Sanitária Animal de
Goiás.
§ 1º O Conselho será composto por
representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás,
Instituto Goiano de Defesa Agropecuária, Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, Conselho Regional de Medicina Veterinária, Escola de Veterinária
da UFG, Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura, Federação da Agricultura do
Estado de Goiás e Distrito Federal e Organização das Cooperativas do Estado de
Goiás e Secretaria Estadual de Saúde, sob a presidência do titular da pasta de
Agricultura e Abastecimento.
§ 2º Os membros do Conselho Estadual
de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária não terão vínculos
empregatícios e remuneratórios, a qualquer título, sendo suas funções
consideradas serviços relevantes prestados ao Estado.
§ 3º As competências do Conselho
Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária são as
especificadas no regulamento desta lei.
Art. 29 Os recursos financeiros
oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos zoossanitários e outros pela prestação de serviços,
autorizações de abates de animais, assistência veterinária, elaboração de
projetos rurais, exames e análises laboratoriais e de outras receitas
resultantes da execução de projetos direcionados à produção e sanidade animal
destinam-se ao atendimento das despesas do Instituto Goiano de Defesa
Agropecuária - IGAP - com a execução do Programa de Defesa Agropecuária, no
Estado.
Art. 30 O Diretor-Geral do Instituto
Goiano de Defesa Agropecuária encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, minuta
do regulamento desta lei, que a submeterá à apreciação do Chefe do Poder
Legislativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação
Parágrafo Único. No prazo previsto
neste artigo, o IGAP promoverá ampla campanha de divulgação e esclarecimento
dos dispositivos desta lei, visando os seguimentos por lea
alcançados.
Art. 31 Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a
Lei nº 10.605, de 12 de julho de 1988.
Art. 1º É
obrigatória, no Estado de Goiás, a adoção de medidas previstas pela Defesa
Sanitária Animal, indispensáveis para o combate, o controle e a erradicação das
doenças infecto-contagiosas, infecciosas e
parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e
silvestres. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de
13 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. As
medidas a que alude este artigo são as especificadas em regulamento e serão
cumpridas por todos aqueles que, a qualquer título, detenham animais em seu
poder. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
Art. 2º A normatização da
política de Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás é competência da
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAGRO, dentro do que
está delimitado pela legislação federal. (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 1º A coordenação,
execução, inspeção e fiscalização do cumprimento das medidas, normas e ações da
Defesa Sanitária Animal em Goiás são da competência da Diretoria de Defesa
Agropecuária - DDA, da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL,
que relacionará as doenças submetidas à prevenção, combate, controle e
erradicação, ressalvado o disposto na legislação federal pertinente, de acordo
com os interesses do Estado. (Redação dada pela
Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 2º As ações pertinentes
à Defesa Sanitária Animal do Estado, nos termos deste artigo, serão
desenvolvidas pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA em consonância com as
diretrizes e normas da SEAGRO e do Governo Federal. (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 3º Para o desempenho
das atribuições que lhe são conferidas nos parágrafos anteriores, a Diretoria
de Defesa Agropecuária - DDA contará com a efetiva participação da Secretaria
da Fazenda - SEFAZ/GO, através dos seus órgãos de arrecadação e fiscalização e
das Polícias Civil e Militar. (Redação dada pela
Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 4º Na execução da
inspeção, fiscalização e das demais medidas da Defesa Sanitária Animal do
Estado, é conferido à Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA o poder de polícia
administrativa, ficando conseqüentemente assegurado
ao servidor designado para as atividades previstas nesta lei, o livre acesso
nos locais que contenham animais, produtos e subprodutos de origem animal e
materiais biológicos, passíveis das normas zoossanitárias.
(Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
Art. 3º O proprietário de
animais susceptíveis de contraírem as doenças a que se refere o art. 1º fica
obrigado a: (Redação dada pela Lei nº 13.998, de
13 de dezembro de 2001)
I - submetê-los
às medidas indicadas pela Defesa Sanitária Animal do Estado para prevenção,
combate, controle e erradicação, nos prazos e condições fixados pela Diretoria
de Defesa Agropecuária - DDA; (Redação dada pela
Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
II - comunicar
à Defesa Sanitária Animal do Estado, a existência de animais doentes em seu
poder; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
III - permitir a
realização de inspeções e coleta de amostras de materiais para diagnósticos
laboratoriais de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
IV - prestar
à Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, nos prazos por ela estabelecidos,
informações cadastrais sobre os animais em seu poder, assim como outras de
interesse da Defesa Sanitária Animal do Estado; (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
V - comprovar
ter realizado, dentro dos prazos fixados pela Diretoria de Defesa Agropecuária
- DDA, as medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal do Estado para
prevenção, combate, controle e erradicação das doenças. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
§ 1º A Defesa Sanitária
Animal do Estado, diante da constatação de omissão do obrigado, realizará as
medidas previstas em regulamento para prevenção, combate, controle e
erradicação das doenças referidas no art. 1º, caso em que as despesas
realizadas com esta providência serão da responsabilidade do proprietário. (Transforma parágrafo único em § 1º e altera a
redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 2º Para os efeitos
desta lei, considerar-se-á proprietário a pessoa física e
jurídica que, a qualquer título, tenha em seu poder animais domésticos e
silvestres, susceptíveis às doenças previstas nas normas zoossanitárias,
produtos e subprodutos de origem animal ou material biológico, possíveis
veiculadores destas doenças. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
Art. 4º Constatada a
existência de doença infecto-contagiosa, infecciosa
ou parasitária, denunciada ou não pelo proprietário, e o isolamento de animais
for indicado para impedir sua propagação e a disseminação do agente causador, a
Diretoria de Defesa Agropecuária poderá interditar estabelecimentos criatórios
ou detentores, a qualquer título, de animais domésticos e silvestres,
contaminados ou sujeitos à contaminação pelo período de tempo necessário para
total debelação da doença. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
Parágrafo Único. A norma
deste artigo será aplicada integralmente em haras, hípica, clube do laço,
exposição e feira agropecuária, estabelecimento confinador de animais, tattersal de leilões de animais, canil, centrais de coleta
de sêmen e embriões e demais estabelecimentos criatórios de animais domésticos
e silvestres ou detentores destes, a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
Art. 5º O trânsito e a
movimentação dos animais, pelo território de Goiás, somente serão admitidos se
estes estiverem acobertados por documentos zoossanitários
e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal. (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 1º A exigência deste
artigo aplica-se igualmente aos produtos e subprodutos de origem animal e
material biológico. (Redação dada pela Lei nº
13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 2º Os transportadores
de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais
biológicos, que não estejam de posse dos documentos exigidos neste artigo, sem
prejuízo de outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem e não terão
direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais
danos causados por esta medida. (Redação dada pela
Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 3º Para realizar o
transporte, o transportador de animais ou o de produtos e subprodutos de origem
animal e de materiais biológicos, fica obrigado a exigir do proprietário,
detentor ou possuidor, o documento zoossanitário ou
outro previsto para o trânsito destes no território goiano. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
§ 4º Constatada a
existência de doença infecto-contagiosa ou infecciosa
em animais em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado de
documento zoossanitário, a Defesa Sanitária Animal do
Estado poderá determinar o seu retorno à origem e adotar as medidas técnicas
preconizadas para se evitar a disseminação da doença, correndo as despesas por
conta do transportador. (Redação dada pela Lei nº
13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 5º Os veículos ou
objetos com os quais houver contato de animais contaminados ou, ainda,
procedentes de áreas infectadas ou contaminadas, serão desinfetados ou
esterilizados, correndo, neste caso, as despesas por conta do proprietário. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
Art. 6º Fica proibido
dentro do Estado de Goiás, o transporte de animais em veículo rodoviário
desprovido de carroceria com piso emborrachado. (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 1º Os veículos
rodoviários transportadores de animais procedentes de regiões da Federação onde
inexistir a exigência de carroceria com piso emborrachado somente poderão
ingressar e transitar pelo território goiano após submetidos à desinfecção
realizada pelas barreiras zoossanitárias da Defesa
Sanitária Animal do Estado. (Redação dada pela Lei
nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 2º O condutor de
veículo transportador de animais que resistir ao cumprimento das normas dos
artigos anteriores, sem prejuízo de outras penalidades, retornará
obrigatoriamente à origem. (Redação dada pela Lei
nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 3º Após cada transporte
de animais, o transportador fica obrigado a submeter o seu veículo à limpeza e
desinfecção com produtos específicos para esta finalidade relacionados em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de
13 de dezembro de 2001)
§ 4º O disposto no
"caput " deste artigo e em seus §§ 1º, 2º e 3º aplica-se
integralmente aos vagões ferroviários e embarcações fluviais. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
Art. 7º Os adquirentes de
animais das espécies bovina e outras sujeitas a controle sanitário oficial são
obrigados a exigir dos vendedores os documentos zoossanitários
e outros previstos em regulamento, com prazo de validade não expirado,
correspondentes aos animais comercializados. (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. Para a
realização dos leilões, as firmas leiloeiras assumem o caráter de detentor de
animais e, nos termos deste artigo, ficam obrigadas a exigir dos vendedores os
documentos zoossanitários e outros previstos pela
Defesa Sanitária Animal do Estado, com prazo de validade não vencido,
correspondentes aos animais que serão comercializados no pregão. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
Art. 8º Os atos de
inspeção e de fiscalização de que trata a presente lei serão aplicados sobre
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que detenham em
seu poder animais domésticos ou silvestres a qualquer título, assim como em
relação às que produzam, acondicionam, armazenam, embalem, transportem,
comercializem ou manipulem produtos e subprodutos de origem animal destinados
ao consumo humano ou animal e material biológico. (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. A
inspeção e a fiscalização a que alude este artigo serão exercidas por servidor
da AGENCIARURAL, com formação profissional de nível médio ou superior, sob a
coordenação e supervisão de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado,
mediante credenciamento da Diretoria da Defesa Agropecuária - DDA. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
Art. 9º O funcionamento
de estabelecimentos abatedores de animais, de indústrias de laticínios,
cooperativas laticinistas e abatedoras de animais e empresas leiloeiras de
animais, no Estado de Goiás, dependerá de credenciamento na AGENCIARURAL, que
será expedido pela Defesa Sanitária Animal do Estado, nos termos do normatizado
em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.998,
de 13 de dezembro de 2001)
§ 1º Os estabelecimentos
abatedores de animais, os laticinistas e congêneres são obrigados a exigir dos
seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente,
os documentos zoossanitários e outros adotados pela
Defesa Sanitária Animal do Estado. (Redação dada
pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 2º Os estabelecimentos
abatedores de animais das espécies bovinas, bubalinas, suínas e outras ficam
obrigados a fornecer, mensalmente, à Defesa Sanitária Animal do Estado, a
relação de matança diária contendo a espécie animal, a quantidade abatida e o sexo,
por fornecedores que fizeram abates na indústria. (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 3º No tocante aos
estabelecimentos abatedores de suínos e outras espécies animais, a exigência do
parágrafo anterior limita-se ao total de animais abatidos por fornecedor. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
§ 4º Quando o abate de
animais for realizado para terceiros, aplicam-se as normas do "caput"
deste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pela
Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 5º Os estabelecimentos
laticinistas e congêneres ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Defesa
Sanitária Animal do Estado a relação nominal e a quantidade de leite e seus
derivados adquiridos de cada fornecedor. (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 6º O disposto nos §§ 2º
e 5º deste artigo aplica-se aos frigoríficos, matadouros de animais,
estabelecimentos laticinistas congêneres, com abates inspecionados pelo Serviço
de Inspeção Federal - SIF, Serviço de Inspeção Estadual - SIE, Serviço de Inspeção
Municipal e atinge a todos os estabelecimentos pertencentes à iniciativa
privada e municipais, terceirizados ou não. (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 7º Os estabelecimentos
abatedouros de animais, laticinistas e congêneres ficam obrigados a apresentar
à Defesa Sanitária Animal do Estado, quando solicitados, os documentos zoossanitários e outros exigidos. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
§ 8º É vedado aos
estabelecimentos abatedouros abater animais desacobertados
dos documentos zoossanitários e outros previstos pela
Defesa Sanitária Animal ou que estejam acobertados de documentos com prazo de
validade expirado. (Redação dada pela Lei nº
13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 9º É vedado aos
estabelecimentos laticinistas e congêneres receber leite proveniente de
rebanhos que não comprovem haver realizado as medidas previstas pela Defesa
Sanitária Animal do Estado. (Redação dada pela Lei
nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 10 O controle e a
inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos
recintos onde se realizarem leilões, serão executados por médico veterinário da
Defesa Sanitária Animal do Estado ou por profissional por ela credenciado. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
§ 11 Para ingressar no
recinto de leilões, os animais deverão estar acobertados dos documentos zoossanitários exigidos pela Defesa Sanitária Animal do
Estado, com prazo de validade não vencido. (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 12 É vedado às firmas
leiloeiras realizar pregões de animais desacobertados
dos documentos zoossanitários e outros previstos pela
Defesa Sanitária Animal do Estado ou que estejam acobertados de documentos com
prazo de validade expirado. (Redação dada pela Lei
nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 13 As normas do
"caput" deste artigo e de seus §§ 10 e 11 aplicam-se às exposições e
feiras agropecuárias, rodeios, centrais de coleta de sêmen e embriões e outras
concentrações de animais. (Redação dada pela Lei
nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 14 As empresas
leiloeiras de animais, as exposições e feiras agropecuárias, ficam obrigadas a
encaminhar à Defesa Sanitária Animal do Estado, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas após o encerramento de cada evento, o relatório completo do pregão,
conforme estabelecido em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
Art. 10 O funcionamento
dos estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e
comercialização de produtos para uso na pecuária somente será permitido em
Goiás mediante credenciamento na AGENCIARURAL. (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 1º Compete à Defesa
Sanitária Animal do Estado a fiscalização das condições de estocagem,
comercialização de vacinas, bem como de outros produtos veterinários, de uso na
pecuária, comercializados no Estado, inclusive quando já em poder de
consumidores para utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de
produtos com prazo de validade expirado, fraudados, encontrados em mau estado
de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado,
encaminhando-se os mesmos ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, para
fins de inutilização. (Redação dada pela Lei nº
13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 2º A conservação de
produtos biológicos obedecerá às normas do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 13.998,
de 13 de dezembro de 2001)
§ 3º O recebimento de
vacinas pelas empresas comerciais somente poderá ser efetuado sob a
fiscalização de servidor da Defesa Sanitária Animal do Estado. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
Art. 11 As empresas
revendedoras de produtos para uso pecuário ficam obrigadas a adotar subsérie
distinta da de notas fiscais específica para comercialização de vacinas. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
§ 1º É vedado aos
revendedores de produtos para uso pecuário emitir documentos que não
correspondam a uma efetiva operação de venda. (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 2º As empresas
referidas neste artigo ficam obrigadas a remeter, periodicamente, à Defesa
Sanitária Animal do Estado, uma via da nota fiscal relativa à comercialização
de vacinas, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, bem como a
mantê-la informada quanto ao saldo de vacina existente. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
§ 3º As firmas
revendedoras de produtos de uso veterinário, fora das etapas oficiais de
vacinações, somente poderão comercializar vacina contra a febre aftosa mediante
a apresentação, pelo comprador, de requisição do produto, emitida pela Defesa
Sanitária Animal do Estado. (Redação dada pela Lei
nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 4º Fica instituído o
Livro de Registro de Entrada e Saída de Vacinas, obrigatório para todos os
revendedores, cujas características e forma de utilização serão normatizadas em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de
13 de dezembro de 2001)
Art. 12 É vedada a
comercialização ambulante de produtos para uso pecuário. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
Art. 13 Sem prejuízo de
outras penalidades, os estabelecimentos, empresas e entidades de que tratam os arts. 8º e 9º desta lei que, em sucessivas reincidências,
infringirem os seus dispositivos poderão ter o credenciamento cassado, à vista
de Parecer Técnico/Jurídico de órgão colegiado da Diretoria de Defesa
Agropecuária, constituído de médicos veterinários e advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
Art. 14 Os serviços
prestados pela Defesa Sanitária Animal do Estado serão cobrados e seus valores
estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela
Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. Os
serviços referidos neste artigo são os especificados em regulamento e o produto
da arrecadação será recolhido em conta bancária arrecadadora da AGENCIARURAL. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
Art. 15 Serão punidos com
multas nas seguintes graduações: (Redação dada
pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
I - de
R$ 300,00 (trezentos reais): (Redação dada pela
Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
a) os que deixarem de
cumprir a norma do inciso V do art. 3º; (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
b) os que deixarem de
cumprir as exigências do § 3º do art. 5º, "caput" do art. 7º e § 7º
do art. 9º; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de
13 de dezembro de 2001)
c) as empresas e
entidades que descumprirem o disposto no § 14 do art. 9º; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
d) as empresas
revendedoras de produtos para uso pecuário que deixarem de cumprir as normas do
"caput" e §§ 2º e 4º do art. 11; (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
II - de
R$ 500,00 (quinhentos reais): (Redação dada pela
Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
a) os que resistirem ao
cumprimento do disposto no inciso III do art. 3º; (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
b) os que se recusarem a
prestar as informações referidas no inciso IV do art. 3º; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
c) os que receberem
vacinas em desacordo com o § 3º do art. 10; (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
d) os que comercializarem
vacinas anti-aftosa em desacordo com o § 3º do art.
11; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
III - de R$ 700,00
(setecentos reais): (Redação dada pela Lei nº
13.998, de 13 de dezembro de 2001)
a) os que se recusarem a
cumprir a exigência do § 3º do art. 6º; (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
b) os que promoverem o
comércio ambulante de produtos para uso pecuário; (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
c) os que emitirem notas
fiscais não correspondentes a uma efetiva operação de venda de produtos para
uso pecuário; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de
13 de dezembro de 2001)
IV - de
R$ 1.100,00 (um mil e cem reais): (Redação dada
pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
a) as firmas leiloeiras
de animais que deixarem de exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária
Animal do Estado; (Redação dada pela Lei nº
13.998, de 13 de dezembro de 2001)
b) os que deixarem de
cumprir o disposto no inciso II do art. 3º; (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
c) os que promoverem o
trânsito e a movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos e de
materiais biológicos em desacordo com o estabelecido no art. 5º; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
d) os que resistirem às
normas do § 4º do art. 5º e do § 1º do art. 6º; (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
e) os que deixarem de
cumprir o disposto no § 5º do art. 5º; (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
f) os que promoverem o
transporte de animais em veículos rodoviários, vagões ferroviários ou
embarcações fluviais em desatendimento ao disposto no "caput" do art.
6º; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
g) os que deixarem de
cumprir a exigência do "caput" dos arts. 9º
e 10; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
h) ao proprietário de
estabelecimento rural que deixar de requerer o credenciamento na AGENCIARURAL; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
V - de
R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinqüenta reais):
(Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
a) os que simularem
medidas de prevenção, combate e controle estabelecidas em regulamento, com o
objetivo de se furtarem ao cumprimento das disposições do inciso I do art. 3º; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
b) os que resistirem à
medida compulsória prevista no § 1º do art. 3º; (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
c) os que deixarem de
cumprir as exigências dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 11 do art. 9º; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
d) os depositários,
vendedores e os que, a qualquer título, comercializem produtos para uso
pecuário fraudados ou vencidos; (Redação dada pela
Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
e) os que resistirem à
apreensão prevista no § 1º do art. 10. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
VI - de
R$ 3.000,00 (três mil reais): (Redação dada pela
Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
a) os que, a qualquer
título, se recusarem a cumprir as medidas de interdições previstas nos art. 4º,
16 e 20; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13
de dezembro de 2001)
b) os que, a qualquer
título, promoverem o abate de animais, a realização de leilões de animais, o
recebimento e a industrialização de leite, infringindo as normas dos §§ 8º, 9º
e 12 do art. 9º; (Redação dada pela Lei nº 13.998,
de 13 de dezembro de 2001)
c) os que, a qualquer
título, obstacularem o cumprimento das medidas
constantes do parágrafo único do art. 20; (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
d) o médico veterinário
que descumprir o disposto no parágrafo único do art. 22; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
e) os que resistirem à
ordem de parada nas barreiras de fiscalizações da Defesa Sanitária Animal do
Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998,
de 13 de dezembro de 2001)
§ 1º Nos casos de
reincidência as multas serão aplicadas em dobro. (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 2º As multas previstas
neste artigo, lançadas por servidores da Defesa Sanitária Animal do Estado,
mediante expedição de "Auto de Infração", deverão ser recolhidas à
conta arrecadadora da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL,
através de Guia de Recolhimento Específica por ela emitida. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
§ 3º Das exigências de
multas cabe recurso administrativo com efeito suspensivo do recolhimento, no
prazo de 30 (trinta) dias, ao Presidente da AGENCIARURAL, que decidirá, à vista
de Parecer Técnico/Jurídico, referido no art. 13 desta lei, pela manutenção ou
improcedência da penalidade, sendo que, no caso de manutenção da penalidade,
caberá pedido de reconsideração, à vista de novos elementos apresentados, no
prazo de 15 (quinze) dias. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 4º As multas aplicadas
aos transgressores desta lei, residentes e domiciliados em outras unidades da
federação, por infrações cometidas no transporte interestadual de animais, de
produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, deverão ser
recolhidas à conta arrecadadora da AGENCIARURAL, no ato de expedição do Auto de
Infração, cabendo recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao
Presidente da mencionada autarquia, que decidirá, à vista de que Parecer
Técnico/Jurídico, referido no art. 13, pela procedência e manutenção da
penalidade ou improcedência e devolução do numerário recebido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
§ 5º Os modelos de Auto
de Infração e Guia de Recolhimento são os previstos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
§ 6º As multas
decorrentes das infrações aos dispositivos desta lei e de seu regulamento
poderão ser pagas em até seis parcelas, na forma estabelecida em regulamento,
mediante correção das vincendas, pelo índice inflacionário do período. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
§ 7º Nas infrações de
menor gravidade, as penas pecuniárias poderão ser substituídas, por decisão do
Presidente da AGENCIARURAL, pela pena de advertência, de que trata o inc. I, do
art. 16, desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
Art. 16 Sem prejuízos das
responsabilidades civil e penal cabíveis e das multas previstas no artigo
precedente, as infrações a esta lei acarretarão, ainda, nos termos
disciplinados em sua regulamentação, as penalidades relacionadas abaixo: (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
I - advertência;
(Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
II - proibição
do comércio de animais, seus produtos e subprodutos; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
III - proibição do
comércio de produtos para uso na pecuária; (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
IV - interdição
temporária do estabelecimento comercial ou industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
V - interdição
temporária do estabelecimento rural. (Redação dada
pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. As
penalidades constantes deste artigo serão aplicadas por ato administrativo do
Diretor de Defesa Agropecuária - DDA, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta)
dias, ao Presidente da AGENCIARURAL, que decidirá, à vista de Parecer Técnico/Jurídico
referido no art. 13, pela manutenção ou improcedência da medida punitiva. (Transforma § 1º em parágrafo único e altera a
redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
Art. 17 O servidor
designado para as atividades de Defesa Sanitária Animal, que encontrar
embaraços à execução das medidas constantes desta lei e de seu regulamento,
poderá requisitar das autoridades competentes o necessário apoio para o
cumprimento de sua missão. (Redação dada pela Lei
nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
Art. 18 A Defesa
Sanitária Animal do Estado, na execução das atividades inerentes à prevenção,
controle e erradicação das doenças dos animais, caso seja necessário, poderá
estabelecer convênios com Prefeituras Municipais, cooperativas agropecuárias,
sindicatos rurais, entidades de classe do setor agropecuário, órgãos estaduais
e federais. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de
13 de dezembro de 2001)
Art. 19 Ocorrendo em
outros Estados da Federação doenças que possam colocar em risco a sanidade do
rebanho goiano, a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
adotar medidas restritivas ao ingresso e trânsito, no território de Goiás, de animais,
de seus produtos e subprodutos e de materiais biológicos procedentes daquelas
áreas. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
Art. 20 A norma a que
alude o art. 19 é integralmente aplicável quando a interdição de Município for
indicada para impedir a propagação de doenças e a disseminação do agente
causador no Estado. (Redação dada pela Lei nº
13.998, de 13 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. Os
animais procedentes das áreas interditadas na forma deste artigo e do art. 4º
serão interceptados e sumariamente sacrificados e os produtos e subprodutos de
origem animal e materiais biológicos apreendidos e destruídos e seu proprietário,
sem prejuízo de outras sanções, não terá direito a qualquer tipo de
indenização. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de
13 de dezembro de 2001)
Art. 21 Na fiscalização
do trânsito de animais, a Defesa Sanitária Animal do Estado contará com a
efetiva participação da Secretaria da Fazenda, por seus órgãos de arrecadação e
fiscalização, e das Polícias Civil e Militar do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
§ 1º Na emissão da Guia
Fiscal para trânsito de animais e de produtos e subprodutos de origem animal a
Secretaria da Fazenda exigirá do vendedor os documentos zoossanitários
e sanitários, não vencidos, expedidos pela Defesa Sanitária Animal do Estado,
relativos aos animais e produtos e subprodutos de origem animal
comercializados. (Transforma parágrafo único em §
1º e altera a redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 2º O transportador de
animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico,
fica obrigado a parar nas barreiras sanitárias da Defesa Sanitária Animal do
Estado, móveis ou fixas, para ser submetido às ações de inspeção e fiscalização.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
Art. 22 A Diretoria de
Defesa Agropecuária - DDA poderá credenciar profissional liberal da área de
medicina veterinária, na forma estabelecida em regulamento, para emitir os
documentos zoossanitários e realizar diagnósticos
laboratoriais na forma do estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
Parágrafo Único. O médico
veterinário que, no exercício de sua profissão, dentro do Estado de Goiás,
constatar a ocorrência de qualquer doença infecto-contagiosa,
infecciosa ou parasitária, de notificação obrigatória, de animal doméstico ou
silvestre, é obrigado a notificá-la à Defesa Sanitária Animal do Estado no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término do atendimento.
(Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
Art. 23 O servidor
designado para as atividades da Defesa Sanitária Animal, que encontrar
embaraços à execução das medidas constantes desta lei, poderá requisitar das
autoridades competentes o necessário apoio para o cumprimento de sua missão. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
Art. 24 O servidor
estadual que deixar de cumprir ou infringir disposições desta lei sofrerá,
conforme o regime jurídico a que estiver sujeito, as penalidades previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho ou no Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, sendo ainda passível de outras
penalidades legais. (Redação dada pela Lei nº
13.998, de 13 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. A norma
deste artigo é igualmente aplicável ao empregado de entidade de direito privado
que, eventualmente, prestar serviços à Defesa Sanitária Animal do Estado, por
força de convênio, ajuste ou acordo. (Redação dada
pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
Art. 25 Fica instituído,
no Estado de Goiás, o uso do "Rifle Sanitário" para os casos em que o
sacrifício de animais for imprescindível para a debelação
e erradicação de doenças ou evitar sua propagação e a disseminação do agente
causador, nos termos do estabelecido em Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
Art. 26 Ficam proibidos,
no Estado de Goiás, o ingresso e o trânsito de animais, de produtos e
subprodutos de origem animal e de materiais biológicos provenientes de Regiões
da Federação que não detenham o mesmo estágio sanitário alcançado pelo rebanho
goiano na erradicação da febre aftosa e demais doenças infecto-contagiosas
e infecciosas. (Redação dada pela Lei nº 13.998,
de 13 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo será regulamentado em ato normativo do Secretário de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do regulamento desta lei. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
Art. 27 O controle e o
combate aos endo e ectoparasitos ou a outras doenças que acometem os animais
domésticos e silvestres com a utilização de substâncias proibidas ou nocivas à
saúde humana implicarão, obrigatoriamente, o sacrifício desses animais e o seu
proprietário, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis, não terá
direito a indenizações de quaisquer espécies. (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 1º Além do proprietário
dos animais, está sujeita às penalidades previstas pelos Códigos Civil e Penal
toda e qualquer pessoa que contribuir ou participar direta ou indiretamente
pelo uso inadequado das referidas substâncias. (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 2º As substâncias a que
alude este artigo são as especificadas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
Art. 28 Fica instituído o
Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, que terá
atribuições de órgão consultivo da Política de Defesa Sanitária Animal de
Goiás. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
§ 1º O Conselho será
composto por representantes da Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento do Estado de Goiás, Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e
Fundiário, Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Conselho Regional de
Medicina Veterinária de Goiás, Escola de Veterinária da UFGO, Sociedade Goiana
de Pecuária e Agricultura, Federação da Agricultura do Estado de Goiás e
Organização das Cooperativas do Estado de Goiás, sob a presidência do titular
da pasta de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 2º Os membros do
Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária não terão
vínculo empregatício e remuneratório, a qualquer título, sendo suas funções
consideradas serviços relevantes prestados ao Estado. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
§ 3º As competências do
Conselho são as especificadas no regulamento desta lei. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
Art. 29 Os recursos
financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de
documentos zoossanitários e outros pela prestação de
serviços, autorizações de abates de animais, assistência veterinária,
elaboração de projetos rurais, exames e análises laboratoriais e de outras
receitas resultantes da execução de projetos direcionados à produção e sanidade
animal destinam-se ao atendimento das despesas com a execução do Programa de
Defesa Agropecuária no Estado. (Redação dada pela
Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
Art. 30 Nos casos em que
for indicada a instituição de "Zona de Proteção em Goiás" para
preservar o status sanitário de território livre de doença dos animais, de
notificação obrigatória, a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
em conjunto com a AGENCIARURAL ou separadamente, poderá adotar a medida
temporária de interdição sanitária de áreas geográficas do Estado, região de
onde será proibida a saída de animais, de produtos e subprodutos de origem
animal e de materiais biológicos para as demais regiões do Estado. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, "Zona de Proteção" é a área geográfica do Estado de
Goiás composta por um ou mais municípios. (Transforma
parágrafo único em § 1º e alterada a redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
§ 2º A proibição de que
trata o "caput" deste artigo será cumprida por todos aqueles que, a
qualquer título, detenham em seu poder animal, produto e subproduto de origem
animal ou material biológico presumível veiculador do agente causador de doença,
desde que não atendam às normas da Defesa Sanitária Animal do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
§ 3º A Defesa Sanitária
Animal do Estado poderá autorizar a saída de animais, de produtos e subprodutos
de origem animal e de materiais biológicos da "Zona de Proteção" que,
comprovadamente, não apresentarem riscos de veiculação do agente causador de
doenças nos susceptíveis. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
§ 4º Os animais, produtos
e subprodutos de origem animal e os materiais biológicos desacobertados
da autorização exigida no parágrafo anterior, serão apreendidos pelo serviço de
vigilância e fiscalização da Defesa Sanitária Animal do Estado, e seus
proprietários, sem prejuízo de outras sanções, perderão o seu domínio e posse e
não terão direito a quaisquer tipos de indenizações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
§ 5º Os animais
apreendidos serão eliminados por meio das seguintes medidas sanitárias: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
I - sacrifício
sanitário com destruição de cadáveres e preservação do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
II - abate
sanitário com aproveitamento total ou parcial de carcaças, vísceras e couros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
§ 6º Os produtos e
subprodutos de origem animal apreendidos serão submetidos a provas
laboratoriais e, na dependência dos resultados, terão as finalidades abaixo
relacionadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.998, de 13 de dezembro de 2001)
I - considerados
próprios ao consumo humano: obras assistenciais do Governo de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
II - considerados
impróprios ao consumo humano: destruição com preservação do meio ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
§ 7º Os materiais
biológicos apreendidos serão destruídos com preservação do meio ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
§ 8º Na hipótese do abate
sanitário dos animais apreendidos, por estarem desacobertados
da autorização de que trata o § 3º, os recursos financeiros conseguidos com a
sua comercialização serão destinados ao Fundo de Emergência Sanitária,
administrado pelo Fundo para o Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de
Goiás - FUNDEPEC-GO, e utilizados na execução das ações de defesa e vigilância zoossanitária do Estado, nos termos de convênio firmado com
o referido fundo, por meio da SEAGRO/AGENCIARURAL. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
Art. 31 Fica instituída a
Comissão Especial de Emergência Sanitária em Goiás, composta por representantes
da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Delegacia Federal do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento em Goiás, Diretoria de Defesa
Agropecuária da AGENCIARURAL, Secretaria da Segurança Pública e Justiça,
Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, Federação da
Agricultura do Estado de Goiás, Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura,
Organização das Cooperativas do Estado de Goiás e do Fundo para o
Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de Goiás, sob a presidência do
titular da Pasta de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com competência para
a prática dos atos previstos nesta lei e em seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro
de 2001)
Parágrafo Único. Os
recursos voluntários impetrados contra as medidas previstas no artigo anterior,
serão decididos pela Comissão Especial de Emergência Sanitária em Goiás, à
vista de laudo técnico fundamentado da Defesa Sanitária Animal do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
Art. 32 O proprietário de
estabelecimento rural, no Estado de Goiás, somente poderá explorar atividade
produtiva gerada pelo criatório de animais mediante credenciamento expedido
pela AGENCIARURAL. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
Art. 33 O documento
sanitário ou autorização destinado ao trânsito de animais, de produtos e
subprodutos de origem animal, somente poderá ser emitido para proprietários de
estabelecimentos rurais ou industriais credenciados na AGENCIARURAL. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
Parágrafo Único. Os
documentos exigidos neste artigo são os especificados em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
Art. 34 Os recursos
financeiros arrecadados para a composição do Fundo de Emergência Sanitária
serão destinados ao apoio das ações da Defesa Sanitária Animal do Estado e aos
pagamentos de indenizações de produtores rurais nas doenças emergenciais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
§ 1º Para ter direito à
indenização o produtor rural deverá comprovar que: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
I - o
abate ou sacrifício sanitário de animal tenha sido determinado por unidade
estadual de emergência sanitária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
II - a
destruição de produto e subproduto de origem animal tenha sido determinada por
unidade estadual de emergência sanitária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
III - cumpriu todas as
normas e medidas indicadas pela Defesa Sanitária Animal do Estado para o
controle e erradicação das doenças emergenciais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
IV - obteve
prévia avaliação do animal ou do produto e subproduto de origem animal,
mediante laudo emitido por Comissão Técnica instituída pela Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
V - a
propriedade rural está localizada dentro do Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
§ 2º Não fará jus à
indenização o produtor rural que: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
I - não
comprovar ter contribuído financeiramente para a formação do Fundo
indenizatório; (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.998, de 13 de dezembro de 2001)
II - utilizar
procedimentos sanitários não autorizados pela Defesa Sanitária Animal do
Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998,
de 13 de dezembro de 2001)
III - desrespeitar as
normas legais e técnicas da Defesa Sanitária Animal do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
IV - fizer
transitar pelo território de Goiás, animal ou produto e subproduto de origem
animal desacobertados de documentação zoossanitária ou sanitária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
V - introduzir
na propriedade rural animal ou produto e subproduto de origem animal,
procedente de regiões não autorizadas a exportar para Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
§ 3º O abate ou
sacrifício sanitário animal ou a destruição de produto e subproduto de origem
animal procedente de Goiás, pelos serviços sanitários de outras Unidades da
Federação ou Países, não gerará direito a indenizações a qualquer título. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
Art. 35 É vedado o
deferimento de pedido do cancelamento ou parcelamento de multa sem o rito do
procedimento administrativo dos autos de infração, previsto em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de
dezembro de 2001)
Parágrafo Único. O
servidor da SEAGRO/AGENCIARURAL que determinar o cancelamento de multas sem a
observância do rito de procedimento administrativo fica obrigado a ressarcir o
valor da multa em 48 (quarenta e oito) horas, acrescido das cominações legais,
à conta arrecadadora da AGENCIARURAL, sem prejuízo de outras sanções civis e
penais cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.998, de 13 de dezembro de 2001)
Art. 36 O Presidente da
AGENCIARURAL poderá deferir a redução em até 90% (noventa por cento) do valor
das multas aplicadas aos infratores desta lei e de seu regulamento, à vista de
parecer técnico/jurídico favorável, referido no art. 13 desta lei, mediante
processo administrativo fundamentado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
Art. 37 O Secretário de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento submeterá à aprovação do Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei,
minuta de regulamento indispensável à sua execução. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Leonardo Moura Vilela
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.01 e 17.02.1999.