estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.998, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 

Confere nova redação à Lei nº 13.443, de 19 de janeiro de 1.999, a partir de sua ementa.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n. 13.443, de 19 de janeiro de 1999, a partir de sua ementa, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás.

 

Art. 1º É obrigatória, no Estado de Goiás, a adoção de medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal, indispensáveis para o combate, o controle e a erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres.

 

Parágrafo Único. As medidas a que alude este artigo são as especificadas em regulamento e serão cumpridas por todos aqueles que, a qualquer título, detenham animais em seu poder.

 

Art. 2º A normatização da política de Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás é competência da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAGRO, dentro do que está delimitado pela legislação federal.

 

§ 1º A coordenação, execução, inspeção e fiscalização do cumprimento das medidas, normas e ações da Defesa Sanitária Animal em Goiás são da competência da Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL, que relacionará as doenças submetidas à prevenção, combate, controle e erradicação, ressalvado o disposto na legislação federal pertinente, de acordo com os interesses do Estado.

 

§ 2º As ações pertinentes à Defesa Sanitária Animal do Estado, nos termos deste artigo, serão desenvolvidas pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA em consonância com as diretrizes e normas da SEAGRO e do Governo Federal.

 

§ 3º Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas nos parágrafos anteriores, a Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA contará com a efetiva participação da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/GO, através dos seus órgãos de arrecadação e fiscalização e das Polícias Civil e Militar.

 

§ 4º Na execução da inspeção, fiscalização e das demais medidas da Defesa Sanitária Animal do Estado, é conferido à Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA o poder de polícia administrativa, ficando conseqüentemente assegurado ao servidor designado para as atividades previstas nesta lei, o livre acesso nos locais que contenham animais, produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos, passíveis das normas zoossanitárias.

 

Art. 3º O proprietário de animais susceptíveis de contraírem as doenças a que se refere o art. 1º fica obrigado a:

 

I - submetê-los às medidas indicadas pela Defesa Sanitária Animal do Estado para prevenção, combate, controle e erradicação, nos prazos e condições fixados pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA;

 

II - comunicar à Defesa Sanitária Animal do Estado, a existência de animais doentes em seu poder;

 

III - permitir a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal.

 

IV - prestar à Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, nos prazos por ela estabelecidos, informações cadastrais sobre os animais em seu poder, assim como outras de interesse da Defesa Sanitária Animal do Estado;

 

V - comprovar ter realizado, dentro dos prazos fixados pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, as medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal do Estado para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças.

 

§ 1º A Defesa Sanitária Animal do Estado, diante da constatação de omissão do obrigado, realizará as medidas previstas em regulamento para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças referidas no art. 1º, caso em que as despesas realizadas com esta providência serão da responsabilidade do proprietário.

 

§ 2º Para os efeitos desta lei, considerar-se-á proprietário a pessoa física e jurídica que, a qualquer título, tenha em seu poder animais domésticos e silvestres, susceptíveis às doenças previstas nas normas zoossanitárias, produtos e subprodutos de origem animal ou material biológico, possíveis veiculadores destas doenças.

 

Art. 4º Constatada a existência de doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária, denunciada ou não pelo proprietário, e o isolamento de animais for indicado para impedir sua propagação e a disseminação do agente causador, a Diretoria de Defesa Agropecuária poderá interditar estabelecimentos criatórios ou detentores, a qualquer título, de animais domésticos e silvestres, contaminados ou sujeitos à contaminação pelo período de tempo necessário para total debelação da doença.

 

Parágrafo Único. A norma deste artigo será aplicada integralmente em haras, hípica, clube do laço, exposição e feira agropecuária, estabelecimento confinador de animais, tattersal de leilões de animais, canil, centrais de coleta de sêmen e embriões e demais estabelecimentos criatórios de animais domésticos e silvestres ou detentores destes, a qualquer título.

 

Art. 5º O trânsito e a movimentação dos animais, pelo território de Goiás, somente serão admitidos se estes estiverem acobertados por documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal.

 

§ 1º A exigência deste artigo aplica-se igualmente aos produtos e subprodutos de origem animal e material biológico.

 

§ 2º Os transportadores de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, que não estejam de posse dos documentos exigidos neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem e não terão direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causados por esta medida.

 

§ 3º Para realizar o transporte, o transportador de animais ou o de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, fica obrigado a exigir do proprietário, detentor ou possuidor, o documento zoossanitário ou outro previsto para o trânsito destes no território goiano.

 

§ 4º Constatada a existência de doença infecto-contagiosa ou infecciosa em animais em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado de documento zoossanitário, a Defesa Sanitária Animal do Estado poderá determinar o seu retorno à origem e adotar as medidas técnicas preconizadas para se evitar a disseminação da doença, correndo as despesas por conta do transportador.

 

§ 5º Os veículos ou objetos com os quais houver contato de animais contaminados ou, ainda, procedentes de áreas infectadas ou contaminadas, serão desinfetados ou esterilizados, correndo, neste caso, as despesas por conta do proprietário.

 

Art. 6º Fica proibido dentro do Estado de Goiás, o transporte de animais em veículo rodoviário desprovido de carroceria com piso emborrachado.

 

§ 1º Os veículos rodoviários transportadores de animais procedentes de regiões da Federação onde inexistir a exigência de carroceria com piso emborrachado somente poderão ingressar e transitar pelo território goiano após submetidos à desinfecção realizada pelas barreiras zoossanitárias da Defesa Sanitária Animal do Estado.

 

§ 2º O condutor de veículo transportador de animais que resistir ao cumprimento das normas dos artigos anteriores, sem prejuízo de outras penalidades, retornará obrigatoriamente à origem.

 

§ 3º Após cada transporte de animais, o transportador fica obrigado a submeter o seu veículo à limpeza e desinfecção com produtos específicos para esta finalidade relacionados em regulamento.

 

§ 4º O disposto no "caput " deste artigo e em seus §§ 1º, 2º e 3º aplica-se integralmente aos vagões ferroviários e embarcações fluviais.

 

Art. 7º Os adquirentes de animais das espécies bovina e outras sujeitas a controle sanitário oficial são obrigados a exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e outros previstos em regulamento, com prazo de validade não expirado, correspondentes aos animais comercializados.

 

Parágrafo Único. Para a realização dos leilões, as firmas leiloeiras assumem o caráter de detentor de animais e, nos termos deste artigo, ficam obrigadas a exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal do Estado, com prazo de validade não vencido, correspondentes aos animais que serão comercializados no pregão.

 

Art. 8º Os atos de inspeção e de fiscalização de que trata a presente lei serão aplicados sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que detenham em seu poder animais domésticos ou silvestres a qualquer título, assim como em relação às que produzam, acondicionam, armazenam, embalem, transportem, comercializem ou manipulem produtos e subprodutos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal e material biológico.

 

Parágrafo Único. A inspeção e a fiscalização a que alude este artigo serão exercidas por servidor da AGENCIARURAL, com formação profissional de nível médio ou superior, sob a coordenação e supervisão de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado, mediante credenciamento da Diretoria da Defesa Agropecuária - DDA.

 

Art. 9º O funcionamento de estabelecimentos abatedores de animais, de indústrias de laticínios, cooperativas laticinistas e abatedoras de animais e empresas leiloeiras de animais, no Estado de Goiás, dependerá de credenciamento na AGENCIARURAL, que será expedido pela Defesa Sanitária Animal do Estado, nos termos do normatizado em regulamento.

 

§ 1º Os estabelecimentos abatedores de animais, os laticinistas e congêneres são obrigados a exigir dos seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, os documentos zoossanitários e outros adotados pela Defesa Sanitária Animal do Estado.

 

§ 2º Os estabelecimentos abatedores de animais das espécies bovinas, bubalinas, suínas e outras ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Defesa Sanitária Animal do Estado, a relação de matança diária contendo a espécie animal, a quantidade abatida e o sexo, por fornecedores que fizeram abates na indústria.

 

§ 3º No tocante aos estabelecimentos abatedores de suínos e outras espécies animais, a exigência do parágrafo anterior limita-se ao total de animais abatidos por fornecedor.

 

§ 4º Quando o abate de animais for realizado para terceiros, aplicam-se as normas do "caput" deste artigo e seus parágrafos.

 

§ 5º Os estabelecimentos laticinistas e congêneres ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Defesa Sanitária Animal do Estado a relação nominal e a quantidade de leite e seus derivados adquiridos de cada fornecedor.

 

§ 6º O disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo aplica-se aos frigoríficos, matadouros de animais, estabelecimentos laticinistas congêneres, com abates inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF, Serviço de Inspeção Estadual - SIE, Serviço de Inspeção Municipal e atinge a todos os estabelecimentos pertencentes à iniciativa privada e municipais, terceirizados ou não.

 

§ 7º Os estabelecimentos abatedouros de animais, laticinistas e congêneres ficam obrigados a apresentar à Defesa Sanitária Animal do Estado, quando solicitados, os documentos zoossanitários e outros exigidos.

 

§ 8º É vedado aos estabelecimentos abatedouros abater animais desacobertados dos documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal ou que estejam acobertados de documentos com prazo de validade expirado.

 

§ 9º É vedado aos estabelecimentos laticinistas e congêneres receber leite proveniente de rebanhos que não comprovem haver realizado as medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal do Estado.

 

§ 10 O controle e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizarem leilões, serão executados por médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado ou por profissional por ela credenciado.

 

§ 11 Para ingressar no recinto de leilões, os animais deverão estar acobertados dos documentos zoossanitários exigidos pela Defesa Sanitária Animal do Estado, com prazo de validade não vencido.

 

§ 12 É vedado às firmas leiloeiras realizar pregões de animais desacobertados dos documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal do Estado ou que estejam acobertados de documentos com prazo de validade expirado.

 

§ 13 As normas do "caput" deste artigo e de seus §§ 10 e 11 aplicam-se às exposições e feiras agropecuárias, rodeios, centrais de coleta de sêmen e embriões e outras concentrações de animais.

 

§ 14 As empresas leiloeiras de animais, as exposições e feiras agropecuárias, ficam obrigadas a encaminhar à Defesa Sanitária Animal do Estado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento de cada evento, o relatório completo do pregão, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 10 O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na pecuária somente será permitido em Goiás mediante credenciamento na AGENCIARURAL.

 

§ 1º Compete à Defesa Sanitária Animal do Estado a fiscalização das condições de estocagem, comercialização de vacinas, bem como de outros produtos veterinários, de uso na pecuária, comercializados no Estado, inclusive quando já em poder de consumidores para utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de produtos com prazo de validade expirado, fraudados, encontrados em mau estado de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado, encaminhando-se os mesmos ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, para fins de inutilização.

 

§ 2º A conservação de produtos biológicos obedecerá às normas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

§ 3º O recebimento de vacinas pelas empresas comerciais somente poderá ser efetuado sob a fiscalização de servidor da Defesa Sanitária Animal do Estado.

 

Art. 11 As empresas revendedoras de produtos para uso pecuário ficam obrigadas a adotar subsérie distinta da de notas fiscais específica para comercialização de vacinas.

 

§ 1º É vedado aos revendedores de produtos para uso pecuário emitir documentos que não correspondam a uma efetiva operação de venda.

 

§ 2º As empresas referidas neste artigo ficam obrigadas a remeter, periodicamente, à Defesa Sanitária Animal do Estado, uma via da nota fiscal relativa à comercialização de vacinas, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, bem como a mantê-la informada quanto ao saldo de vacina existente.

 

§ 3º As firmas revendedoras de produtos de uso veterinário, fora das etapas oficiais de vacinações, somente poderão comercializar vacina contra a febre aftosa mediante a apresentação, pelo comprador, de requisição do produto, emitida pela Defesa Sanitária Animal do Estado.

 

§ 4º Fica instituído o Livro de Registro de Entrada e Saída de Vacinas, obrigatório para todos os revendedores, cujas características e forma de utilização serão normatizadas em regulamento.

 

Art. 12 É vedada a comercialização ambulante de produtos para uso pecuário.

 

Art. 13 Sem prejuízo de outras penalidades, os estabelecimentos, empresas e entidades de que tratam os arts. 8º e 9º desta lei que, em sucessivas reincidências, infringirem os seus dispositivos poderão ter o credenciamento cassado, à vista de Parecer Técnico/Jurídico de órgão colegiado da Diretoria de Defesa Agropecuária, constituído de médicos veterinários e advogado.

 

Art. 14 Os serviços prestados pela Defesa Sanitária Animal do Estado serão cobrados e seus valores estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo Único. Os serviços referidos neste artigo são os especificados em regulamento e o produto da arrecadação será recolhido em conta bancária arrecadadora da AGENCIARURAL.

 

Art. 15 Serão punidos com multas nas seguintes graduações:

 

I - de R$ 300,00 (trezentos reais):

 

a) os que deixarem de cumprir a norma do inciso V do art. 3º;

b) os que deixarem de cumprir as exigências do § 3º do art. 5º, "caput" do art. 7º e § 7º do art. 9º;

c) as empresas e entidades que descumprirem o disposto no § 14 do art. 9º;

d) as empresas revendedoras de produtos para uso pecuário que deixarem de cumprir as normas do "caput" e §§ 2º e 4º do art. 11;

 

II - de R$ 500,00 (quinhentos reais):

 

a) os que resistirem ao cumprimento do disposto no inciso III do art. 3º;

b) os que se recusarem a prestar as informações referidas no inciso IV do art. 3º;

c) os que receberem vacinas em desacordo com o § 3º do art. 10;

d) os que comercializarem vacinas anti-aftosa em desacordo com o § 3º do art. 11;

 

III - de R$ 700,00 (setecentos reais):

 

a) os que se recusarem a cumprir a exigência do § 3º do art. 6º;

b) os que promoverem o comércio ambulante de produtos para uso pecuário;

c) os que emitirem notas fiscais não correspondentes a uma efetiva operação de venda de produtos para uso pecuário;

 

IV - de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais):

 

a) as firmas leiloeiras de animais que deixarem de exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal do Estado;

b) os que deixarem de cumprir o disposto no inciso II do art. 3º;

c) os que promoverem o trânsito e a movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos e de materiais biológicos em desacordo com o estabelecido no art. 5º;

d) os que resistirem às normas do § 4º do art. 5º e do § 1º do art. 6º;

e) os que deixarem de cumprir o disposto no § 5º do art. 5º;

f) os que promoverem o transporte de animais em veículos rodoviários, vagões ferroviários ou embarcações fluviais em desatendimento ao disposto no "caput" do art. 6º;

g) os que deixarem de cumprir a exigência do "caput" dos arts. 9º e 10;

h) ao proprietário de estabelecimento rural que deixar de requerer o credenciamento na AGENCIARURAL;

 

V - de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinqüenta reais):

 

a) os que simularem medidas de prevenção, combate e controle estabelecidas em regulamento, com o objetivo de se furtarem ao cumprimento das disposições do inciso I do art. 3º;

b) os que resistirem à medida compulsória prevista no § 1º do art. 3º;

c) os que deixarem de cumprir as exigências dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 11 do art. 9º;

d) os depositários, vendedores e os que, a qualquer título, comercializem produtos para uso pecuário fraudados ou vencidos;

e) os que resistirem à apreensão prevista no § 1º do art. 10.

 

VI - de R$ 3.000,00 (três mil reais):

 

a) os que, a qualquer título, se recusarem a cumprir as medidas de interdições previstas nos art. 4º, 16 e 20;

b) os que, a qualquer título, promoverem o abate de animais, a realização de leilões de animais, o recebimento e a industrialização de leite, infringindo as normas dos §§ 8º, 9º e 12 do art. 9º;

c) os que, a qualquer título, obstacularem o cumprimento das medidas constantes do parágrafo único do art. 20;

d) o médico veterinário que descumprir o disposto no parágrafo único do art. 22;

e) os que resistirem à ordem de parada nas barreiras de fiscalizações da Defesa Sanitária Animal do Estado.

 

§ 1º Nos casos de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

 

§ 2º As multas previstas neste artigo, lançadas por servidores da Defesa Sanitária Animal do Estado, mediante expedição de "Auto de Infração", deverão ser recolhidas à conta arrecadadora da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL, através de Guia de Recolhimento Específica por ela emitida.

 

§ 3º Das exigências de multas cabe recurso administrativo com efeito suspensivo do recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Presidente da AGENCIARURAL, que decidirá, à vista de Parecer Técnico/Jurídico, referido no art. 13 desta lei, pela manutenção ou improcedência da penalidade, sendo que, no caso de manutenção da penalidade, caberá pedido de reconsideração, à vista de novos elementos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 4º As multas aplicadas aos transgressores desta lei, residentes e domiciliados em outras unidades da federação, por infrações cometidas no transporte interestadual de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, deverão ser recolhidas à conta arrecadadora da AGENCIARURAL, no ato de expedição do Auto de Infração, cabendo recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Presidente da mencionada autarquia, que decidirá, à vista de que Parecer Técnico/Jurídico, referido no art. 13, pela procedência e manutenção da penalidade ou improcedência e devolução do numerário recebido.

 

§ 5º Os modelos de Auto de Infração e Guia de Recolhimento são os previstos em regulamento.

 

§ 6º As multas decorrentes das infrações aos dispositivos desta lei e de seu regulamento poderão ser pagas em até seis parcelas, na forma estabelecida em regulamento, mediante correção das vincendas, pelo índice inflacionário do período.

 

§ 7º Nas infrações de menor gravidade, as penas pecuniárias poderão ser substituídas, por decisão do Presidente da AGENCIARURAL, pela pena de advertência, de que trata o inc. I, do art. 16, desta lei.

 

Art. 16 Sem prejuízos das responsabilidades civil e penal cabíveis e das multas previstas no artigo precedente, as infrações a esta lei acarretarão, ainda, nos termos disciplinados em sua regulamentação, as penalidades relacionadas abaixo:

 

I - advertência;

 

II - proibição do comércio de animais, seus produtos e subprodutos;

 

III - proibição do comércio de produtos para uso na pecuária;

 

IV - interdição temporária do estabelecimento comercial ou industrial;

 

V - interdição temporária do estabelecimento rural.

 

Parágrafo Único. As penalidades constantes deste artigo serão aplicadas por ato administrativo do Diretor de Defesa Agropecuária - DDA, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Presidente da AGENCIARURAL, que decidirá, à vista de Parecer Técnico/Jurídico referido no art. 13, pela manutenção ou improcedência da medida punitiva.

 

Art. 17 O servidor designado para as atividades de Defesa Sanitária Animal, que encontrar embaraços à execução das medidas constantes desta lei e de seu regulamento, poderá requisitar das autoridades competentes o necessário apoio para o cumprimento de sua missão.

 

Art. 18 A Defesa Sanitária Animal do Estado, na execução das atividades inerentes à prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais, caso seja necessário, poderá estabelecer convênios com Prefeituras Municipais, cooperativas agropecuárias, sindicatos rurais, entidades de classe do setor agropecuário, órgãos estaduais e federais.

 

Art. 19 Ocorrendo em outros Estados da Federação doenças que possam colocar em risco a sanidade do rebanho goiano, a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá adotar medidas restritivas ao ingresso e trânsito, no território de Goiás, de animais, de seus produtos e subprodutos e de materiais biológicos procedentes daquelas áreas.

 

Art. 20 A norma a que alude o art. 19 é integralmente aplicável quando a interdição de Município for indicada para impedir a propagação de doenças e a disseminação do agente causador no Estado.

 

Parágrafo Único. Os animais procedentes das áreas interditadas na forma deste artigo e do art. 4º serão interceptados e sumariamente sacrificados e os produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos apreendidos e destruídos e seu proprietário, sem prejuízo de outras sanções, não terá direito a qualquer tipo de indenização.

 

Art. 21 Na fiscalização do trânsito de animais, a Defesa Sanitária Animal do Estado contará com a efetiva participação da Secretaria da Fazenda, por seus órgãos de arrecadação e fiscalização, e das Polícias Civil e Militar do Estado de Goiás.

 

§ 1º Na emissão da Guia Fiscal para trânsito de animais e de produtos e subprodutos de origem animal a Secretaria da Fazenda exigirá do vendedor os documentos zoossanitários e sanitários, não vencidos, expedidos pela Defesa Sanitária Animal do Estado, relativos aos animais e produtos e subprodutos de origem animal comercializados.

 

§ 2º O transportador de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico, fica obrigado a parar nas barreiras sanitárias da Defesa Sanitária Animal do Estado, móveis ou fixas, para ser submetido às ações de inspeção e fiscalização.

 

Art. 22 A Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA poderá credenciar profissional liberal da área de medicina veterinária, na forma estabelecida em regulamento, para emitir os documentos zoossanitários e realizar diagnósticos laboratoriais na forma do estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo Único. O médico veterinário que, no exercício de sua profissão, dentro do Estado de Goiás, constatar a ocorrência de qualquer doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária, de notificação obrigatória, de animal doméstico ou silvestre, é obrigado a notificá-la à Defesa Sanitária Animal do Estado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término do atendimento.

 

Art. 23 O servidor designado para as atividades da Defesa Sanitária Animal, que encontrar embaraços à execução das medidas constantes desta lei, poderá requisitar das autoridades competentes o necessário apoio para o cumprimento de sua missão.

 

Art. 24 O servidor estadual que deixar de cumprir ou infringir disposições desta lei sofrerá, conforme o regime jurídico a que estiver sujeito, as penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, sendo ainda passível de outras penalidades legais.

 

Parágrafo Único. A norma deste artigo é igualmente aplicável ao empregado de entidade de direito privado que, eventualmente, prestar serviços à Defesa Sanitária Animal do Estado, por força de convênio, ajuste ou acordo.

 

Art. 25 Fica instituído, no Estado de Goiás, o uso do "Rifle Sanitário" para os casos em que o sacrifício de animais for imprescindível para a debelação e erradicação de doenças ou evitar sua propagação e a disseminação do agente causador, nos termos do estabelecido em Regulamento.

 

Art. 26 Ficam proibidos, no Estado de Goiás, o ingresso e o trânsito de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos provenientes de Regiões da Federação que não detenham o mesmo estágio sanitário alcançado pelo rebanho goiano na erradicação da febre aftosa e demais doenças infecto-contagiosas e infecciosas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo será regulamentado em ato normativo do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do regulamento desta lei.

 

Art. 27 O controle e o combate aos endo e ectoparasitos ou a outras doenças que acometem os animais domésticos e silvestres com a utilização de substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana implicarão, obrigatoriamente, o sacrifício desses animais e o seu proprietário, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis, não terá direito a indenizações de quaisquer espécies.

 

§ 1º Além do proprietário dos animais, está sujeita às penalidades previstas pelos Códigos Civil e Penal toda e qualquer pessoa que contribuir ou participar direta ou indiretamente pelo uso inadequado das referidas substâncias.

 

§ 2º As substâncias a que alude este artigo são as especificadas em regulamento.

 

Art. 28 Fica instituído o Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, que terá atribuições de órgão consultivo da Política de Defesa Sanitária Animal de Goiás.

 

§ 1º O Conselho será composto por representantes da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás, Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás, Escola de Veterinária da UFGO, Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura, Federação da Agricultura do Estado de Goiás e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás, sob a presidência do titular da pasta de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária não terão vínculo empregatício e remuneratório, a qualquer título, sendo suas funções consideradas serviços relevantes prestados ao Estado.

 

§ 3º As competências do Conselho são as especificadas no regulamento desta lei.

 

Art. 29 Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos zoossanitários e outros pela prestação de serviços, autorizações de abates de animais, assistência veterinária, elaboração de projetos rurais, exames e análises laboratoriais e de outras receitas resultantes da execução de projetos direcionados à produção e sanidade animal destinam-se ao atendimento das despesas com a execução do Programa de Defesa Agropecuária no Estado.

 

Art. 30 Nos casos em que for indicada a instituição de "Zona de Proteção em Goiás" para preservar o status sanitário de território livre de doença dos animais, de notificação obrigatória, a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conjunto com a AGENCIARURAL ou separadamente, poderá adotar a medida temporária de interdição sanitária de áreas geográficas do Estado, região de onde será proibida a saída de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos para as demais regiões do Estado.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, "Zona de Proteção" é a área geográfica do Estado de Goiás composta por um ou mais municípios.

 

§ 2º A proibição de que trata o "caput" deste artigo será cumprida por todos aqueles que, a qualquer título, detenham em seu poder animal, produto e subproduto de origem animal ou material biológico presumível veiculador do agente causador de doença, desde que não atendam às normas da Defesa Sanitária Animal do Estado.

 

§ 3º A Defesa Sanitária Animal do Estado poderá autorizar a saída de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos da "Zona de Proteção" que, comprovadamente, não apresentarem riscos de veiculação do agente causador de doenças nos susceptíveis.

 

§ 4º Os animais, produtos e subprodutos de origem animal e os materiais biológicos desacobertados da autorização exigida no parágrafo anterior, serão apreendidos pelo serviço de vigilância e fiscalização da Defesa Sanitária Animal do Estado, e seus proprietários, sem prejuízo de outras sanções, perderão o seu domínio e posse e não terão direito a quaisquer tipos de indenizações.

 

§ 5º Os animais apreendidos serão eliminados por meio das seguintes medidas sanitárias:

 

I - sacrifício sanitário com destruição de cadáveres e preservação do meio ambiente;

 

II - abate sanitário com aproveitamento total ou parcial de carcaças, vísceras e couros.

 

§ 6º Os produtos e subprodutos de origem animal apreendidos serão submetidos a provas laboratoriais e, na dependência dos resultados, terão as finalidades abaixo relacionadas:

 

I - considerados próprios ao consumo humano: obras assistenciais do Governo de Goiás;

 

II - considerados impróprios ao consumo humano: destruição com preservação do meio ambiente.

 

§ 7º Os materiais biológicos apreendidos serão destruídos com preservação do meio ambiente.

 

§ 8º Na hipótese do abate sanitário dos animais apreendidos, por estarem desacobertados da autorização de que trata o § 3º, os recursos financeiros conseguidos com a sua comercialização serão destinados ao Fundo de Emergência Sanitária, administrado pelo Fundo para o Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de Goiás - FUNDEPEC-GO, e utilizados na execução das ações de defesa e vigilância zoossanitária do Estado, nos termos de convênio firmado com o referido fundo, por meio da SEAGRO/AGENCIARURAL.

 

Art. 31 Fica instituída a Comissão Especial de Emergência Sanitária em Goiás, composta por representantes da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Delegacia Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento em Goiás, Diretoria de Defesa Agropecuária da AGENCIARURAL, Secretaria da Segurança Pública e Justiça, Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, Federação da Agricultura do Estado de Goiás, Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura, Organização das Cooperativas do Estado de Goiás e do Fundo para o Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de Goiás, sob a presidência do titular da Pasta de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com competência para a prática dos atos previstos nesta lei e em seu regulamento.

 

Parágrafo Único. Os recursos voluntários impetrados contra as medidas previstas no artigo anterior, serão decididos pela Comissão Especial de Emergência Sanitária em Goiás, à vista de laudo técnico fundamentado da Defesa Sanitária Animal do Estado.

 

Art. 32 O proprietário de estabelecimento rural, no Estado de Goiás, somente poderá explorar atividade produtiva gerada pelo criatório de animais mediante credenciamento expedido pela AGENCIARURAL.

 

Art. 33 O documento sanitário ou autorização destinado ao trânsito de animais, de produtos e subprodutos de origem animal, somente poderá ser emitido para proprietários de estabelecimentos rurais ou industriais credenciados na AGENCIARURAL.

 

Parágrafo Único. Os documentos exigidos neste artigo são os especificados em regulamento.

 

Art. 34 Os recursos financeiros arrecadados para a composição do Fundo de Emergência Sanitária serão destinados ao apoio das ações da Defesa Sanitária Animal do Estado e aos pagamentos de indenizações de produtores rurais nas doenças emergenciais.

 

§ 1º Para ter direito à indenização o produtor rural deverá comprovar que:

 

I - o abate ou sacrifício sanitário de animal tenha sido determinado por unidade estadual de emergência sanitária;

 

II - a destruição de produto e subproduto de origem animal tenha sido determinada por unidade estadual de emergência sanitária;

 

III - cumpriu todas as normas e medidas indicadas pela Defesa Sanitária Animal do Estado para o controle e erradicação das doenças emergenciais;

 

IV - obteve prévia avaliação do animal ou do produto e subproduto de origem animal, mediante laudo emitido por Comissão Técnica instituída pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás;

 

V - a propriedade rural está localizada dentro do Estado de Goiás.

 

§ 2º Não fará jus à indenização o produtor rural que:

 

I - não comprovar ter contribuído financeiramente para a formação do Fundo indenizatório;

 

II - utilizar procedimentos sanitários não autorizados pela Defesa Sanitária Animal do Estado;

 

III - desrespeitar as normas legais e técnicas da Defesa Sanitária Animal do Estado;

 

IV - fizer transitar pelo território de Goiás, animal ou produto e subproduto de origem animal desacobertados de documentação zoossanitária ou sanitária;

 

V - introduzir na propriedade rural animal ou produto e subproduto de origem animal, procedente de regiões não autorizadas a exportar para Goiás.

 

§ 3º O abate ou sacrifício sanitário animal ou a destruição de produto e subproduto de origem animal procedente de Goiás, pelos serviços sanitários de outras Unidades da Federação ou Países, não gerará direito a indenizações a qualquer título.

 

Art. 35 É vedado o deferimento de pedido do cancelamento ou parcelamento de multa sem o rito do procedimento administrativo dos autos de infração, previsto em regulamento.

 

Parágrafo Único. O servidor da SEAGRO/AGENCIARURAL que determinar o cancelamento de multas sem a observância do rito de procedimento administrativo fica obrigado a ressarcir o valor da multa em 48 (quarenta e oito) horas, acrescido das cominações legais, à conta arrecadadora da AGENCIARURAL, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

 

Art. 36 O Presidente da AGENCIARURAL poderá deferir a redução em até 90% (noventa por cento) do valor das multas aplicadas aos infratores desta lei e de seu regulamento, à vista de parecer técnico/jurídico favorável, referido no art. 13 desta lei, mediante processo administrativo fundamentado.

 

Art. 37 O Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento submeterá à aprovação do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, minuta de regulamento indispensável à sua execução."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de dezembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Leonardo Moura Vilela

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.12.2001.