Estado
de goiás
assembleia
legislativa
REVOGADA PELA LEI Nº 13.643, DE 26 DE JUNHO DE 2000
LEI
Nº 13.462, DE 31 DE MAIO DE 1999
Autoriza a Secretaria de Transportes e Obras Públicas a
realizar obras de infraestrutura de interesse dos municípios goianos e dá
outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Transportes e Obras
Públicas e mediante anuência do Governador do Estado, autorizado a:
I
- fazer levantamentos topográficos, projetar e executar, diretamente, com o
concurso do Consórcio Rodoviário intermunicipal S/A ou de empresas contratadas,
obras de infraestrutura urbana de interesse dos municípios goianos;
II
- adquirir máquinas e equipamentos a serem empregados nas obras de que trata o
inciso anterior;
III
- firmar convênios com os municípios, objetivando a integração de esforços
entre as partes, no sentido de executar as obras referidas no inciso I.
Art.
2º Objetivando a execução das obras de que trata o art. 1º, inciso I, o Estado
de Goiás, por intermédio da Secretaria de Transportes e Obras Públicas
participará com recursos financeiros até o limite máximo de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) para cada município.
Art.
3º É, ainda, o Poder Executivo, através da Secretaria de Transportes e Obras
Públicas, sempre com a anuência do Governador do Estado, autorizado a doar aos
respectivos municípios os serviços mencionados no art. 1º, inciso I, desta lei.
Art.
4º A prática dos atos autorizada no art. 1º, através de empresas contratadas,
far-se-á com a observância dos procedimentos licitatórios cabíveis e das demais
disposições legais aplicáveis à espécie.
Art.
5º Para o cumprimento desta lei, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir, no corrente exercício, créditos especiais
em favor da Secretaria de Transportes e Obras Públicas até o limite de R$
60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art.
6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 1999, 111º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.06.1999.