Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.643, DE 26 DE JUNHO DE 2000

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo, através da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, a realizar obras de infraestrutura de interesse dos municípios goianos e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, através da Agência Goiana de Transportes e Obras e mediante anuência do Governador do Estado, autorizado a:

 

I - fazer levantamentos topográficos, projetar e executar, diretamente, ou através de empresas contratadas, obras de infraestrutura urbana de interesse dos municípios goianos;

 

II - adquirir máquinas e equipamentos a serem empregados nas obras de que trata o inciso anterior;

 

III - firmar convênios com os municípios, objetivando a integração de esforços entre as partes, no sentido de executar as obras referidas no inciso I.

 

Art. 2º Objetivando a execução dos serviços e das obras de que trata o art. 1º, inciso I, o Estado de Goiás participará com recursos financeiros até o limite máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por exercício, para cada município, a serem repassados à AGETOP pela Secretaria de Infraestrutura.

 

Art. 2º Objetivando a execução dos serviços e das obras de que trata o art. 1º, inciso I, o Estado de Goiás participará com recursos financeiros até o limite máximo de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), por exercício, para cada município, a serem repassados à AGETOP pela Secretaria de Infraestrutura. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.924, de 15 de outubro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 13.653, 20 de julho de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000)

 

 Art. 3º A prática dos atos autorizada no art. 1º, através de empresas contratadas, far-se-á com a observância dos procedimentos licitatórios cabíveis e das demais disposições legais aplicáveis à espécie

 

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 13.462, de 31 de maio de 1999.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.06.2000.