Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.463, DE 31 DE MAIO DE 1999

 

 

Dispõe sobre a Política estadual do idoso e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

 

Art. 1º A política estadual do idoso tem por objetivo assegurar seus direitos, previstos nas Constituições Federal e Estadual, construir sua cidadania, promover sua autonomia e garantir sua efetiva integração e participação na sociedade.

 

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

 

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 19.063, de 13 de outubro de 2015)

 

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 3º A política estadual do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao Idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

 

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

 

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

 

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

 

V - as diferenças sócio-econômicas, regionais e, em especial, as contradições entre a meio rural e o urbano deverão ser observados pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 4º Constituem diretrizes da política estadual do idoso:

 

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

 

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das ações, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

 

III - priorização do atendimento ao idoso, no seio da própria família, evitando a internação em instituições asilares;

 

IV - descentralização político-administrativa dos órgãos responsáveis;

 

V - formação dos recursos humanos nas áreas de Geriatria e Gerontologia e na prestação de serviços;

 

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação os serviços oferecidos, dos planos e programas públicos e privados;

 

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

 

VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos, com especial atenção aos desabrigados e sem família;

 

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;

 

X - implementação de ações de saúde próprias para o idoso, especialmente para portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem, evitando sua condução para entidades assistenciais ou asilares;

 

XI - promoção de ações conjugadas através dos diversos setores no sentido de formar imagens positivas do idoso, como uma pessoa plena, capaz e participativa da sociedade, usando os meios de comunicação existentes para divulgar amplamente essa imagem e todos os eventos pertinentes à terceira idade;

 

XII - realização de ações em escolas, igrejas, entidades de classe, associações dos diversos segmentos da sociedade, com a participação de seus membros e de profissionais das mais diversificadas áreas do conhecimento, visando informar a sociedade dos programas destinados ao idoso, buscando modificar a visão estereotipada que a sociedade possui do idoso;

 

XIII - implementação de programas que visem conscientizar o idoso e sua família sobre a importância do lazer e da atividade física, tanto em seus aspectos de participação social e de desenvolvimento pessoal quanto terapêutica, com estímulo à criatividade e ao espírito crítico;

 

XIV - estimulação de ações que propiciem a transmissão informal de experiência do idoso para as novas gerações e instalação de oficinas de vivências nas várias áreas culturais, tais como teatro, expressão corporal, pintura e outras manifestações artísticas;

 

XV - divulgação de facilidades para pessoas idosas, com mais de 60 anos, nos transportes estaduais e interestaduais, bem como incentivo ao lazer e ao turismo, com escolha de horários e locais apropriados às limitações relativas dos idosos, para realização de programas de toda natureza;

 

XVI - desenvolvimento de cursos de especialização de média duração e de pós-graduação nas áreas de Gerontologia Social e Geriatria, proporcionando a formação de profissionais para atuação na área, bem como a reciclagem profissional dos servidores com a realização de cursos de treinamentos e bolsas de estudo, estimulando, dessa forma, o maior número de especialistas na área;

 

XVII - criação de um banco de dados de profissionais com especialidade em atendimento do idoso, em todos os níveis de graduação e áreas de formação profissional;

 

XVIII - promoção de programas e ações para que o idoso carente tenha todo atendimento de que necessita, preferencialmente em sua moradia, preservando sempre sua dignidade e auto-estima;

 

XIX - fornecimento às pessoas idosas portadoras de qualquer deficiência de órteses e próteses, placas indicativas e todo aparato necessário para assegurar-lhes bem estar e segurança na locomoção em circulação interna em lugares públicos e externa quando não dispuserem de veículo para locomoção;

 

XX - priorização do atendimento à clientela idosa em todos os níveis do SUS, com atenção integral à saúde do idoso, proporcionando-lhe atendimento realizado por equipes multiprofissionais;

 

XXI - destinação junto aos hospitais públicos e privados de leitos apropriados para a pessoa idosa em alas geriátricas, que atendam às necessidades próprias dessa faixa etária;

 

XXII - incitamento da criação na infra-estrutura urbana existente de modificações que propiciem melhor qualidade de vida aos idosos, bem como destinação em conjunto de casas populares de um percentual das moradias a aposentados e idosos de comprovada necessidade;

 

XXIII - preparação do cidadão para o envelhecimento saudável e a aposentadoria, garantindo ao segmento populacional dos idosos canais de expressão e informação que possibilitem torná-los agentes de seu processo de desenvolvimento;

 

XXIV - fiscalização do cumprimento das diretrizes da política estadual do idoso em todos os níveis, inclusive junto às clínicas e instituições geriátricas, conforme determinação legal;

XXV -  implantação de sistema integrado de informações de violência contra o idoso, de forma a permitir a elaboração de indicativos para a Política Estadual do Idoso, inclusive de modo articulado com os municípios. (Redação dada pela Lei nº 19.063, de 13 de outubro de 2015)

 

Parágrafo único. A garantia de prioridade ao idoso compreende: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.063, de 13 de outubro de 2015)

 

I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.063, de 13 de outubro de 2015)

 

II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.063, de 13 de outubro de 2015)

 

III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.063, de 13 de outubro de 2015)

 

IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.063, de 13 de outubro de 2015)

 

V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.063, de 13 de outubro de 2015)

 

VI - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.063, de 13 de outubro de 2015)

 

VII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.063, de 13 de outubro de 2015)

 

CAPÍTULO III

Das Ações Governamentais

 

Art. 5º Na implementação da política estadual do idoso, compete aos órgãos e entidades públicas:

 

I - à Secretaria de Cidadania e Trabalho:

 

a) coordenar as ações relativas à política estadual do idoso;

b) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;

c) participar, com os demais órgãos envolvidos, da normatização, acompanhamento e avaliação da política estadual do idoso;

d) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho;

 

II - a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:

 

a) buscar, nos programas habitacionais com recursos públicos ou por ela geridos, a observância dos seguintes critérios:

 

1. identificação, dentro da população alvo destes programas, da população idosa e de suas necessidades habitacionais, adequando a parcela habitacional destinada a essa população às suas condições peculiares;

 

2. previsão de equipamentos urbanos de uso público que também atendam às necessidades da população idosa;

 

3. estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;

b) promover gestões para viabilizar linhas de crédito visando a acesso a moradias para o idoso, junto:

 

1. às entidades de crédito habitacional públicas ou privadas;

 

2. ao BEG, viabilizando a criação de uma Carteira Habitacional com financiamento facilitado ao idoso, classificando-o por renda baixa e média;

c) estimular a inclusão na legislação de:

 

1. mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso público;

 

2. adaptação, em programas habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios estabelecidos na alínea "a" deste inciso;

 

III - à Secretaria da Saúde:

 

a) garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

b) hierarquizar a atendimento ao idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde;

c) estruturar Centros de Referência de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;

d) garantir o acesso à assistência hospitalar;

e) fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessárias à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;

f) desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;

g) estimular a permanência do idoso na comunidade, junta à família, desempenhando papel social ativo, com a autonomia e independência que lhe for própria;

h) estimular o auto-cuidado e o cuidado informal;

i) envolver a população nas ações de promoção de saúde do idoso;

j) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com outras instituições que atuam no campo social;

l) produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idoso.

m) instituir e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas, serviços hospitalares e similares, com fiscalização pelos gestores do SUS, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

n) desenvolver formas de cooperação, entre os Municípios, o Ministério da Saúde, a ONGS e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para capacitação dos profissionais de saúde;

o) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos estaduais;

p) estimular a criação, na rede de serviços do SUS, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para o idoso;

 

IV - à Secretaria da Educação, em articulação com suas congêneres municipais:

 

a) viabilizar a implantação de programa educacional voltado para o idoso, de modo a atender o inciso III do art. 10 da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

b) incluir nos programas educacionais conteúdos sobre o processo de envelhecimento;

c) estimular e apoiar a admissão do idoso na universidade, também nos cursos regulares, propiciando a integração intergeracional;

d) incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa;

 

V - à Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira e a Agência de Turismo do Estado de Goiás:

 

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;

c) valorizar e incentivar registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

d) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

 

VI - à Secretaria de Comunicação Social:

 

- divulgar os serviços e programas destinados ao idoso, bem como estimular junto à mídia toda e qualquer ação sócio-educativa que vise uma melhor qualidade de vida para este segmento populacional.

 

Art. 6º Às Secretarias de Estado que atuam na área da política estadual do idoso compete:

 

I - elaborar proposta orçamentária no âmbito de sua atuação, visando ao financiamento de programas compatíveis com a política estadual do idoso;

 

II - viabilizar a capacitação de recursos humanos, podendo firmar convênios com instalações governamentais e ONGS, nacionais e estrangeiras.

 

Art.6º- A Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

 

I - autoridade policial;

 

II - Ministério Público;

 

III - Conselho Estadual do Idoso;

 

IV - Conselho Municipal do Idoso;

 

V - Conselho Nacional do Idoso.

 

§ 1º VETADO

 

I - VETADO

 

II - VETADO

 

III - VETADO

 

IV - VETADO

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 7º O idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.063, de 13 de outubro de 2015)

 

Art. 8º Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência do Estado e dos Municípios serão consignados nos respectivos orçamentos.

 

Art. 9º Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo Conselho Estadual do Idoso ou pela Secretaria de Cidadania e Trabalho.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 1999, 111º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Honor Cruvinel de Oliveira

 

Giuseppe Vecci

 

Henrique Antônio Santillo

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.06.1999.