Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.532, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999

 

 

Dispõe sobre a transformação da Companhia de Habitação de Goiás em Agência Goiana de Habitação e dá outras providências.

 

  

Vide Lei nº 13.831/2001

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Companhia de Habitação de Goiás - COHAB é excluída do rol das entidades paraestatais submetidas a processo de liquidação por força do disposto no inciso II do art. 1 da Lei nº 12.858, de 30 de abril de 1996.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto neste artigo, a COHAB fica reativada.

 

Art. 2º A Companhia de Habitação de Goiás - COHAB é transformada em Agência Goiana de Habitação - AGH, mantida a sua natureza de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 3º A AGH continuará sendo regida pelo Estatuto da COHAB, com os mesmos objetivos sociais e o acréscimo das seguintes atribuições:

 

I - pesquisa tecnológica relativa à habitação popular;

 

II - em articulação com a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação:

 

a) atividades de fomento:

 

1. às iniciativas públicas e privadas que objetivem a melhoria tecnológica e a redução de custos da habitação popular;

 

2. à engenharia pública objetivando a melhoria tecnológica e a segurança da habitação popular, bem como as condições de urbanização de aglomerados urbanos habitados pela população de baixa renda;

b) será a agência executiva da Secretaria jurisdicionante no projeto e na execução de empreedimentos habitacionais, inclusive na zona rural, bem como na operacionalização de sua política de desenvolvimento urbano, através de convênios;

 

III - prestação de serviços em sua área de atuação:

 

a) à Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;

b) aos municípios goianos;

c) aos órgãos e empresas estatais da União e de outros Estados e Municípios;

 

IV - articulação com prefeituras municipais, sindicatos, entidades associativas e cooperativas, visando desenvolver programas de cartas de crédito para o atendimento das necessidades de habitação de grupos sociais específicos que tenham no associativismo uma modalidade de aquisição da casa própria;

 

V - organizar bancos de dados relativos à habitação, materiais de construção e de serviços especializados, disponibilizados para os interessados.

 

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se engenharia pública a prestação gratuita de assistência técnica nas áreas de arquitetura e engenharia às pessoas de baixa renda, com vistas à construção de suas casas, seguindo procedimentos técnicos corretos e seguros, bem como na urbanização dos aglomerados urbanos que habitem.

 

§ 2º O chefe do Poder Executivo disporá em decreto acerca dos procedimentos administrativos, financeiros e técnicos que serão aplicados no fomento à engenharia pública.

 

Art. 4º A estrutura básica da AGH é constituída pelas seguintes unidades:

 

I - Assembléia-Geral;

 

II - Conselho de Administração;

 

III - Conselho Fiscal;

 

IV - Diretoria Executiva.

 

§ 1º A AGH será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva.

 

§ 2º A Assembléia-Geral e o Conselho Fiscal têm suas composições e atribuições fixadas em lei federal.

 

§ 3º O Conselho de Administração, órgão colegiado, será constituído de 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembléia-Geral, sendo 03 (três) indicados pelo Estado de Goiás, um pelos acionistas minoritários e um pelas entidades de classe representativas da área de habitação.

 

§ 4º A Diretoria Executiva, de natureza colegiada, será composta de um Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administativo-Financeiro, eleitos e destituíves pelo Conselho de Administração.

 

Art. 5º A AGH nos seus projetos e empreendimentos habitacionais, tanto nas cidades como na zona rural:

 

I - valorizará os materiais e as tecnologias locais, com ênfase para aquelas que priorizem o conforto ambiental da habitação, combinado com a redução de seus custos;

 

II - compatibilizará os projetos de abastecimento de água, esgoto sanitário, iluminação pública, hidráulico e elétrico das habitações com o conjunto habitacional, a vila ou o bairro em que se localizam.

 

Art. 6º A AGH desenvolverá suas atividades de engenharia pública através da contratação de terceiros, obedecida a legislação aplicável.

 

Art. 7º No Orçamento Geral do Estado, anualmente, serão alocadas dotações orçamentadas específicas para a área de habitação, conforme proposta da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, que conterá, também previsão de recursos financeiros que serão aplicados no fomento à engenharia pública.

 

Art. 8º A AGH não expandirá o seu atual quadro de pessoal nos próximos 5 (cinco) anos, ficando autorizada a obter, quando indispensável, a força de trabalho complementar às suas necessidades na administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, obedecida a legislação sobre o assunto.

 

Parágrafo Único. Obedecida a legislação específica, a AGH procurará terceirizar, o máximo possível, as suas operações.

 

Art. 9º A AGH poderá realizar convênios ou contratos com universidades, outras instituições de ensino superior e organizações sociais, objetivando a realização de estudos e pesquisas relativas à habitação e ao desenvolvimento urbano.

 

Art. 10 A AGH ficará jurisdicionada à Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação.

 

Art. 11 A AGH terá um novo Estatuto, aprovado pela Assembléia-Geral, que conterá as disposições cabíveis desta lei.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 1999, 111º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Alcides Rodrigues Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.10.1999.