Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG, sociedade de economia mista criada nos termos da Lei nº 1.087, de 19 de agosto de 1955, passará a ter a denominação social de Companhia Energética de Goiás - CELG.
Art. 2º A
Companhia Energética de Goiás - CELG desenvolverá atividades nos diferentes
campos de energia, em qualquer de suas formas e fontes, visando seu
aproveitamento econômico, construindo e operando, dentre outros, sistemas de
geração, transmissão e distribuição de eletricidade.
Parágrafo
Único. Em consonância com seu objetivo social expresso no "caput"
deste artigo, a CELG poderá empreender as seguintes ações:
Art. 2º A
Companhia Energética de Goiás - CELG, desenvolverá suas atividades nos
diferentes campos de energia, em qualquer de suas formas e fontes, visando ao
seu aproveitamento econômico, podendo construir e operar, entre outros,
sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia
elétrica. (Redação dada pela Lei nº 15.148, de 11
de abril de 2005)
§ 1º Para a consecução de
seus objetivos sociais, delineados neste artigo, a Companhia Energética de
Goiás - CELG, poderá empreender as seguintes ações: (Parágrafo
único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 15.148, de 11 de abril de
2005)
I - levantamento do potencial energético do Estado de Goiás, caracterizando a vocação de cada uma de suas regiões em suas diferentes formas de energia;
II - estudo, pesquisa, planejamento, projeto, construção e operação de:
a) sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento, distribuição e comércio de energia, principalmente a elétrica, resultante do aproveitamento de potenciais de energia hidráulica e outras fontes energéticas;
b) barragens de acumulação e outros empreendimentos destinados ao aproveitamento múltiplo das águas;
III - participação em empreendimentos que tenham com objetivo a indústria e o comércio de energia, bem como prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se relacionem com esse objetivo;
IV - planejamento e execução de planos e programas de desenvolvimento de novas fontes de energia, principalmente as renováveis, diretamente ou em associação com outra instituições privadas ou estatais;
V - fornecimento de informações e assistência técnica para auxílio de iniciativas, privadas ou estatais, que visem a implementação de atividades econômicas, culturais, assistenciais e sociais, que guardem relação com a sua função social, objetivando o benefício da sociedade;
VI - participação em outras sociedades, como sócia, acionista ou quotista;
VII - compatibilização da geração, transformação e distribuição de energia com o meio ambiente, em consonância com as normas ambientais vigentes.
§ 2º
A Companhia Energética de Goiás - CELG, desenvolverá suas atividades
diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias integrais, que
constituir, ou de sociedades empresariais de que participe, inclusive por meio
de suas subsidiárias, com qualquer número de ações, de acordo com deliberação
do seu Conselho de Administração. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.148, de 11 de abril de 2005)
§ 3º Fica permitida a
transferência de empregados da CELG para suas empresas subsidiárias ou
controladas e vice-versa, garantidos os direitos assegurados legalmente ou em
acordo coletivo de trabalho. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.148, de 11 de abril de 2005)
§ 4º O prazo de
funcionamento da CELG e de suas empresas controladas ou subsidiárias é de
duração inderterminada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.148, de 11 de abril de 2005)
Art. 3º O Estado de Goiás, mantido o controle acionário, poderá alienar ações disponíveis que tiver no capital da CELG, com os recursos financeiros obtidos sendo nela aplicados em empreendimentos energéticos próprios.
Art. 4º Fica o Estado de Goiás, autorizado a subscrever ações do capital social da GELG, mediante incorporação ao seu patrimônio através:
I - da transferência de ações de órgãos extintos;
II - da subscrição de ações com a utilização de créditos de órgãos extintos;
III - de quaisquer outros meios previstos em lei.
Art. 5º A alínea "a" do inciso X do art. 8º da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
......................................................................................
.................................................................................................
X -
............................................................................................
a) Companhia Energética
de Goiás - CELG."
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Bráulio Afonso Morais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.10.1999.