Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.698, de 11 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os recursos
financeiros líquidos apurados em balancetes mensais da Loteria do Estado de
Goiás serão aplicados exclusivamente na implementação de programas e projetos
sociais desenvolvidos pela Secretária de Cidadania e Trabalho, quer diretamente,
quer através da Organização das Voluntárias de Goiás, mediante convênio, não
podendo, neste último caso, ser inferiores a 70% (setenta por cento)."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.11.1999.