Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a OSVALDO MARANHÃO JAPIASSÚ uma pensão
especial no valor mensal de R$ 272,00 (duzentos e
setenta e dois reais) / R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta
reais) / R$ 800,00 (oitocentos reais). (Valor
alterado pela Lei nº 14.720, de 08 de março de 2004)
(Valor reajustado pela Lei nº 14.171, de 14 de junho de 2002)
Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de junho de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.06.2000.