Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, através da Agência Goiana de Transportes e Obras e mediante anuência do Governador do Estado, autorizado a:
I - fazer levantamentos topográficos, projetar e executar, diretamente, ou através de empresas contratadas, obras de infraestrutura urbana de interesse dos municípios goianos;
II - adquirir máquinas e equipamentos a serem empregados nas obras de que trata o inciso anterior;
III - firmar convênios com os municípios, objetivando a integração de esforços entre as partes, no sentido de executar as obras referidas no inciso I.
Art. 2º
Objetivando a execução dos serviços e das obras de que trata o art. 1º, inciso
I, o Estado de Goiás participará com recursos financeiros até o limite máximo
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por exercício, para cada município, a
serem repassados à AGETOP pela Secretaria de Infraestrutura.
Art. 2º Objetivando a execução dos serviços e das
obras de que trata o art. 1º, inciso I, o Estado de Goiás participará com
recursos financeiros até o limite máximo de R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinquenta mil reais), por exercício, para cada município, a serem repassados à
AGETOP pela Secretaria de Infraestrutura. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 13.924, de 15 de outubro de 2001)
Art. 3º A prática dos atos autorizada no art. 1º, através de empresas contratadas, far-se-á com a observância dos procedimentos licitatórios cabíveis e das demais disposições legais aplicáveis à espécie
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 13.462, de 31 de maio de 1999.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.06.2000.