Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.665, DE 27 DE JULHO DE 2000

 

 

Reajusta os vencimentos básicos do pessoal que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos básicos, correspondentes às subclasses previstas no Anexo IV da Lei nº 11.719, de 16 de maio de 1992, ficam reajustados, a partir de 1º de junho, 1º de agosto e 1º de dezembro de 2000, para os seguintes valores mensais.

 

VENCIMENTO BÁSICO

SUBCLASSE

1º DE JUNHO

1º DE AGOSTO

1º DE DEZEMBRO

PS3-9

687,44

756,90

1.014,30

PNS3-9

687,44

756,90

1.014,30

PS2-8

625,63

662,95

922,41

PNS2-8

625,63

662,95

922,41

PS1-7

568,75

601,71

838,55

PNS1-7

568,75

601,71

838,55

TS 3

266,01

279,74

392,19

TS 2

238,92

258,63

352,26

TS 1

237,12

254,85

329,65

AS 3

221,52

242,80

307,80

AS 2

206,96

221,68

277,12

AS 1

193,44

211,13

246,19

 

Art. 2º O reajustamento de que trata o artigo anterior é extensivo aos aposentados e pensionistas da Secretaria da Saúde, nos termos do § 8º do art. 4º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as datas de vigência do reajustamento concedido pelo art. 1º.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.08.2000.