estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.719, DE 15 DE MAIO DE 1992

 

 

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente.

 

 

Vide Lei nº 18.464/2014

Vide Lei nº 12.362/1994

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde e Meio Ambiente, constituído pelos quadros, a saber:

 

I - Quadro Permanente, continente de cargos, de provimento efetivo, dispostos em classes e subclasses, na forma do Anexo I, que integra esta lei;

 

II - Quadro Transitório, contendo os cargos considerados extintos quando vagarem, atualmente providos pelos servidores:

 

a) que permaneceram, por qualquer motivo, nos cargos anteriores;

b) que não atenderem os requisitos exigidos nesta lei para o provimento de cargo.

 

CAPÍTULO II

Dos Conceitos Fundamentais

 

Art. 2º Para efeito desta lei, consideram-se os seguintes conceitos:

 

I - Classe - é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, expressa por denominação genérica organizada em subclasses hierarquizadas segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos;

 

II - Subclasse - é o conjunto de cargos do mesmo grau profissional, dispostos hierarquicamente de acordo com o nível de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

 

III - Cargo de Carreira - é o que se escalona em subclasse para acesso privativo de seus titulares;

 

IV - Cargo - é a unidade de ocupação funcional permanente e definida, preenchida por servidor público, com obrigações e direitos de natureza estatutária e quantitativos estabelecidos em lei;

 

V - Promoção é a passagem do funcionário de uma subclasse e quantitativos estabelecidos em lei;

 

VI - VETADO;

 

VII - Especificação de Cargo - é a descrição das características de um cargo em razão de suas atribuições, responsabilidades e das exigências para seu provimento, de modo a permitir sua identificação, avaliação e quantificação (Anexo III);

 

VIII - Enquadramento - é o processo através do qual o servidor será incluído no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, respeitada a sua situação funcional.

 

CAPÍTULO III

Das Especificações do Plano

 

Art. 3º Constituem partes integrantes desta lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo I A - Quadro Permanente - Cargos de Provimento Efetivo, dispostos em classes;

 

II - Anexo I B - Quantitativo dos Cargos;

 

III - Anexo II - Demonstrativo do Quadro de Cargos remanescentes da extinta Organização de Saúde do Estado de Goiás - OSEGO e Secretaria de Estado de Saúde e funções iguais às dos cargos do Quadro Permanente proposto;

 

IV - Anexo III - Catálogo de descrição e especificação dos Cargos;

 

V - Anexo IV - Tabelas de vencimentos.

 

Art. 4º Os servidores egressos dos quadros de pessoal a que se referem os Anexos XII do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, e do Decreto nº 2.557, de 6 de fevereiro de 1986, bem assim os que se acham lotados na Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, serão enquadrados, em caráter efetivo, em cargos do Quadro Permanente, desde que concursados ou estáveis e satisfaçam, ainda, os seguintes requisitos do provimento:

 

I - para os cargos da classe de Profissional de Saúde (PS) e Profissional de Nível Superior (PNS):

 

a) PSI e PNS - 1, graduação e registro profissional;

b) PS2 e PNS - 2, graduação, registro profissional e especialização na área de atuação, de acordo com as necessidades da instituição, ou 5 (cinco) anos como titular de cargo de nível superior da instituição;

 

II - para os cargos de classe de Técnico de Saúde (TS);

 

a) TSI, 2/ grau incompleto, habilitação específica e/ou treinamento em serviço de acordo com os respectivos cargos;

b) TS2, 2º grau completo e/ou registro no órgão fiscalizador e habilitação específica;

 

III - para os cargos da classe de Agente de Saúde (AS):

 

a) AS1, 1º grau incompleto;

b) AS2, 1º grau completo ou equivalente, habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador;

 

Art. 5º Os servidores que não atenderem os requisitos para o provimento dos cargos do Quadro Permanente integrarão o Quadro Transitório.

 

§ 1º Os servidores ocupantes de cargos que atendam o requisito de correspondência, porém não contam com a habitação necessária para enquadramento no Quadro Permanente, ao adquirir habilitação, no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da vigência desta lei, passarão automaticamente para o Quadro Permanente.

 

§ 2º Os servidores que não forem enquadrados a partir da vigência desta lei, mas que tenham habilitação profissional necessária, terão o valor de suas remunerações equivalentes ao da subclasse a que pertencer o seu cargo.

 

Art. 6º Os atuais ocupantes dos cargos de Sanitarista, Inspetor de Vigilância Sanitária e Comunitarista poderão ser incluídos no Plano, por opção expressa de seus titulares, em cargos integrantes do Quadro Permanente, conforme sua habilitação básica e titularidade do cargo anterior, devendo ser enquadrados na subclasse correspondente a esses requisitos.

 

§ 1º Os titulares dos cargos de Sanitarista e Inspetor de Vigilância Sanitária que não optarem pelo enquadramento previsto neste artigo ficarão no Quadro Transitório.

 

§ 2º Os titulares dos cargos de Comunitarista que não optarem pelo enquadramento ficarão no quadro anterior, conforme a Lei nº 11.074, de 19 de dezembro de 1989.

 

Art. 7º VETADO.

 

Art. 8º O Secretário de Saúde e Meio Ambiente instituirá uma comissão paritária, composta por representantes de entidade de classe e servidores, para proceder aos enquadramentos.

 

Art. 9º O Secretário de Saúde e Meio Ambiente expedirá apostila para cada enquadramento.

 

Art. 10 O processo de enquadramento efetivar-se-á durante o prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta lei.

 

Art. 11 O servidor que julgar que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei poderá, dentro de 60 (sessenta) dias, da data da divulgação do respectivo ato, interpor recurso ao Secretário de Saúde e Meio Ambiente, através de petição fundamentada, que caracterize os fatos alegados e possibilite, se for o caso, a reconsideração.

 

Parágrafo Único. Recebido o recurso, o Secretário de Saúde e Meio Ambiente terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para manifestar-se sobre o pedido.

 

Art. 12 Nenhum enquadramento terá efeito retroativo, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

CAPÍTULO V

Da Promoção

 

Art. 13 A promoção obedecerá aos requisitos de escolaridade ou tempo de serviço, na forma dos Anexos II e III, atendido, ainda, o seguinte:

 

I - nas classes de Agente de Saúde e Técnico de Saúde, a promoção far-se-á de uma subclasse para outra imediatamente superior, após o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na subclasse a que pertence o servidor;

 

II - nas classes de Profissional de Saúde e Profissional de Nível Superior, a promoção às Subclasses PS2 e PNS-2 far-se-á após 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Subclasses PS1 e PNS1 e especialização na área de atuação, de acordo com as necessidades da instituição; às Subclasses PS3 e PNS-3, além dos cinco anos de efetivo exercício nas PS2 e PNS-2, será exigido o curso de pós-graduação na área específica de sua atuação.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 14 Efetivado o processo de promoção, o funcionário permanecerá na mesma referência a que pertencia.

 

CAPÍTULO VI

Da Implantação do Plano

 

Art. 15 A Secretaria de Saúde e Meio Ambiente fica responsável pela implantação e administração Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos instituído por esta lei.

 

Art. 16 Compete a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, dentre outras atribuições:

 

I - coordenar os trabalhos relativos ao enquadramento dos servidores que preencham os requisitos básicos estabelecidos neste plano;

 

II - decidir sobre os pedidos de enquadramento;

 

III - coordenar a aplicação dos institutos de promoção e de progressão horizontal;

 

IV - efetuar, periodicamente, estudos e revisão dos perfis das unidades;

 

V - propor estudos relacionados com a revisão anual dos quantitativos dos cargos;

 

VI - propor a atualização do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos;

 

VII - elaborar programas de treinamento e aperfeiçoamento do funcionário, mediante cursos de formação, especialização e outros necessários ao progresso funcional na carreira.

 

Art. 17 Fica assegurado aos funcionários da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente o direito de perceber gratificação de produtividade em percentual incidente sobre o vencimento base, nas seguintes proporções:

 

I - trinta e quatro por cento, para os titulares de cargos integrantes da Subclasse AS1, AS2 e AS3.

 

II - noventa e seis por cento, para os titulares de cargos integrantes das Subclasses TS1, TS2 e TS3;

 

III - duzentos por cento, para os titulares de cargos integrantes das Subclasses PNS-2 e PNS-3;

 

IV - duzentos e quatorze por cento, para os titulares de cargos integrantes da Subclasse PNS-1;

 

V - duzentos e quarenta e cinco por cento, para os titulares de cargos integrantes das Subclasses PS2 e PS3;

 

VI - trezentos e quarenta por cento, para os titulares de cargos integrantes da Subclasse PS1.

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo é:

 

a) acumulável com as demais previstas neste Plano;

b) extensiva aos inativos e pensionistas;

c) a atual gratificação de 80% (oitenta por cento) percebida por alguns servidores da Secretaria de Estado de Saúde e Meio Ambiente fica incorporada na gratificação instituída por este artigo.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais.

 

Art. 18 Nenhum servidor enquadrado sofrerá redução de vencimento em decorrência desta lei.

 

Art. 19 Os cargos que não tiverem correspondentes nesta lei terão como paradigma o vencimento dos cargos da classe a que pertenciam.

 

Art. 20 Os ocupastes de cargos do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente ficam sujeitos à jornada de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

 

Art. 20 Os ocupantes de cargos do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Secretaria da Saúde ficam sujeitos à jornada de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais salvo quando a lei estabelecer duração diversa. (Redação dada pela Lei nº 12.716, de 02 de outubro de 1995)

 

Art. 21 Para efeito deste Plano:

 

I - o percentual previsto no art. 181 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, é fixado em até 30% (trinta por cento), quando o funcionário estiver em exercício em unidades de instituição; o percentual previsto no art. 181 da Lei nº 10.460/1988 oscilará nos valores de 30%, 20% e 10%, respectivamente, consoante a classificação do Ministério do Trabalho nos graus máximo, médio e mínimo;

 

I - exercício de trabalho em condições insalubres nas unidades da Secretaria da Saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção da gratificação prevista no art. 181 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988; (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 29 de julho de 2004, retroagindo seus efeitos para 01/06/2004)

 

II - o percentual previsto no art. 197. Item II, da lei citada no inciso anterior, é fixado em 50% (cinqüenta por cento), quando o funcionário em exercício na Superintendência de Vigilância Sanitária estiver desempenhando atividade fiscal sanitária.

 

Parágrafo Único. É vedada a concessão dos benefícios previstos neste artigo a funcionário estranho;

 

a) aos quadros da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, quanto ao disposto no inciso I;

b) ao quadro de lotação da Superintendência de Vigilância Sanitária, no tocante ao disposto no inciso II.

 

§ 1º gratificação a que se refere o inciso I é fixada nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme classificação do Ministério do Trabalho e Emprego nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.573, de 29 de dezembro de 2016)

(Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 14.901, de 29 de julho de 2004, retroagindo seus efeitos para 01/06/2004)

 

§ 2º Os servidores lotados no Hospital de Dermatologia Sanitária/Colônia Santa Marta perceberão a gratificação de que trata o inciso I no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.573, de 29 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.901, de 29 de julho de 2004, retroagindo seus efeitos para 01/06/2004)

 

§ 3º É vedada a concessão do benefício previsto no caput deste artigo a servidor estranho: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.573, de 29 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.901, de 29 de julho de 2004, retroagindo seus efeitos para 01/06/2004)

 

I - aos quadros da Secretaria da Saúde, quanto ao disposto no inciso I e nos §§ 1º e 2º; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.573, de 29 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.901, de 29 de julho de 2004, retroagindo seus efeitos para 01/06/2004)

 

II - ao quadro de lotação da Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental, no tocante ao disposto no inciso II. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.573, de 29 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.901, de 29 de julho de 2004, retroagindo seus efeitos para 01/06/2004)

 

Art. 22 Ficam extintos quando vagarem todos os cargos remanescentes dos quadros a que se referem os Decretos nºs 1.800, de 15 de abril de 1980, 2.557, de 6 de fevereiro de 1986 e da Lei nº 11.074, de 19 de dezembro de 1989, bem assim os dos relotados na Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, que não guardem equivalência com os do presente Plano, assegurando-se-lhes os vencimentos básico previsto para a correspondente subclasse do Quadro Permanente.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 23 VETADO.

 

Art. 24 A admissão, após o enquadramento, nos cargos previstos no presente Plano, será somente através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 25 VETADO.

 

Art. 26 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar os quantitativos dos cargos do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, até o limite de 1/3 (um terço).

 

Art. 27 Para efeito de inclusão no Plano ora instituído e na dependência de vaga, o servidor em desvio de função há mais de um ano poderá optar pelo seu enquadramento em cargo que guarde correspondência com as tarefas típicas que vem exercendo, desde que atenda todos os requisitos exigidos para o respectivo provimento.

 

Art. 28 VETADO.

 

Art. 29 VETADO.

 

Art. 30 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Ronei Edmar Ribeiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-05-1992.

 

Anexo IA - QUADRO PERMANENTE

 

CLASSE

SUBCLASSE

ESCOLARIDADE

DENOMINAÇÃO

REQUISITOS

PROFISSIONAL DE SAÚDE E NÍVEL SUPERIOR

PS3

SUPERIOR

Cirurgião-dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Médico, Biólogo. Biomédico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista

Graduação + Registro no Conselho e especialização na área de atuação de acor­do com as necessidade da Instituição

PNS3

Administrador, Advogado, Analista de Sistemas, Arquiteto, Assistente Social, Biblioteconomista, Contador, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Estatístico, Jorna­lista, Médico Veterinário, Pedagogo, Psicólogo, Relações Públicas, Sociólogo, Técnico em Letras Vernáculas, Tecnólogo em Saneamento Ambiental, Terapeuta Ocupacional

PS2

Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Farmacêu­tico, Farmacêutico-Bioquímico, Médico, Biólogo, Biomédico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista

Graduação + Registro no Conselho e especialização na área de atuação de acordo

com as necessidades da Ins­tituição

PNS2

Administrador, Advogado, Analista de Siste­ma, Arquiteto, Assistente Social, Biblioteconomista, Contador, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Estatístico, Jornalista, Médico Veterinário, Psicólogo, Relações Públicas, Sociólogo, Técnico em Letras Ver­náculas, Tecnólogo em Saneamento Am­biental, Terapeuta Ocupacional, Pedagogo

PS1

Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Médico, Biólogo, Biomédico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista

Graduação + Registro no Conselho

PNS1

Administrador, Advogado, Analista de Siste­mas, Arquiteto, Assistente Social, Biblioteconomista, Contador, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Estatística, Jornalista, Médico Veterinário, Pedagogo, Psicólogo, Rela­ções Públicas, Sociólogo, Técnico em Letras Vernáculas, Tecnólogo em Saneamento Am­biental, Terapeuta Ocupacional

Graduação + Registro no Conselho

TÉCNICO DE SAÚDE

TS3

MÉDIO TÉCNICO

Executor Administrativo, Desenhista, Motorista, Programador de Computador, Técnico em Contabilidade, Técnico em Edificações, Técnico em Enfermagem, Técnico em Estatística, Técnico em Fisioterapia, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Laboratório, Técnico em Manutenção, Técnico em Ótica, Técnico em Radiologia, Técnico em Refrigeração, Técnico em Sa­neamento

2º grau completo + habili­tação específica e/ou regis­tro no órgão fiscalizador de acordo com os respec­tivos cargos

TS2

Executor Administrativo, Desenhista, Moto­rista, Programador de Computador, Técnico Contabilidade, Técnico em Edificações, Técni­co em Enfermagem, Técnico em Estatística. Técnico em Fisioterapia, Técnico em Higiene Dentai, Técnico em Laboratório, Técnico em Manutenção, Técnico em Ótica, Técnico em Radiologia, Técnico em Refrigeração, Técni­co em Saneamento

2º grau completo + habili­tação específica e/ou regis­tro no órgão fiscalizador de acordo com os respectivos cargos

TS1

Executor Administrativo, Almoxarife, Moto­rista, Operador de Computador

2º Grau incompleto + habi­litação específica e/ou treinamento em serviço, de acor­do com os respectivos car­gos

AGENTE DE

SAÚDE

AS3

ELEMENTAR TÉCNICO

Atendente de Consultório Dentário, Aux. Ad­ministração, Aux. Contabilidade. Aux. Edifi­cações, Aux. Enfermagem, Aux. Estatística, Aux. Laboratório, Aux. Manutenção, Aux. Radiologia, Aux. Saneamento, Telefonista

1º Grau completo ou equi­valente + habilitação especí­fica e/ou registro no órgão fiscalizador de acordo com os respectivos cargos

AS2

Atendente de Consultório Dentário, Aux. Administração, Aux. Contabilidade, Aux. Edifi­cações, Aux. Enfermagem, Aux. Estatística, Aux. Laboratório, Aux. Manutenção, Aux.

Radiologia, Aux. Saneamento, Telefonista

1º grau completo ou equi­valente + habilitação especí­fica e/ou registro no órgão fiscalizador de acordo com os respectivos cargos

AS1

Aux. de Serviços Gerais

1º Grau incompleto ou capa­citação específica obtida mediante treinamento em serviço

 

Anexo IB - QUANTITATIVO DE CARGOS

 

CLASSE

ORD.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

PROFISSIONAL DE SAÚDE E NÍVEL SUPERIOR

1

Administrador

25 / 62 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

2

Advogado

25 / 51 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

3

Analista de Sistema

1 / 11 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

4

Arquiteto

1 / 5 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

5

Assistente Social

97/108 / 207 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001) (Quantitativo alterado pela Lei nº 12.324, de 14 de abril de 1994)

5.a

Auditor (Cargo criado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

57

6

Biblioteconomista

5 / 5 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

7

Biólogo

5/12 / 8 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001) (Quantitativo alterado pela Lei nº 12.324, de 14 de abril de 1994)

8

Biomédico

47 /123 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

9

Cirurgião Dentista

484/485 / 406 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001) (Quantitativo alterado pela Lei nº 12.324, de 14 de abril de 1994)

10

Contador

6 / 34 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

11

Economista

6 / 16 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

12

Enfermeiro

282/287 / 635 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001) (Quantitativo alterado pela Lei nº 12.324, de 14 de abril de 1994)

13

Engenheiro

1 /11  (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

14

Engenheiro Agrônomo

4 / 13 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

15

Estatístico

1 / 2 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

16

Farmacêutico

28/29 / 35 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001) (Quantitativo alterado pela Lei nº 12.324, de 14 de abril de 1994)

17

Farmacêutico Bioquímico

140/141 / 214 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)  (Quantitativo alterado pela Lei nº 12.324, de 14 de abril de 1994)

18

Fisioterapeuta

6/ 36 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

19

Fonoaudiólogo

4 / 27 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

20

Jornalista

1 / 9 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

21

Médico

1583/1609 / 1870 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001) (Quantitativo alterado pela Lei nº 12.324, de 14 de abril de 1994)

22

Médico Veterinário

35 /49 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

23

Nutricionista

22 / 59 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

24

Pedagoga

6 / 32 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

25

Psicólogo

83/98 /165 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001) (Quantitativo alterado pela Lei nº 12.324, de 14 de abril de 1994)

26

Relações Públicas

1 / 4 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

27

Sociólogo

4 / 8 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

28

Técnico em Letras Vernáculas

2 / 4 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

29

Tecnólogo em Saneamento Ambiental

7 / 12 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

30

Terapeuta Ocupacional

4 / 12 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

 

SUBTOTAL

2916 / 4182

TÉCNICO DE SAÚDE

1

Almoxarife

35 / 17 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

2

Executor Administrativo

731/736/ 740 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001) (Quantitativo alterado pela Lei nº 12.324, de 14 de abril de 1994)

3

Desenhista

4 / 1 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

3.a

Histotécnico (Cargo criado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

5

4

Motorista

140 / 133 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

5

Operador de Computador

20/ 9 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

6

Programador de Computador

10 / 20 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

7

Técnico em Contabilidade

22 / 23 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

8

Técnico em Edificações

1/ 2 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

9

Técnico em Enfermagem

821/833 / 2001 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001) (Quantitativo alterado pela Lei nº 12.324, de 14 de abril de 1994)

10

Técnico em Estatística

4 / 8 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

11

Técnico em Fisioterapia

3 / 1 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

12

Técnico em Higiene Dental

220/256 / 186 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001) (Quantitativo alterado pela Lei nº 12.324, de 14 de abril de 1994)

13

Técnico em Laboratório

226/227 / 253 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001) (Quantitativo alterado pela Lei nº 12.324, de 14 de abril de 1994)

14

Técnico em Manutenção

19 / 75 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

14.a

Técnico em Necrópsia (Cargo criado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

5

15

Técnico em Ótica

2 / 1 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

16

Técnico em Radiologia

64 / 93 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

17

Técnico em Refrigeração

2 / 1 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

17.a

Técnico em Registro de Saúde (Cargo criado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

3

18

Técnico em Saneamento

61 / 51 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

 

19

Técnico em Segurança no Trabalho (Cargo criado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

11

 

SUBTOTAL

2385 / 3639

AGENTE DE SAÚDE

1

Atendente de Consultório Dentário

176/177 / 127

(Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 12.324, de 14 de abril de 1994)

2

Auxiliar de Administração

449/455 / 290 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

2.a

Auxiliar de Almoxarifado (Cargo criado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

5

3

Auxiliar de Contabilidade

5 / 1 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

4

Auxiliar de Edificações

9 / 3 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

5

Auxiliar de Enfermagem

1926/1942 / 1562 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 12.324, de 14 de abril de 1994)

6

Auxiliar de Estatística

6 / 1 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

7

Auxiliar de Laboratório

138/139/ 78 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 12.324, de 14 de abril de 1994)

8

Auxiliar de Manutenção

18 / 17 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

8.a

Auxiliar de Necrópsia (Cargo criado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

7

9

Auxiliar de Radiologia

39 / 51 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

10

Auxiliar de Saneamento

48 / 19 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

11

Auxiliar de Serviços Gerais

1214/ 1726 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

11.a

Recepcionista (Cargo criado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

161

12

Telefonista

21/ 82 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.849, de 05 de julho de 2001)

 

SUBTOTAL

4049 / 4130

 

Anexo II

DEMONSTRATIVO DO QUADRO DE CARGOS E EMPREGOS DA TRANSFORMADA

OSEGO E SES-GO E FUNÇÕES IGUAIS NO QUADRO PERMANENTE PROPOSTO

 

QUADRO ANTERIOR DOS CARGOS

QUADRO PROPOSTO DOS CARGOS

- Administrador

- Administrador

- Advogado

- Advogado

-

- Analista de Sistemas

- Arquiteto

- Arquiteto

- Assistente Social

- Assistente Social

- Biblioteconomista

- Biblioteconomista

- Biólogo

- Biólogo

- Biomédico

- Biomédico

- Cirurgião Dentista

- Cirurgião Dentista

- Comunitarista

- Conforme Art. 6º

- Contador

- Contador

- Economista

- Economista

- Enfermeiro

- Enfermeiro

- Engenheiro

- Engenheiro

- Engenheiro Agrônomo

- Engenheiro Agrônomo

- Estatístico

- Estatístico

- Farmacêutico

- Farmacêutico

- Farmacêutico Bioquímico

- Farmacêutico Bioquímico

- Fisioterapeuta

- Fisioterapeuta

- Inspetor de Vigilância Sanitária

- Conforme Art. 6º

-

- Fonoaudiólogo

- Jornalista

- Jornalista

- Matemático

-

- Médico

- Médico

- Médico Veterinário

- Médico Veterinário

- Nutricionista

- Nutricionista

- Pedagogo

- Pedagogo

- Psicólogo

- Psicólogo

- Relações Públicas

- Relações Públicas

- Sociólogo

- Sociólogo

- Sanitarista

- Conforme Art. 6º

- Técnico em Letras Vernáculas

- Técnico em Letras Vernáculas

- Tecnólogo em Saneamento Ambiental

- Tecnólogo em Saneamento Ambiental

-

- Terapeuta Ocupacional

- Agente Administrativo

- Executor Administrativo

- Desenhista

- Desenhista

-

- Operador de Computador

- Motorista

- Motorista

- Técnico em Contabilidade

- Técnico em Contabilidade

- Técnico em Edificações

- Técnico em Edificações

- Técnico em Enfermagem

- Técnico em Enfermagem

- Técnica em Estatística

- Técnico em Estatística

- Técnico em Fisioterapia

- Técnico em Fisioterapia

- Técnico cm Higiene Dental

- Técnico em Higiene Dental

- Técnico em Laboratório

- Técnico em Laboratório

- Técnico em Manutenção

- Técnico em Manutenção

- Técnico em Radiologia

- Técnico em Radiologia

- Técnico em Saneamento

- Técnico em Saneamento

-

- Programador de Computador

-

- Técnico em Ótica

-

- Técnico em Refrigeração

-Técnico em Dietética e Nutrição

-

-

- Almoxarife

- Auxiliar de Serviços Gerais

- Auxiliar de Serviços Gerais

- Atendente de Consultório Dentário

- Atendente de Consultório Dentário

- Auxiliar de Administração

- Auxiliar de Administração

- Auxiliar de Contabilidade

- Auxiliar de Contabilidade

- Auxiliar de Edificação

- Auxiliar de Edificação

- Auxiliar de Enfermagem

- Auxiliar de Enfermagem

- Auxiliar de Estatística

- Auxiliar de Estatística

- Auxiliar de Laboratório

- Auxiliar de Laboratório

- Auxiliar de Manutenção

- Auxiliar de Manutenção

- Auxiliar de Radiologia

- Auxiliar de Radiologia

- Auxiliar de Saneamento

- Auxiliar de Saneamento

- Fotógrafo

 

- Telefonista

- Telefonista

 

Anexo III 

Este Anexo está publicado no D.O. de 20/05/1992

 

Anexo IV

 

CLASSE

SUBCLASSE

FAIXA

SALARIAL

SALÁRIO

BASE

PROFISSIONAL DE SAÚDE

PS3

PNS3

9

310.400,00

PS2

PNS2

8

234.059,52

PS1

PNS1

7

175.210,58

TÉCNICO DE SAÚDE

TS3

6

157.057,19

TS2

5

164.540,86

TS1

4

129.599.74

AGENTE DE SAÚDE

AS3

3

125-347,49

AS2

2

121.183,49

AS1

1

96.037,33

 

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 11.783, de 03 de setembro de 1992)

 

CLASSE

SUBCLASSE

FAIXA VENCIMENTAL

VENCIMENTO BASE

.........................

.........................

.........................

.........................

Profissional de Saúde

PS 3
PNS 3

9

4.500.000,00

.........................

.........................

.........................

PS 2
PNS 2

8

3.750.000,00

.........................

.........................

.........................

PS 1
PNS 1

7

3.000.000,00

.........................

.........................

.........................

.........................

Técnico de Saúde

TS 3

6

1.289.288,00

.........................

.........................

.........................

TS 2

5

1.140.524,00

.........................

.........................

.........................

TS 1

4

991.760,00

.........................

.........................

.........................

.........................

Agente de Saúde

AS 3

3

813.600,00

.........................

.........................

.........................

AS 2

2

745.800,00

.........................

.........................

.........................

AS 1

1

678.000,00

.........................

.........................

.........................

.........................

 

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992)

 

CLASSE

SUBCLASSE

FAIXA VENCIMENTAL

VENCIMENTO BASE

...............................................................................

 

PS3

PNS3

9

8.530.500,00

Profissional 

de 

Saúde

.....................................................................................

PS2

PNS2

8

7.755.00,00

.....................................................................................

PS1

PNS1

7

7.050.000,00

...............................................................................

Técnico

de

Saúde

TS3

6

3.029.826,00

.....................................................................................

TS2

5

2.680.231,00

.....................................................................................

TS1

4

2.330.636,00

...............................................................................

Agente

de

Saúde

AS3

3

1.911.960,00

.....................................................................................

AS2

2

1.752.630,00

.....................................................................................

AS1

1

*

...............................................................................

 

 

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 13.665 de julho de 2000)

 

VENCIMENTO BÁSICO

SUBCLASSE

1º DE JUNHO

1º DE AGOSTO

1º DE DEZEMBRO

PS3-9

687,44

756,90

1.014,30

PNS3-9

687,44

756,90

1.014,30

PS2-8

625,63

662,95

922,41

PNS2-8

625,63

662,95

922,41

PS1-7

568,75

601,71

838,55

PNS1-7

568,75

601,71

838,55

TS 3

266,01

279,74

392,19

TS 2

238,92

258,63

352,26

TS 1

237,12

254,85

329,65

AS 3

221,52

242,80

307,80

AS 2

206,96

221,68

277,12

AS 1

193,44

211,13

246,19

 

* O valor do vencimento básico dos cargos que integram a Classe de Agente de Saúde, Subclasse AS1, será correspondente ao do salário mínimo fixado para o mês de janeiro de 1993.