Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

REPRISTINADA PELA LEI Nº 17.262, DE 26 DE JANEIRO DE 2011

 

revogada pela lei nº 15.670, de 02 de junho de 2006

 

LEI Nº 13.738, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000

 

 

Institui a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

 

 

Vide Lei nº 14.066/2001

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda e outras matérias pertinentes ao seu regime jurídico.

 

Parágrafo Único. A carreira do fazendário, ora instituída, tem por objetivo a eficiência da administração fazendária e a valorização e a profissionalização do servidor de apoio fiscal-fazendário mediante adoção:

 

I - dos critérios de antigüidade e de merecimento para promoção na carreira do servidor fazendário;

 

II - de uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização do servidor, mediante avaliação de seu desempenho.

 

Art. 2º A carreira de apoio fiscal-fazendário é composta por uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos para realizá-las, compreendendo os seguintes cargos de provimento efetivo, na ordem e nos quantitativos abaixo:

 

I - na Classe I, 300 (trezentos) Técnico Fazendário Estadual I - TFE I;

 

II - na Classe II, 250 (duzentos e cinqüenta) Técnico Fazendário Estadual II - TFE II;

 

III - na Classe III, 200 (duzentos) Técnico Fazendário Estadual III - TFE III.

 

Art. 2º A carreira de apoio fiscal-fazendário é composta por uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos para realizá-las, compreendendo os seguintes cargos de provimento efetivo, na ordem e nos quantitativos abaixo: (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - na Classe I, 450 (quatrocentos e cinqüenta) Técnico Fazendário Estadual I - TFE I; (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - na Classe II, 350 (trezentos e cinqüenta) Técnico Fazendário Estadual II - TFE II; (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

III - na Classe III, 200 (duzentos) Técnico Fazendário Estadual III - TFE III. (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 3º É:

 

I - servidor fazendário, a pessoa legalmente investida em cargo público, do quadro de pessoal de apoio fiscal-fazendário;

 

II - classe, o agrupamento de cargos da função fazendária, com denominação, atribuições, responsabilidades e vencimentos idênticos, constituindo degraus de progresso na carreira fazendária;

 

II - classe, o agrupamento de cargos da função fazendária, com denominação, atribuições e responsabilidades idênticas, constituindo degraus de progresso na carreira fazendária; (Redação dada pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

 

II - classe, conjunto de cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade e vencimento; (Redação dada pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

 

III - carreira fazendária, o agrupamento de séries de classes, da mesma natureza de trabalho, organizadas e hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las;

 

IV - administração fazendária, toda e qualquer ação, meio e fim, exercidos pela Secretaria da Fazenda.

 

V - padrão, subdivisão de classe indicando o posicionamento do servidor na escala de vencimento da carreira de apoio fiscal-fazendário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR FAZENDÁRIO

 

Art. 4º As atribuições conferidas às classes dos servidores fazendários, integrantes do quadro de pessoal de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda, são as seguintes:

 

I - ao Técnico Fazendário Estadual I - TFE I:

 

a) exercer a chefia de agenfa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

b) executar tarefa relativa à administração de recursos humanos e materiais;

c) executar tarefa relacionada com a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, como por exemplo, a elaboração de fluxograma, leiaute e aproveitamento do espaço físico; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

d) executar tarefa relacionada com o desenvolvimento das atividades típicas constantes da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

e) executar tarefa relacionada com a execução orçamentária, inclusive sua suplementação;

f) executar tarefa relacionada com o exame e conferência de documentos que serão utilizados na confecção da escrituração contábil do Estado;

g) exercer o controle da arrecadação e de aplicação financeira, elaborando os demonstrativos pertinentes;

h) executar tarefa de apoio fiscal-fazendário nas unidades de arrecadação e de fiscalização fixa e móvel;

i) prestar informação e manifestar-se em processo administrativo;

j) exercer outras atividades que visem um melhor desempenho das funções inerentes à administração fazendária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

l) executar tarefa operacional relacionada com o sistema de processamento de dados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

m) fiscalizar os serviços de loteria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

n) executar tarefas de arrecadação de tributos estaduais em órgãos fazendários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

o) executar, desenvolver, acompanhar e controlar atividades de arrecadação elaboradas via sistema informatizado, pela SEFAZ ou por outros métodos similares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

p) planejar, supervisionar, controlar e executar os serviços de instalação e manutenção de equipamentos de informática, bem como manter atualizado o cadastro de equipamentos e de sistemas operacionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

q) gerenciar a política de processamento de informações da SEFAZ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

r) coordenar e executar o desenvolvimento, a implantação, a operacionalização e manutenção dos programas e sistemas de informação e sítios no âmbito da SEFAZ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

s) proceder a avaliação técnica nos processos de aquisição, desenvolvimento e/ou produtos de informática; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

t) supervisionar a execução dos contratos de serviços de informática executados por terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

 

II - ao Técnico Fazendário Estadual - TFE II:

 

a) executar as tarefas descritas no inciso I;

a) exercer todas as atribuições conferidas à classe TFE I; (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

b) auxiliar nas tarefas de fiscalização de mercadoria em trânsito e em frigorífico, sob a supervisão de agente do fisco;

c) emitir parecer em processo administrativo;

d) arrecadar tributos estaduais, dando quitação aos créditos tributários recebidos e recolhendo o respectivo produto à rede bancária autorizada, quando no exercício de suas funções junto às unidades de arrecadação estadual;

d) arrecadar tributos estaduais, dando quitação dos créditos tributários recebidos e recolhendo o respectivo produto à rede bancária autorizada, quando no exercício de suas funções junto às unidades de fiscalização e arrecadação estadual, fixas ou móveis; (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

e) controlar a arrecadação da rede bancária da circunscrição de unidade de arrecadação ou fiscalização;

f) proceder à inclusão, exclusão e alteração cadastral de contribuinte e ao respectivo processamento;

g) coletar, analisar e processar dados relativos à participação dos municípios no produto da arrecadação dos tributos estaduais;

h) auxiliar no desenvolvimento de atividades típicas dos postos de fiscais, comandos volantes e frigoríficos, sob a supervisão de agente do fisco; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

i) executar atividades relativas a planos de cargos, carreiras e vencimentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

j) planejar e executar atividades de recrutamento e seleção de pessoal, no âmbito da Secretaria da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

l) executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo mediante determinação superior;

m) fazer pesquisas de bens e patrimônio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

n) proceder à avaliação de imóveis para fins de apuração do valor de incidência do ITCD. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

III - ao Técnico Fazendário Estadual - TFE III:

 

a) executar tarefas descritas nos incisos I e II;

a) executar todas as atribuições conferidas às classes TFE I e TFE II; (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

b) exercer funções de assessoramento de natureza jurídica e econômico-financeira;

c) planejar, acompanhar e controlar o fluxo das finanças públicas;

d) programar, controlar e executar a transferência de recursos para os órgãos e entidades da administração estadual;

e) participar da elaboração do orçamento-programa da Secretaria da Fazenda;

f) organizar e controlar as atividades relativas à contabilidade geral do Estado, inclusive elaborar balancetes, demonstrativos e o balanço geral;

g) analisar licitações, contratos, ajustes, convênios e outros instrumentos que possam gerar despesas públicas;

h) executar outras tarefas compatíveis com a natureza típica do cargo, mediante determinação superior.

 

Art. 5º Salvo disposição em contrário desta lei, é vedada a atribuição ao servidor fazendário de encargo, função, tarefa ou serviço diversos dos de seu cargo.

 

Parágrafo Único. É, contudo, permitido ao servidor fazendário, exercer o apoio à fiscalização e arrecadação de outros tributos não instituídos pelo Estado, cuja competência para tanto lhe tenha sido delegada pela entidade tributante.

 

Art. 6º Os servidores fazendários nos limites de suas atribuições e circunscrição têm precedência sobre os demais setores da administração publica quando convergirem ou conflitarem ações ou processos administrativos conjuntos, concomitantes ou concorrentes, entre órgãos ou agentes do Poder Público, versando sobre matérias relacionadas com a administração fazendária, respeitada a precedência dos servidores fiscais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 7º O servidor fazendário, a juízo da administração fazendária, poderá:

 

I - ser escalado para apoiar qualquer operação de fiscalização e arrecadação;

 

II - exercer chefias de departamentos, divisões, seções e outros, exclusive aquelas privativas do pessoal do fisco.

 

II - exercer função de confiança ou cargo de provimento em comissão relativo às unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, quando para isto designado. (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 8º Os cargos do quadro de pessoal de apoio fiscal-fazendário são providos mediante: (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - nomeação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - promoção; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

III - reintegração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

IV - reversão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

V - aproveitamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

VI - recondução. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Seção II

Do Concurso de Ingresso

 

Art. 9º O ingresso na carreira de apoio fiscal-fazendário dar-se-á na Classe I, por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital, baixado por ato do Secretário da Fazenda.

 

Art. 9º O ingresso na carreira de apoio fiscal-fazendário dar-se-á no cargo de Técnico Fazendário Estadual I, Classe I, por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital. (Redação dada pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

 

Art. 9º O ingresso na carreira de apoio fiscal-fazendário dar-se-á no cargo de Técnico Fazendário Estadual, na Classe I, padrão 1, mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital. (Redação dada pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

 

§ 1º O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira fazendária, pode ser desenvolvido em mais de uma fase ou etapa, compreendendo provas ou provas e títulos, ou ainda freqüência e aproveitamento em curso de formação inicial.

 

§ 2º O candidato matriculado em programa de formação inicial, percebe, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal, em valor correspondente ao do vencimento do cargo da classe a que estiver concorrendo, salvo opção pela remuneração do cargo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja servidor público do Estado de Goiás.

 

§ 3º Sem prejuízo de outros requisitos legais, expressos em edital, o candidato ao cargo na Classe I de apoio fiscal-fazendário deve comprovar escolaridade mínima de terceiro grau completo.

 

§ 3º Sem prejuízo de outros requisitos legais, expressos em edital, o candidato ao cargo de Técnico Fazendário Estadual I, Classe I, da carreira de apoio fiscal-fazendário, deve comprovar escolaridade mínima de educação superior (curso sequencial ou graduação completos). (Redação dada pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

 

§ 3º Sem prejuízo de outros requisitos legais, expressos em edital, o candidato ao cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classe I, padrão 1, deve ter escolaridade superior, em nível de graduação. (Redação dada pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

 

Art. 10 O edital de concurso, expedido pelo Secretário da Fazenda, deve ser publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da Capital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - local, período e horário de recepção da inscrição ao concurso;

 

II - denominação e quantitativo dos cargos a serem preenchidos;

 

III - atribuições, responsabilidades, vencimentos e demais vantagens dos cargos objeto do concurso;

 

IV - valor e local para pagamento da taxa devida pela inscrição;

 

V - especificação e natureza das provas, bem como os critérios de julgamento e avaliação;

 

VI - programa das disciplinas ou matérias e bibliografia básica;

 

VII - critérios a serem utilizados para classificação dos candidatos aprovados;

 

VIII - reserva de 2% (dois por cento) das vagas iniciais da carreira aos portadores de deficiência, assegurada sempre pelo menos uma vaga, devendo o candidato provar, no ato de posse e mediante laudo expedido pela Junta Médica Oficial do Estado, que sua deficiência é compatível com o exercício das atribuições do cargo.

 

§ 1º É considerado aprovado no concurso o candidato que obtiver a nota mínima prevista no edital respectivo, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 2º No edital deve ser definido o prazo de validade do concurso, que não deve exceder a dois anos, contados da data de sua homologação, sendo permitida a sua prorrogação pelo Secretário da Fazenda por um período de até um ano.

 

§ 2º No edital constará o prazo de validade do concurso, que não excederá a dois anos, contados da data de sua homologação, sendo permitida a sua prorrogação, pelo Secretário da Fazenda, por igual período. (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 3º Não pode ser aberto novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

§ 4º Observado o disposto no parágrafo anterior, o concurso de ingresso nos cargos de apoio fiscal-fazendário é realizado, anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo previsto nesta lei, para a respectiva classe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 11 O concurso público para ingresso na carreira de apoio fiscal-fazendário é realizado pela Secretaria da Fazenda a cujo titular compete a sua homologação.

 

Parágrafo Único. O Secretário da Fazenda deve designar uma Comissão Especial de Concurso, integrada por, no mínimo, três servidores públicos estaduais, incluindo-se um servidor do quadro de apoio fiscal-fazendário, aos quais é assegurado o direito ao afastamento de suas funções sem prejuízo de sua remuneração.

 

Parágrafo Único. O Secretário da Fazenda designará uma Comissão Especial de Concurso, integrada por servidores públicos estaduais, sendo que, no mínimo, um terço de seus membros deve ser do quadro de apoio fiscal-fazendário, aos quais é assegurado o direito ao afastamento de suas funções sem prejuízo de sua remuneração. (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Seção III

Da Nomeação

 

Art. 12 A nomeação do candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira fazendária deve obedecer à ordem de classificação e ser feita em caráter efetivo, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do Secretário da Fazenda, de acordo com a necessidade do serviço e atendida a existência da vaga.

 

Parágrafo Único. O candidato nomeado na forma deste artigo está sujeito ao cumprimento de estágio probatório, nos termos da legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. A nomeação do candidato aprovado dar-se-á no cargo de Técnico Fazendário Estadual I, Classe I, ficando sujeito ao cumprimento de estágio probatório, nos termos da legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

 

Seção IV

Da Posse

 

Art. 13 Compete ao Secretário da Fazenda dar posse ao titular de cargo da carreira de pessoal de apoio fiscal-fazendário, bem como expedir apostilas e praticar os atos concernentes a direitos e vantagens.

  

§ 1º A posse deve ser tomada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de provimento, em ato solene, com a lavratura do respectivo termo, ocasião em que o empossado deve prestar o compromisso de bem desempenhar as atribuições de seu cargo.

 

§ 2º A reintegração independe de posse.

 

§ 1º A posse dar-se-á perante o Secretário da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta), a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 2º Os casos de reintegração e promoção independem de posse. (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Seção V

Da Lotação

 

Art. 14 Lotação é o quantitativo de servidores fazendários que deve ter exercício na administração fazendária, na forma do que dispuser o regulamento.

 

Seção VI

Do Exercício

 

Art. 15 O servidor fazendário tem exercício no órgão de sua lotação, iniciando-se este no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse, da promoção ou da reintegração, observado o disposto nesta Seção.

 

§ 1º O servidor que não entrar em exercício das funções do seu cargo no prazo fixado neste artigo tem o respectivo ato de provimento tornado sem efeito.

 

§ 2º Antes de assumir a sua lotação inicial, o servidor fica à disposição da administração fazendária, sendo submetido a um estágio de orientação e treinamento funcional, com duração mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º O servidor que não entrar em exercício das funções do seu cargo no prazo fixado neste artigo tem o respectivo ato de posse tornado sem efeito. (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 2º Após sua lotação inicial e antes de entrar em exercício, o servidor fica à disposição da administração fazendária, para participação em estágio de orientação e capacitação funcional, com duração mínima de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 16 A critério da administração fazendária, pode o Técnico Fazendário ser designado, por ato do Secretário da Fazenda, para que tenha exercício em unidade diversa da de sua lotação:

 

I - de ofício, pelo período de 120 (cento vinte) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, com direito a diárias, que lhe devem ser pagas antecipadamente, em até 4 (quatro) parcelas mensais;

 

II - a seu pedido, pelo prazo previsto no ato respectivo, sem direito a diárias.

 

Art. 17 É competente para dar o exercício ao Técnico Fazendário o chefe da unidade de sua lotação, que pode determinar-lhe a execução de suas atribuições em qualquer órgão ou local de sua circunscrição, utilizando-se, sempre que julgar ser de interesse do serviço, de um sistema de rodízio entre os servidores disponíveis.

 

Art. 17 É competente para dar o exercício ao Técnico Fazendário, o chefe da unidade de sua lotação, que lhe pode determinar a execução de suas atribuições em ordem de serviço, utilizando-se, sempre que julgar ser de interesse do serviço, de um sistema de rodízio entre os servidores disponíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 18 São considerados como de efetivo exercício no órgão de lotação, sem prejuízo das escalas obrigatórias em unidades de fiscalização e arrecadação, além dos dias feriados ou em que o ponto é considerado facultativo:

 

I - os dias de recesso decorrentes do cumprimento de escalas de serviço elaboradas pela administração fazendária;

 

II - os dias de participação em estágios de orientação e treinamento funcional ou programas de desenvolvimento de recursos humanos, desde que em regime de tempo integral.

 

II - os dias de participação em estágios de orientação e capacitação funcional ou em programas de desenvolvimento de recursos humanos, desde que em regime de tempo integral. (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Parágrafo Único. Considera-se, também de efetivo exercício, o período:

 

I - de participação do servidor fazendário em congressos, seminários ou cursos que versem sobre matérias de interesse da administração fazendária ou afins, quando devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda, se dentro do Estado, ou pelo Governador, se fora do Estado;

 

II - para sua locomoção:

 

a) de quatro dias, quando removido de um para outro órgão;

b) de dois dias, quando designado para ter exercício em órgão diverso do de sua lotação, conforme o disposto nesta Seção;

 

I - de participação do integrante do quadro de apoio fiscal-fazendário em congressos, seminários ou cursos que versem sobre matéria de interesse da administração fazendária ou afins, quando devidamente autorizado; (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - para sua locomoção, que implique mudança de domicílio, desde que devidamente autorizada pelo chefe imediato da nova unidade: (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

a) de até seis dias, quando removido, de ofício ou a pedido, de uma para outra unidade fazendária e (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

b) de até dois dias, quando designado para ter exercício em unidade fazendária diversa da de sua lotação, conforme o disposto nesta Seção; (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

III - em que estiver no desempenho da função de Presidente ou outra equivalente em associação ou sindicato que congregue, exclusivamente, servidores fazendários do Estado de Goiás, com abrangência cumulativa de todas as suas classes, limitado o exercício a um servidor para cada entidade e dois no total;

 

IV - em que estiver desempenhando encargo ou função na Secretaria da Fazenda, por designação do seu titular.

 

V - em que estiver desempenhando a função de Presidente ou outra equivalente em associação ou sindicato que congregue, exclusivamente, servidores fazendários dos estados brasileiros, limitado o exercício a um funcionário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.490, de 25 de julho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

Art. 19 São consideradas, também, como de efetivo exercício, as hipóteses de afastamento previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, vedada, contudo, a nomeação ou designação de servidores fazendários para o exercício de cargo, encargo ou função em órgão alheio à administração fazendária, exceto quando se tratar: (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - de cargo de direção ou assessoramento superior de provimento em comissão no Poder Executivo Estadual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - cargos ou funções equivalentes aos do inciso anterior em outros poderes ou esferas de governo, desde que resulte de acordo ou convênio firmado com o Poder Executivo Estadual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Seção VII

Do Regime de Trabalho e da Freqüência

 

Art. 20 O servidor fazendário fica sujeito à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com direito ao descanso semanal mínimo de 24 (vinte quatro) horas consecutivas, sendo facultada a elaboração de escalas de serviços de forma a abranger sábado, domingo ou feriado, em horário diurno ou noturno, conforme o interesse da administração fazendária o exigir.

 

§ 1º Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste artigo.

 

§ 2º A escala de serviço em unidade fixa móvel de fiscalização deve ser elaborada na proporção de 8 (oito) horas de trabalho por 24 (vinte quatro) horas de descanso.

 

§ 2º A escala de serviço em unidade fixa ou móvel de fiscalização e arrecadação deve ser elaborada na proporção de 8 (oito) horas de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de descanso. (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 21 A freqüência do servidor fazendário é apurada:

 

I - pelo sistema de ponto;

 

II - pela forma determinada em regulamento ou ato do Secretário da Fazenda, quanto ao servidor que, em virtude da atribuição peculiar de seu cargo ou função, não esteja sujeito ao sistema de ponto;

 

III - pela apresentação de relatório de atividade fazendária, exigido em ato do Secretário da Fazenda, quando estiver em função de apoio à fiscalização e arrecadação.

 

Seção VIII

Da Promoção

 

Art. 22 Promoção é a elevação do servidor fazendário da classe a que pertencer para a imediatamente superior no quadro de pessoal de apoio fiscal-fazendário, pelo critério de antigüidade e de merecimento.

 

Parágrafo Único. A promoção é feita por ato do Secretário da Fazenda, após atender os requisitos do art. 23 e existência de mais de 5% das vagas em cada classe subseqüente à em que se der a promoção.

 

Parágrafo Único. A promoção dar-se-á por ato do Secretário da Fazenda, após atendimento dos requisitos do art. 23, condicionada, ainda, à existência de vagas. (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 23 Somente pode ser promovido o servidor fazendário que atender, cumulativamente, as seguintes condições, verificadas na data de sua inscrição ao processo de promoção:

 

I - estar em efetivo exercício funcional na Secretaria da Fazenda;

 

II - contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício nas funções descritas na classe a que pertencer e não estar em disponibilidade;

 

III - não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, no caso de merecimento;

 

III - não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal no caso de promoção por merecimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

IV - nos últimos doze meses, não ter:

 

a) estado em licença para tratar de interesses particulares ou ter-se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado de Goiás;

b) faltado injustificadamente ao serviço;

 

V - nos últimos 1.095 (mil e noventa e cinco) dias, não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão.

 

§ 1º Os candidatos que atenderem as condições e os requisitos estabelecidos neste artigo estão habilitados à promoção, que se dará após a participação do servidor em curso de formação e aperfeiçoamento, promovido pela Secretaria da Fazenda, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - 30 % (trinta por cento) das vagas por antigüidade, considerando-se o tempo de serviço na classe;

 

II - 70 % (setenta por cento) das vagas por merecimento, considerando-se assim a sua classificação na média final obtida no curso de formação e aperfeiçoamento.

 

§ 1º Os candidatos que atenderem às condições e aos requisitos estabelecidos neste artigo estarão habilitados à promoção, por merecimento, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - seja classificado em prévio teste seletivo, cujo objeto verse sobre noções básicas de legislação tributária estadual, finanças públicas, contabilidade geral, matemática e português, até a posição correspondente ao do dobro de número de vagas constante do edital respectivo, exigida nota mínima de 5 (cinco) por disciplina em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez); (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - participe de curso de formação e aperfeiçoamento, promovido pela Secretaria da Fazenda, obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

1. 10% (dez por cento) das vagas por antigüidade, considerando-se o tempo de serviço na respectiva classe a que pertence; (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

2. 90% (noventa por cento) das vagas por merecimento, considerando-se assim a sua classificação na média final obtida no curso de formação e aperfeiçoamento. (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 2º Após a promoção dos servidores mais antigos as vagas restantes devem ser preenchidas pelos candidatos que obtiverem melhor pontuação no curso de formação e aperfeiçoamento, observados os critérios previamente definidos em ato do Secretário da Fazenda.

  

§ 3º Na hipótese de empate, tem preferência, sucessivamente e na seguinte ordem, o servidor que for:

 

I - portador de diploma de curso superior em:

 

a) Administração;

b) Ciências Contábeis;

c) Direito;

d) Economia;

e) Ciência da Computação ou curso a este equivalente;

 

II - mais antigo na Secretaria da Fazenda;

 

III - mais idoso.

 

§ 4º O servidor fazendário detentor de mandato eletivo federal, estadual ou municipal pode concorrer à promoção por antigüidade.

 

§ 4º O servidor do quadro de apoio fiscal-fazendário detentor de mandato eletivo federal, estadual ou municipal pode concorrer à promoção por antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 5º Nos casos de reversão ou recondução, o servidor fazendário somente pode concorrer à promoção se transcorridos mais de 1095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer e não estiver em disponibilidade.

 

§ 6º A Secretaria da Fazenda responsabiliza-se pela realização de cursos de capacitação para os servidores do quadro de apoio fiscal-fazendário, interessados, formulados especificamente para as áreas descritas no inciso I do § 5º e previamente à realização do referido teste. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

(Incluída pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

Seção IX

Da progressão funcional

 

Art. 23-A Progressão funcional é a passagem do servidor fazendário do padrão a que pertence para o imediatamente superior dentro de uma mesma classe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

 

§ 1º A progressão funcional a que se refere o caput deste artigo dar-se-á, mediante regulamentação, após o transcurso de 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

 

§ 1º A progressão funcional a que se refere o caput deste artigo dar-se-á, automaticamente, após o transcurso de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

§ 2º Para efeito do cumprimento do estabelecido no §1º deste artigo, considera-se também como de efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda o tempo de serviço de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, bem como o tempo daqueles que estiverem desempenhando a função de Presidente ou outra equivalente em Associação ou Sindicato que congregue a categoria de servidores que estejam ocupando cargos em comissão de primeiro, segundo e terceiro escalão do governo federal, estadual e municipal e de servidores que estejam em efetivo exercício em órgãos, entidades e empresas do governo do Estado de Goiás, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

 

§ 3º Fica assegurado ao servidor fazendário promovido, de que trata o art. 22, o posicionamento no mesmo padrão de vencimento em que estiver na classe anterior para a classe posterior, sendo que a contagem do quinquênio inicia-se na data em que o mesmo entrar em exercício na nova classe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

 

§ 3º Fica assegurado ao servidor fazendário promovido, de que trata o art. 22, o posicionamento no mesmo padrão de vencimento em que estiver na classe anterior para a classe posterior, sendo que a contagem do biênio inicia-se na data em que o mesmo entrar em exercício na nova classe. (Redação dada pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

§ 4º Para efeito da aplicação do disposto no art. 23-A, a contagem do tempo de exercício referente a futuras progressões funcionais terá início a partir da publicação desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

 

§ 5º Ao servidor fazendário que optar pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016, e contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço público estadual, fica assegurada, após o transcurso de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no padrão de vencimento em que estiver posicionado, a passagem, automaticamente, do padrão em que se encontra para o imediatamente superior dentro de uma mesma classe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

§ 6º O ato de concessão da progressão deverá ser expedido pelo Secretário da Fazenda do Estado em até 30 (trinta) dias após o servidor preencher os requisitos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

§ 7º A implementação do disposto nos parágrafos 1º, 3º e 5º a 8º deste artigo fica condicionada ao crescimento real da receita corrente líquida do Estado, verificado nos doze meses anteriores ao de sua vigência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

§ 8º Não havendo crescimento real da receita corrente líquida nos doze meses imediatamente anteriores, conforme o § 7º, a implementação ocorrerá no mês seguinte àquele em que se verificar o crescimento real da receita corrente líquida por três períodos consecutivos, apurados na forma do § 3º do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

 

Art. 24 A vacância dos cargos da carreira de apoio fazendário do Estado de Goiás decorre de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - exoneração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - demissão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

III - recondução; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

IV - promoção; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

V - aposentadoria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

VI - falecimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Parágrafo Único. A vaga ocorre na data: (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - da publicação do ato que exonerar, demitir, reconduzir, promover ou aposentar o servidor fazendário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - em que ocorra o seu falecimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 25 Sem prejuízo de outros previstos em lei, fica assegurado ao servidor fazendário os seguintes direitos e vantagens:

 

I - vencimento;

 

II - gratificações de apoio fiscal-fazendário: (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

 

a) de produtividade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

b) de exercício de função. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.490, de 25 de julho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

 

Seção II

Do Vencimento

 

Art. 26 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor fazendário pelo efetivo exercício do seu cargo, correspondente à classe a que pertencer.

 

Parágrafo Único. Os vencimentos dos cargos do TFE I e TFE II, são fixados proporcionalmente ao do cargo do TFE III, de acordo com a tabela abaixo:

 

SÉRIE DE CLASSES

CARGOS

PROPORCIONALIDADE DE VENCIMENTO

Técnico Fazendário Estadual I - TFE I

50%

II

Técnico Fazendário Estadual II - TFE II

75%

III

Técnico Fazendário Estadual III - TFE III

100%

 

(Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

Série de Classes

Cargos

Proporcionalidade de Vencimentos

Vencimento

 

R$

I

Técnico Fazendário I TFE I

65%

655,20

II

Técnico Fazendário II TFE II

78%

786,24

III

Técnico Fazendário III TFE III

100%

1.008,00

 

Parágrafo Único. Os vencimentos dos Cargos de Técnico Fazendário Estadual, Classes I e II - TFE I e TFE II, ficam fixados em valores proporcionais aos do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classe III - TFE - III, de acordo com a tabela seguinte: (Redação dada pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

 

(Redação dada pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

Vide reajuste de 12,5% (doze e meio por cento) sobre os valores devidos no mês de dezembro de 2005, pela Lei nº 15.628, de 30 de março de 2006, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006

Série de Classes

Cargos

Proporcionalidade

Vencimento (R$)

I

 

II

 

III

TFE I

 

TFE II

 

TFE III

65%

 

78%

 

100%

1.516,00

 

1.818,00

 

2.330,00

 

Parágrafo Único. Os vencimentos dos Cargos de Técnico Fazendário Estadual, Classes I e II - TFE I e TFE II, ficam fixados proporcionalmente ao cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classe III - TFE III, observado o seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

(Redação dada pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

 

I - o vencimento do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classe III, é fixado, a partir de 1º de setembro de 2013, no valor de R$ 3.056,25 (três mil e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), observada a proporcionalidade abaixo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

 

a) TFE I - 71% (setenta e um por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

b) TFE II - 82% (oitenta e dois por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

c) TFE III - 100% (cem por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

 

II - ao vencimento do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classe III, é aplicado, a partir de 1º de setembro de 2014, o percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), observada a proporcionalidade abaixo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

 

a) TFE I - 78% (setenta e oito por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

b) TFE II - 86% (oitenta e seis por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

c) TFE III - 100% (cem por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

 

III - ao vencimento do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classe III, é aplicado, a partir de 1º de setembro de 2015, o percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), observada a proporcionalidade abaixo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

 

a) TFE I - 85% (oitenta e cinco por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

b) TFE II - 90% (noventa por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

c) TFE III - 100% (cem por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

 

Art. 26-A Em virtude da unificação das verbas remuneratórias de vencimento e Ajuste de Remuneração (AR) atualmente percebidas pelos respectivos servidores, o vencimento do cargo de Técnico Fazendário Estadual, é fixado no Anexo Único desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

 

Parágrafo Único. O posicionamento do servidor fazendário dar-se-á no padrão dentro da classe a que pertencer, observado o somatório do vencimento mais Ajuste de Remuneração, individualmente, ficando posicionado no padrão correspondente ao resultado encontrado na soma das verbas remuneratórias, na data da opção, nos termos do Anexo Único desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016)

 

Seção III

Da Gratificação de Produtividade

 

Art. 27 Ao servidor fazendário, no efetivo exercício de seu cargo, é concedida gratificação a título de incentivo à produtividade, no valor máximo equivalente ao do respectivo vencimento e na forma estabelecida em decreto, guardada sempre a proporcionalidade fixad a no parágrafo único do art. 26 desta lei.

  

Parágrafo Único. A gratificação de produtividade de que trata o caput incorpora-se ao vencimento para todos efeitos legais, integrando, inclusive, os proventos de inatividade.

 

Art. 27 Ao servidor fazendário, no efetivo exercício de seu cargo, é concedida gratificação mensal a título de incentivo à produtividade, com base no resultado da avaliação do seu desempenho funcional, mediante a atribuição de pontos, segundo os parâmetros definidos no Anexo Único que acompanha esta lei e no regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.490, de 25 de julho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 1º A gratificação de produtividade: (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.490, de 25 de julho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

I - é limitada a 100% (cem por cento) do valor do vencimento, a ele se incorporando para efeito de aposentadoria e disponibilidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.490, de 25 de julho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

II - observará sempre a proporcionalidade fixada no parágrafo único do art. 26; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.490, de 25 de julho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

III - é devida enquanto o seu beneficiário permanecer no exercício de suas funções na Secretaria da Fazenda, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.490, de 25 de julho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

IV - é concedida ao servidor fazendário que preencher os requisitos de avaliação, a serem pontuados em relatório padronizado mensal, elaborado pelo chefe da unidade em que o servidor estiver em exercício, utilizando-se dos seguintes critérios: (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.490, de 25 de julho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

IV - é concedida ao servidor do quadro de apoio fiscal-fazendário, mediante relatório mensal avaliado pelo chefe imediato e por uma comissão mista constituída por servidores do fisco e do quadro de apoio, estando todos em exercício na mesma unidade daquele utilizando-se dos seguintes critérios: (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

a) qualitativo, apurado por meio da avaliação da capacidade técnica e da qualidade do trabalho executado, dentre outros, segundo os parâmetros fixados no Anexo Único e no regulamento, correspondente à pontuação a ele conferida pelo desempenho de até cinqüenta por cento (50%) do percentual máximo atribuível ao servidor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

b) sistemático, apurado pela assiduidade, pontualidade, disciplina, urbanidade no serviço, dentre outros, segundo os parâmetros fixados no Anexo Único e no regulamento, correspondente à pontuação obtida de até cinqüenta por cento (50%) do percentual máximo atribuível ao servidor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.490, de 25 de julho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 2º A apuração mensal do valor da gratificação de produtividade é feita mediante a utilização do sistema de pontos, observado o limite do percentual estabelecido para cada critério, e ainda, ao seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.490, de 25 de julho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

I - o valor de cada ponto correspondente à centésima parte do vencimento básico do servidor fazendário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.490, de 25 de julho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

II - o número de pontos atribuídos a cada servidor é limitado a 100 (cem) por mês. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.490, de 25 de julho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 3º O cálculo da gratificação de representação de produtividade a ser paga a cada servidor é feito, considerando-se: (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.490, de 25 de julho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

I - quando no exercício funcional, o número de pontos atribuídos no penúltimo mês anterior àquele a que se referir sua remuneração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.490, de 25 de julho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

II - quando no gozo de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e férias, o equivalente à média dos pontos atribuídos nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento remunerado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.490, de 25 de julho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 4º São concedidos ao servidor 100 (cem) pontos mensais quando estiver exercendo qualquer atividade que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 18 e no inciso I do art. 19. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.490, de 25 de julho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 5º A falta injustificada ao trabalho determina o corte da gratificação de desempenho à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta, abrangendo proporcionalmente os correspondentes dias de recesso, no caso do servidor fazendário que desenvolve o serviço por escala. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.490, de 25 de julho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

Art. 28 Ao servidor fazendário, no exercício de suas funções, é concedida gratificação de exercício de função fazendária, no valor e na forma estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo, por proposição do Secretário da Fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.490, de 25 de julho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 29 Além dos direitos já previstos em lei, o servidor fazendário faz jus:

 

I - à matricula, inclusive da sua família, em estabelecimento de ensino de qualquer grau, mantido pelo Estado ou com este conveniado, no local de circunscrição do órgão de sua lotação, em que residir, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga;

 

II - à remoção de seu cônjuge, quando este for servidor público estadual, para a sede ou circunscrição do órgão em que for lotado, observando o § 2º deste artigo;

 

III - ao uso da carteira de identidade funcional expedida pela Secretaria da Fazenda, com força legal em todo o território do Estado;

 

IV - ao recebimento, por conta da Secretaria da Fazenda, de assistência médico-hospitalar, quando vítima de acidente comprovadamente em serviço;

 

V - à utilização de veículos oficiais do Estado para o exercício de suas atribuições, mediante ordem escrita da autoridade competente.

 

§ 1º Consideram-se da família do servidor, além do seu cônjuge e filhos, outras pessoas que vivam legalmente às suas expensas e cujos nomes constem de seu assentamento funcional.

 

§ 2º Na hipótese de o cônjuge ser, também, servidor fazendário, é ele lotado, temporariamente, no órgão de lotação do outro cônjuge, enquanto ali durar a permanência do casal.

 

§ 3º A lotação temporária, de que trata o parágrafo anterior, não prejudica o direito de o servidor pleitear a sua remoção definitiva, considerando-se como de efetivo exercício no local de sua lotação permanente.

 

Art. 30 Caso haja excedente na Classe I, no ato deliberatório da nova situação funcional na carreira de apoio fiscal-fazendário deve ser adotado o critério de antigüidade para o preenchimento da Classe II, imediatamente superior.

 

Art. 31 Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e II do Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda, na categoria de extintos quando vagarem:

 

Art. 31 Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e II e Auxiliar Fazendário A e B do Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda, na categoria de extintos quando vagarem: (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Declarado Inconstitucional pela ADI TJGO nº 5472453.84.2018.8.09.0000)

 

I - é assegurado o direito à promoção disciplinada nos arts. 22 e 23; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.217, de novembro de 2013)

 

II - são fixados vencimentos no valor de:

 

a) para o Agente Fazendário I, em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) a partir de 1.º de janeiro de 2002, e em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir de 1º de maio de 2002; 

b) para o Agente Fazendário II, em R$ 382,80 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2002, e em R$ 417,60 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos), a partir de 1.º de maio de 2002.

 

II - são fixados vencimentos nos valores de: (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

a) para o Agente Fazendário I, em R$ 403,20 (quatrocentos e três reais e vinte centavos); (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

b) para o Agente Fazendário II, em R$ 463,80 (quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos); (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

c) para o Auxiliar Fazendário A e B, em R$ 1.008,00 (hum mil e oito reais). (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - quanto aos vencimentos é observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

 

a) para o Agente Fazendário I: (Redação dada pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

 

1. é fixado, no valor de R$ 1.339,17 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), a partir de 1º de setembro de 2013; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

2. aplica-se, o percentual de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de setembro de 2014; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

3. aplica-se, o percentual de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de setembro de 2015; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

 

b) para o Agente Fazendário II: (Redação dada pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

 

1. é fixado, no valor de R$ 1.477,39 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de setembro de 2013; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

2. aplica-se, o percentual de 8,26% (oito vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2014; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

3. aplica-se, o percentual de 8,26% (oito vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2015; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

 

c) para o Auxiliar Fazendário A e B: (Redação dada pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

 

1. é fixado em R$ 3.056,25 (três mil e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de setembro de 2013; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

2. aplica-se, o percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), a partir de 1º de setembro de 2014; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

3. aplica-se, o percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), a partir de 1º de setembro de 2015. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.217, de 18 de novembro de 2013)

 

§ 1º Aos servidores de que trata este artigo fica assegurada a revisão geral anual de vencimentos sempre e na mesma data e sem distinção de índices. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 2º Aos Agentes Fazendários I e II e Auxiliares Fazendários A e B, no exercício de suas funções, deve ser atribuída a gratificação de que trata o art. 27. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 31-A Integram, ainda, o Quadro Transitório de que trata o art. 31, com os respectivos cargos que ocupavam em 1º de janeiro de 2001 e neles continuam investidos, os servidores efetivos de outros setores da Administração estadual, movimentados para a Secretaria da Fazenda anteriormente àquela data e ainda em exercício na referida Pasta. (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI 5472453.84.2018.8.09.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás) (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.361, de 30 de dezembro de 2013)

 

Art. 32 Passam a denominar-se:

 

I - Técnicos Fazendários Estaduais I - TFE I, os atuais Agentes Fazendários A-1;

 

II - Técnicos Fazendários Estaduais II - TFE II, os atuais Agentes Fazendários A-2 e A-3;

 

III - Técnicos Fazendários Estaduais III - TFE III, os atuais Agentes Fazendários B-1, B-2 e B-3.

 

Parágrafo Único. Além dos já previstos nos incisos I e III deste artigo, consideram-se Agentes Fazendários A-1 e B-1 os atuais ocupantes do cargo de Agente Fazendário que, na data da vigência desta lei, atenderem o disposto nos incisos III e IV do art. 5º da Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, respectivamente.

 

Art. 33 As condições previstas no art. 23 para inscrição do servidor fazendário no processo de promoção não se aplicam aos atuais ocupantes das Classes I e II, para efeito da primeira promoção, ressalvado o disposto no inciso V.

 

Art. 34 O vencimento do cargo de Técnico Fazendário Estadual I - TFE I é fixado em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Parágrafo Único. Os vencimentos dos cargos de Técnico Fazendário Estadual II e III - TFE II e TFE III serão fixados, proporcionalmente, conforme determina o parágrafo único do art. 26. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 35 Aplica-se ao servidor de apoio fiscal-fazendário, subsidiariamente e no que não for contrário aos dispositivos desta lei, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.

 

Art. 35 Os servidores integrantes do quadro de apoio fiscal-fazendário sujeitam-se ao regime jurídico estabelecido na legislação estatutária dos servidores públicos do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 36 O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.

 

Art. 37 Ficam revogadas as Leis n. 10.733, de 17 de janeiro de 1989, e 12.346, de 26 de abril de 1994.

 

Art. 38 Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.11.2000.

 

ANEXO ÚNICO 

 

CARGO/SÍMBOLO

SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR

PADRÃO

VENCIMENTO – R$

Técnico Fazendario Estadual III – TEF III

Tecnico Fazendario III – TEF III

Auxiliar Fazendário “A e B” – Aux. FAZ “A e B”

Até 3.647,97

1

3.647,97

De 3.647,98 até 7.200,00

2

5.000,00

De 7.200,01 até 9.750,00

3

6.200,00

Acima de 9.750,00

4

12.000,00

 

(Redação dada pela Lei nº 19.793, de 26 de julho de 2017, com efeitos a partir de 29/12/2016)

ANEXO ÚNICO

 

CARGO/SÍMBOLO

SOMATÓRIO DO

 

VENCIMENTO + AR

PADRÃO

VENCIMENTO - R$

Técnico Fazendario Estadual III - TEF III

 

Tecnico Fazendario III - TEF III

 

Auxiliar Fazendário "A e B" - Aux. FAZ "A e B"

Até 3.647,97

1

3.647,97

De 3.647,98 até 7.200,00

2

5.000,00

De 7.200,01 até 9.750,00

3

6.200,00

Acima de 9.750,00

4

12.000,00

CARGO/SÍMBOLO

SOMATÓRIO DO

 

VENCIMENTO + AR

PADRÃO

VENCIMENTO - R$

Técnico Fazendário Estadual II - TEF II

 

Técnico Fazendário II - TEF II

Até 3.283,17

1

3.283,17

De 3.283,18 até 6.500,00

2

4.500,00

De 6.500,01 até 8.820,00

3

5.580,00

Acima de 8.820,00

4

7.020,00

CARGO/SÍMBOLO

SOMATÓRIO DO

 

VENCIMENTO + AR

PADRÃO

VENCIMENTO - R$

Técnico Fazendário Estadual I - TEF I

Até 3.100,78

1

3.100,78

De 3.100,79 até 5.965,00

2

4.250,00

De 5.965,01 até 8.290,00

3

5.270,00

Acima de 8.290,00

4

6.630,00

CARGO/SÍMBOLO

SOMATÓRIO DO

 

VENCIMENTO + AR

PADRÃO

VENCIMENTO - R$

Agente Fazendário II - AG FAZ II

Até 1.937,13

1

1.937,13

De 1.937,14 até 3.559,04

2

2.710,00

De 3.559,05 até 4.900,00

3

3.480,00

Acima de 4.900,00

4

4.250,00

CARGO/SÍMBOLO

SOMATÓRIO DO

 

VENCIMENTO + AR

PADRÃO

VENCIMENTO - R$

Agente Fazendário I - AG FAZ I

Até 1.905,70

1

1.905,70

De 1.905,71 até 3.504,77

2

2.670,00

De 3.504,78 até 5.126,38

3

3.430,00

Acima de 5.126,38

4

4.185,00