estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela lei nº 15.670, de 02 de junho de 2006

REVOGADA PELA LEI Nº 13.738, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000

 

LEI Nº 12.346, DE 26 DE ABRIL DE 1994

  

 

Introduz alterações na Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As especificações de classes constantes dos anexos I, II, III, e IV da Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, passam a ser as constantes do Anexo Único desta lei.

 

§ 1º As classes de Agente Fazendário III e Agente Fazendários IV passam a denominar-se Agente Fazendário A e Agente Fazendário B, respectivamente, cujos quantitativos serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Para exercerem as atividades dos Grupos 2 e 3 das classes de Agente Fazendário A e Agente Fazendário B, os funcionários ocupantes dos respectivos cargos deverão ser classificados em teste de seleção competitiva interna, no limite das vagas definidas em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º Fica assegurado aos funcionários fazendários admitidos antes da vigência desta Lei e enquadrados nas classes de Agente Fazendário A ou Agente Fazendário B o direito de participarem do teste de seleção competitiva interna mencionado no parágrafo anterior, independentemente da especificidade do curso a que se refere o Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º O ingresso no Quadro de Apoio Fiscal-Fazendário a que se refere a Lei 10.733 de 17 de janeiro de 1989, dar-se-á por concurso público de provas na forma do disposto nos arts. 7º a 12 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

 

Parágrafo Único. O ingresso a que se refere este artigo dar-se-á exclusivamente na Classe de Agente Fazendário A.

 

Art. 3º Promoção, para os efeitos desta Lei, é a passagem do funcionário da classe em que se encontra para a classe imediatamente superior da respectiva série de classes, por merecimento ou antiguidade, alternadamente, desde que haja vaga e sejam atendidos os requisitos exigidos.

 

§ 1º A apuração do merecimento a que se refere o "caput" deste artigo far-se-á mediante teste seletivo interno, a ser determinado por ato do Secretário da Fazenda.

 

§ 2º É assegurado ao Agente Fazendário que tenha concluído mais um grau de escolaridade até a data de publicação desta Lei o direito de ser promovido em razão do seu novo título, independentemente da apuração do merecimento a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 3º Para atender ao disposto no parágrafo anterior; inexistindo vaga, esta será automaticamente criada.

 

Art. 4º Os ocupantes de cargos de Agente Fazendário I e Agente Fazendário II têm prazo de 730 (setecentos e trinta) dias contados da data de publicação desta Lei para atenderem aos requisitos de promoção.

 

Art. 4º Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e Agente Fazendário II é assegurado o direito a promoção disciplinada no artigo anterior desde que atendidos os requisitos exigidos, ficando, porém, os cargos remanescentes destas classes incluídos no Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda, na categoria de extintos quando vagarem. (Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, os cargos remanescentes nas classes de Agente Fazendário I e Agente Fazendário II passam a integrar o Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda, incluídos na categoria de extintos quando vagarem.

 

Art. 5º VETADO

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de abril de 1994, 106º da República.

 

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

 

Valdivino José de Oliveira

 

ANEXO ÚNICO

 

Este anexo está publicado no D.O. de 05.05.1994

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.05.1994.