Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, com modificações introduzidas pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999, passam a viger com as seguintes alterações:
I - a tabela contida no parágrafo único do art. 31:
a) de 1º de julho a 31 de
dezembro de 2000:
Séries de Classes |
Cargos |
Proporcionalidade |
Vencimento |
I |
FTE I |
60% |
970,75 |
II |
FTE II |
75% |
1.213,44 |
III |
AFTE |
100% |
1.617,92 |
b) a partir de 1º de janeiro de 2001:
Séries de Classes |
Cargos |
Proporcionalidade |
Vencimento |
I |
FTE I |
60% |
1.098,96 |
II |
FTE II |
75% |
1.373,70 |
III |
AFTE |
100% |
1.831,60 |
II - o art. 45 é acrescido do § 2º com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a constituir § 1º:
"§ 2º A gratificação
especial prevista no "caput" deste artigo deve ser automaticamente
reajustada sempre que ocorrer alteração no vencimento do cargo de AFTE,
mantendo a equivalência entre os vencimentos do FTE II e beneficiário da
gratificação e do AFTE".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de outubro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-11-2000.