Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.547, DE 25 DE OUTUBRO DE 1999

 

 

Altera as Leis nºs 12.346, de 26 de abril de 1994, e 13.266, de 16 de abril de 1998 e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º ......................................................................................

 

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I - .............................................................................................

 

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b) .............................................................................................

 

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2. excepcionalmente e em cumprimento à ordem de serviço expedida pela autoridade competente:

 

2.1. ao controle de mercadorias em estabelecimento de contribuinte, assim considerados a conferência de carga e descarga de mercadorias em geral e o acompanhamento de abates de animais em estabelecimentos frigoríficos e similares;

 

2.2. à contagem física e respectiva avaliação de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes, para efeito de subsidiar a adoção de procedimentos de auditoria fiscal por parte de funcionário detentor de atribuição legal para desempenhar essa tarefa;

 

2.3. ressalvada a hipótese prevista no subitem seguinte, a procedimentos de vistoria em geral, desde que a sua realização não exija a verificação de livros fiscais e contábeis;

 

2.4. à fiscalização de contribuintes estaduais com faturamento anual de até 120.000 (cento e vinte mil) UFIR;

 

II - ao Fiscal de Tributos Estaduais II - FTE II:

 

a) chefiar, supervisionar ou coordenar o trabalho desenvolvido pelo funcionário fiscal integrante da classe I;

b) sob chefia direta, supervisão ou coordenação de funcionário integrante da classe III, constituir o crédito tributário pelo lançamento relativo aos tributos estaduais, decorrentes:

 

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§ 1º O regulamento pode estabelecer, relativamente à hipótese prevista no item 2, alínea "b", inciso I, deste artigo, que o lançamento do crédito tributário, decorrente do exercício de fiscalização sob chefia direta, supervisão ou coordenação, dependa de prévia aprovação do respectivo chefe, supervisor ou coordenador, o que se considera formalizada mediante seu visto no documento próprio de constituição do crédito tributário.

 

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§ 4º ..........................................................................................

 

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II - unidade de fiscalização, assim considerado:

 

a) fixa, o posto fiscal;

b) móvel, o comando volante e a Unidade de Fiscalização Informatizada - UNIFI.

 

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Art. 11 .......................................................................................

 

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§ 1º Sem prejuízo de outros requisitos legais expressos em edital, o candidato a cargo na classe de FTE I deve ter escolaridade mínima de terceiro grau completo.

 

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Art. 12 .......................................................................................

 

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§ 4º Observado o disposto no parágrafo anterior, o concurso de ingresso nos cargos do Fisco é realizado anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo previsto nesta lei para a respectiva classe.

 

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Art. 22 .......................................................................................

 

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§ 2º Para efeito de elaboração das escalas de serviço, o Secretário da Fazenda deve estabelecer a proporção de horas de trabalho por horas de descanso, levando em consideração a natureza do trabalho a ser desenvolvido e a sua localização, o tempo e a categoria da unidade de fiscalização.

 

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Art. 25 .......................................................................................

 

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II - conte com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer e não esteja em disponibilidade;

 

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V - nos últimos 1.095 (mil e noventa e cinco) dias, não tenha sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão;

 

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Art. 36 .......................................................................................

 

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§ 1º ..........................................................................................

 

I - contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no Fisco de Goiás;

 

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Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 12.346, de 26 de abril de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 4º Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e Agente Fazendário II é assegurado o direito a promoção disciplinada no artigo anterior desde que atendidos os requisitos exigidos, ficando, porém, os cargos remanescentes destas classes incluídos no Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda, na categoria de extintos quando vagarem.

 

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Art. 3º Passam a denominar-se Fiscal dos Tributos Estaduais I - FTE I e Fiscal dos Tributos Estaduais II - FTE II, respectivamente, os atuais cargos de Técnico dos Tributos Estaduais - TTE e Fiscal Arrecadador - FA, do quadro de carreira do pessoal do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998.

 

Art. 4º A proporcionalidade e o vencimento do Fiscal dos Tributos Estaduais - FTE I, previstos no parágrafo único do art. 31 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, passam a ser respectivamente de 60% (sessenta por cento) e R$ 915,80 (novecentos e quinze reais e oitenta centavos).

 

Art. 5º Ao vencimento básico dos cargos de auxiliar fazendário, criados pela Lei nº 10.630, de 13 de setembro de 1988, fica incorporado o valor correspondente à gratificação de transporte prevista no art. 19 da Lei nº 11.257, de 26 de junho de 1990.

 

Parágrafo Único. Em razão do disposto neste artigo:

 

I - o valor do vencimento básico dos referidos cargos fica estabelecido em R$ 336,69 (trezentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos);

 

II - considera-se extinta a gratificação de transporte referida no "caput" deste artigo, desde a data da publicação da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, e convalidados os pagamentos feitos desde então aos servidores auxiliares fazendários sob a rubrica auxílio-transporte até a data de vigência desta lei.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e demais condições que estabelecer, a conceder aos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda uma gratificação a título de incentivo funcional, de caráter específico, periódico e não incorporável aos proventos da inatividade, decorrente da implantação do Programa de Participação em Resultados - PPR. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008)

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata o caput pode ser estendida aos policiais militares, em escala nas unidades de fiscalização fixas e móveis e aos policiais civis em exercício na Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária - DOT, excetuados os Delegados de Polícia, que prestam apoio ou que desenvolvam atividades consideradas relevantes para a fiscalização de tributos e para a recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.519, de 05 de janeiro de 2006)

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de outubro de 1999, 111º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.10.1999.