Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.741, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000

 

 

Institui medida temporária de interdição sanitária da área geográfica do Estado de Goiás denominada "ZONA TAMPÃO" e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica submetida à medida temporária de interdição sanitária a área geográfica do Estado de Goiás denominada "ZONA TAMPÃO", região de onde será proibida a saída de animais, de produtos e subprodutos de origem animal, presumíveis veiculadores do vírus da febre aftosa, para municípios do Estado considerados livres da enfermidade.

 

§ 1º Para os efeitos desta lei, "ZONA TAMPÃO" é a área geográfica do Estado de Goiás composta pelos municípios de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Montividiu do Norte, Monte Alegre de Goiás, Novo Planalto, Porangatu, Posse, Sitio D'Abadia, São Miguel do Araguaia, São Domingos e Divinópolis.

 

§ 2º A proibição de que trata o "caput" deste artigo será cumprida por todos aqueles que, a qualquer título, detenham em seu poder animais ou produtos e subprodutos de origem animal, presumíveis veiculadores do vírus da febre aftosa, que não atendam às normas da Instrução Normativa n. 43, de 28 de dezembro de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

§ 3º Para o cumprimento da medida prevista nesta lei, aplica-se, no que couber, o disposto na Lei n. 13.443, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto n. 5.068, de 30 de junho de 1999.

 

Art. 2º A Diretoria de Defesa Agropecuária da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - DDA/AGÊNCIARURAL poderá autorizar a saída da "ZONA TAMPÃO" do Estado, para o ingresso no território goiano considerado livre de febre aftosa, de animais, produtos e subprodutos de origem animal que, comprovadamente, não apresentarem riscos de veiculação do vírus da enfermidade nos susceptíveis.

 

Art. 3º Os animais, produtos e subprodutos de origem animal, desacobertados da autorização exigida no artigo anterior, serão apreendidos pelo Serviço de Vigilância e Fiscalização Agropecuária da DDA/AGÊNCIARURAL, e seus proprietários, possuidores ou detentores, sem prejuízos de outras sanções, perderão o seu domínio e posse e não terão direito a quaisquer tipos de indenização.

 

§ 1º Os animais apreendidos serão sumariamente eliminados por meio das seguintes medidas sanitárias:

 

I - sacrifício sanitário com destruição de cadáveres e preservação do meio ambiente;

 

II - abate sanitário com aproveitamento total ou parcial de carcaças.

 

§ 2º Os produtos e subprodutos de origem animal apreendidos serão submetidos a provas laboratoriais e, na dependência dos resultados, terão as finalidades:

 

I - considerados próprios ao consumo humano: obras assistenciais da Organização das Voluntárias de Goiás - OVG;

 

II - considerados impróprios ao consumo humano: destruição com preservação do meio ambiente.

 

§ 3º Na hipótese do abate sanitário dos animais, os recursos financeiros conseguidos com a sua comercialização serão destinados ao Fundo de Emergência Sanitária administrado pelo Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de Goiás - FUNDEPEC-GO e utilizados na execução dos programas de defesas e vigilância zoos sanitária do Estado.

 

Art. 4º Os recursos voluntários impetrados contra as medidas previstas no art. 3º serão decididos pelo Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, à vista de laudo técnico fundamentado da Comissão Estadual de Emergência Sanitária.

 

Art. 5º O Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGÊNCIARURAL submeterá à aprovação do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, minuta de regulamento indispensável à execução desta lei.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31de outubro de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Leonardo Moura Vilela

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.11.2000.