Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.747, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000

 

 

Dispõe sobre a utilização de mão-de-obra carcerária e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio de sua Secretaria da Segurança Pública e Justiça, autorizado a celebrar convênios com outras Secretarias e demais órgãos da Administração Estadual, Prefeituras Municipais, órgãos da Administração Federal e entidades privadas, para a utilização de mão-de-obra de sentenciados recolhidos em estabelecimentos prisionais de regime fechado e semi-aberto, com a observância integral das disposições da Lei federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 2º Os convênios com os órgãos da administração pública referidos no artigo anterior contemplarão preferencialmente a execução de serviços e a produção de bens de interesse da comunidade em geral.

 

Art. 3º Entende-se por serviços e bens de interesse comunitário o reparo e a conservação de imóveis, móveis, utensílios e maquinário utilizados em hospitais públicos, postos de saúde, escolas, parques infantis e unidades assemelhadas, bem como a produção de itens utilizados nessas unidades, como móveis, materiais de limpeza e artigos escolares.

 

Art. 4º Para cumprir a finalidade educativa do trabalho prisional, os convênios preverão, quando necessário, a formação e treinamento de mão-de-obra.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu cumprimento.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de outubro de 2000, 112 o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.11.2000.