Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 18.090, DE 17 DE JULHO DE 2013

 

LEI Nº 13.752, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2000

 

 

Altera ação do Programa Renda Cidadã, inserido no Plano Plurianual para o período 2000 - 2003, e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ação código 2301 - Distribuição de Leite e Pão para crianças de 0 a 6 anos das famílias cadastradas, que integra o "Programa Renda Cidadã", código 1712, constante do Plano Plurianual para o período 2000 - 2003, passa a denominar-se "Auxílio Financeiro para Nutrição Infantil", sem mudança no seu código, objetivo e dados financeiros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.023, de 21 de dezembro de 2001)

 

Art. 2º A ação de que trata o artigo anterior visa, precipuamente, prestar auxílio financeiro mensal às famílias carentes, inscritas no "Programa Renda Cidadã", em cuja composição tenham crianças na faixa etária de 0 a 6 anos de idade, com o objetivo de combater a fome e a desnutrição infantil. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.023, de 21 de dezembro de 2001)

 

Art. 3º Para os efeitos desta lei, os critérios quanto à definição dos beneficiários, além daqueles já previstos no "Programa Renda Cidadã", que decorram do ato de concessão do benefício, serão estabelecidos no seu regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.023, de 21 de dezembro de 2001)

 

Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei nº 13.605, de 29 de março de 2000, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

§ 1º A família contemplada com o auxílio financeiro mensal estabelecido no caput deste artigo poderá empregar o percentual correspondente a até 15% (quinze por cento) do benefício na aquisição de produtos de higiene pessoal e limpeza.

 

§ 2º Não será tolerado qualquer tipo de excesso ao percentual de que trata o parágrafo anterior, sob pena de reprovação das contas que vierem a ser apresentadas."

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, na tabela de títulos do orçamento de 2000, à alteração que se fizer necessária ao cumprimento desta lei.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de julho de 2000, exceto quanto às disposições do art. 4º.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de novembro de 2000.

 

DEPUTADO SEBASTIÃO TEJOTA

Presidente

  

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 07.11.2000.