Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.570, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

 

 

Estabelece o Plano Plurianual para período 2000 - 2003 e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 13.752/2000

Vide Lei nº 13.647/2000

Vide Lei nº 13.605/2000, que altera denominação de "Programa Assistência às Famílias Carentes", código 1712, para "Programa Renda Cidadã.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido, em consonância com o §1º do artigo 110 da Constituição do Estado de Goiás, o Plano Plurianual - PPA, para o período 2000 - 2003, compreendendo os objetivos estratégicos e as diretrizes e metas da administração pública estadual.

 

Art. 2º Constituem objetivos estratégicos da administração pública estadual, direta ou indireta, no período 2000 - 2003:

 

I - tornar o Estado de Goiás competitivo frente à globalização econômica mundial e transformá-lo em relevante pólo de desenvolvimento econômico regional no contexto nacional;

 

II - criar condições objetivas no sentido de que a cidadania seja usufruída pelo conjunto da população e pela melhoria da sua qualidade de vida através do acesso à educação, à saúde e ao mercado de trabalho;

 

III - corrigir as distorções e os desequilíbrios regionais causados pelo processo de desenvolvimento econômico-social e realizar a gestão da ocupação do espaço territorial de forma harmoniosa e sustentável em relação ao meio ambiente e ao crescimento da economia;

 

IV - empreender ações administrativas, participativas e descentralizadas, com dinamismo, qualidade e agilidade;

 

V - promover alianças estáveis com as entidades da sociedade civil organizada, visando a um processo de desenvolvimento econômico-social participativo, solidário e democrático.

 

§ 1º A competitividade do Estado de Goiás deverá ser alcançada através:

 

I - da criação de políticas e mecanismos de apoio financeiro para o fortalecimento das empresas;

 

II - da ampliação e melhoria da infra-estrutura do Estado, de forma a criar melhores condições de competitividade das empresas;

 

III - do desenvolvimento de uma base tecnológica apropriada à realidade econômica e social do Estado;

 

IV - da criação de oportunidades de investimentos em novos empreendimentos nas áreas de serviços, agricultura, indústria e aproveitamento dos recursos naturais goianos, que sejam globalmente competitivos;

 

V - da consolidação do Estado de Goiás como um relevante pólo econômico regional.

 

§ 2º A cidadania e a melhoria da qualidade de vida da população deverão acontecer através:

 

I - da implantação de um dinâmico sistema de geração de emprego e renda;

 

II - da universalização da oferta da educação e da saúde, compromissadas com a municipalização e a crescente melhoria da qualidade;

 

III - da reforma do sistema de segurança pública, de forma a se obter a diminuição da violência e o aumento da proteção das pessoas, com tolerância zero em relação ao crime e à impunidade;

 

IV - de ações de apoio institucional de atendimento às frações da população de baixa renda, visando a sua inserção econômico-social e ao atendimento de uma rede de proteção assistencial;

 

V - de um eficiente sistema de transporte coletivo de mais baixo custo e respeitoso para com o cidadão;

 

VI - do acesso às atividades culturais, às práticas esportivas e ao lazer.

 

§ 3º A correção das distorções e dos desequilíbrios regionais e a gestão da ocupação do espaço territorial de forma harmoniosa e sustentável em relação ao meio ambiente e o crescimento da economia deverão ocorrer através:

 

I - da implantação de programas governamentais especiais no entorno de Brasília, no Norte Goiano, Nordeste de Goiás e Região Metropolitana de Goiânia;

 

II - da recuperação das regiões ambientalmente degradadas no passado e da criação de condições objetivas que assegurem o crescimento econômico sustentado no futuro;

 

III - da implementação de ações de racionalização do desenvolvimento urbano e do incremento da construção e melhoria de moradias populares;

 

IV - da ampliação de ações de saneamento básico, priorizando o tratamento de esgotos e a destinação de lixo urbano.

 

§ 4º A administração participativa, descentralizada, dinâmica e de boa qualidade será implementada através:

 

I - de ações governamentais participativas e descentralizadas;

 

II - da implantação de um modelo de gestão baseado na melhoria da eficácia e eficiência do serviço público estadual, acompanhado por indicadores de performance norteadores do cumprimento dos objetivos estratégicos da administração pública;

 

III - do adequado equacionamento e direcionamento da aplicação dos recursos financeiros escassos, via definição transparente das prioridades das ações governamentais, que serão conduzidas com honestidade, economia de meios, administração desburocratizada e valorização dos servidores;

 

IV - da priorização de parcerias com as administrações municipais, visando ao aumento da eficiência administrativa e à dinamização da economia local.

 

§ 5º A institucionalização de alianças estáveis com a sociedade civil organizada, visando ao desenvolvimento econômico-social, participativo, solidário e democrático, será operacionalizada através:

 

I - da implantação de um fórum permanente de discussão das alternativas de desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Goiás;

 

II - da implantação de parcerias com os agentes econômicos e sociais visando à melhoria da operacionalização dos serviços públicos e à criação de novas oportunidades de investimentos produtivos geradores de emprego e renda;

 

III - da institucionalização de canais participativos da sociedade goiana na formulação e implementação da administração pública, através da participação efetiva de entidades representativas da sociedade civil organizada em conselhos, comissões e grupos de trabalho nas Secretarias de Estado e em outros órgãos e empresas governamentais;

 

IV - de ações governamentais formuladas e implementadas em aliança com os partidos políticos que dão sustentação política e parlamentar à atuação do Poder Executivo.

 

Art. 3º No período 2000 - 2003, a ação governamental será pautada nas seguintes diretrizes:

 

I - todo plano, programa, projeto ou atividade governamental deverá estar em rigorosa consonância política, econômica, administrativa e financeira com os objetivos estratégicos da administração pública;

 

II - a execução de qualquer obra ou serviço de interesse da administração pública deverá mostrar coerência e uniformidade com os seus objetivos estratégicos;

 

III - a administração pública será realizada tendo por base rigoroso planejamento técnico, operacional e financeiro, de forma a se obter a melhor relação custo/benefício que for possível, maximizando os recursos financeiros disponíveis e minimizando os custos envolvidos;

 

IV - o planejamento e as ações governamentais deverão ser concebidos e realizados de forma tal que a diversidade do Estado em termos dos seus meios físico, biológico e sócio-econômico seja levada em conta, visando ao respeito das vocações econômicas, sociais e culturais de cada uma das sua regiões geográficas, objetivando:

 

a) o fortalecimento da economia estadual, regional e local;

b) a obtenção de ganhos sociais com a geração de empregos e renda;

c) a criação de pólos de desenvolvimento regionais e locais;

d) uma ação governamental descentralizada e participativa em que o engajamento do poder municipal, da iniciativa privada e das organizações não governamentais, seja factível através de parcerias duradouras obtidas pelo diálogo democrático entre governo e sociedade;

e) o controle democrático da ação governamental por parte da sociedade, através de mecanismos públicos e transparentes de condução das atividades estatais e da participação popular institucionalizada no acompanhamento da execução dos planos, programas e ações.

 

Art. 4º O conteúdo programático deste Plano se encontra explicitado nos anexos desta lei, apresentando o Anexo I o quadro da previsão de recursos e quadros resumos da programação e no Anexo II a relação dos programas, seus objetivos e previsão de custo com a indicação das ações e metas para o período.

 

Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações as quais concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

 

II - programa finalístico, aquele que resulta em bens e serviços de interesse direto e imediato da sociedade;

 

III - programa de gestão de políticas públicas, aquele que abrange as ações de gestão de governo;

 

IV - programa de apoio administrativo, aquele que corresponde ao conjunto de despesas de natureza administrativa e outras, não passíveis de apropriação nos programas finalísticos, mas asseguram aos órgãos governamentais os meios necessários à sua implementação;

 

V - ação, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, das quais resulta um produto, sendo classificada de:

 

a) projeto, quando o produto concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

b) atividade, quando resulta em produto necessário à manutenção da ação governamental.

 

VI - outras ações, aquelas que contribuem para a concepção dos objetivos de um programa porém não demandam recursos dos orçamentos do Estado;

 

VII - produto, o bem ou serviço que resulta de uma ação, destinado a um público-alvo;

 

VIII - meta, a quantidade do produto que se deseja obter, expressa na unidade de medida apropriada.

 

Parágrafo Único. Os programas de gestão de políticas públicas e apoio administrativo correspondem ao desdobramento da classificação "programa de gestão administrativa", referido no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.484, de 20 de agosto de 1999, que fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000.

 

Art. 6º A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos do Estado, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, outros Estados, municípios, organizações não governamentais e, ainda, pela participação do setor privado.

 

§ 1º A previsão dos recursos para o período 2000 - 2003 apresenta a seguinte composição, excluídos das Receitas Correntes do Tesouro os valores destinados às operações especiais:

 

DISCRIMINAÇÃO

RECURSOS PREVISTOS
(valores em reais)

I - Recursos do Tesouro

8.412.003.120

- Receitas Correntes

6.993.733.994

- Receitas de Capital

1.418.269.126

II - Outros Recursos

3.084.688.077

III - Recursos de Parcerias

8.054.575.437

TOTAL

19.551.266.634

 

2º As operações especiais referem-se às despesas com juros e amortização da dívida pública, encargos com inativos e pensionistas, transferências constitucionais aos municípios, precatórios e outras que, por sua natureza, não resultam em contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, as quais, incluída a Reserva de Contingência, apenas constam da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 7º Os valores financeiros constantes desta lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.

 

Art. 8º Mediante lei específica, o PPA poderá ser alterado, inclusive em seus programas, tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias, obedecido o disposto no art. 2º desta lei.

 

§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes com a inclusão, alteração ou exclusão de programas no PPA, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com os objetivos estratégicos desta lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subsequentes.

 

§ 2º A inclusão, alteração ou exclusão de ações em programas constantes do PPA poderão ser efetuadas pelo Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas existentes.

 

Art. 9º O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de indicadores, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados, ficando o Poder Executivo autorizado a desenvolver os estudos necessários para suas implementações.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo divulgará, até noventa dias após o encerramento de cada exercício, relatório de acompanhamento e avaliação dos programas e respectivas ações executados no exercício anterior.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1999, 111º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Giuseppe Vecci

 

Leonardo Moura Vilela

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Willmar Guimarães Júnior

 

Alcides Rodrigues Filho

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Honor Cruvinel de Oliveira

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Gilvane Felipe

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.1999.